Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 719
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decreto do divórcio e homologação do acordo pactuado pelos promoventes. É o breve relatório. Decido. Procede a súplica
inaugural, conforme a Emenda Constitucional nº 66, amparada ainda na manifestação aquiescente do membro do Órgão
Ministerial. Isto posto , considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie e tudo mais que dos autos consta, julgo, por
sentença, procedente o pedido de Divórcio Direto Consensual formulado na inaugural, decretando o divórcio do casal, pondo
termo final ao casamento civil de Francisco Elizardo Dias Gomes e Maria Gleiciane Evangelista Bezerra Gomes, ao mesmo
tempo em que homologo o acordo celebrado consensualmente pelos promoventes, o qual passa a fazer parte desta decisão,
o que faço com arrimo no art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Após o
trânsito em julgado, procedam-se às averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. P.R.I.
ADV: MARIA LIDUINA FREITAS DA SILVA (OAB 342211/CE) - Processo 0146522-97.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: J. B. C. e outro - Vistos etc... João Barros Cruz e Eliane Lima Barros Cruz, devidamente qualificados
nos autos do processo em epígrafe, ingressaram em juízo com pedido de Divórcio Consensual. A ação veio instruída com os
documentos necessários. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo decreto do divórcio e homologação do acordo
pactuado pelos promoventes. É o breve relatório. Decido. Procede a súplica inaugural, conforme a Emenda Constitucional nº 66,
amparada ainda na manifestação aquiescente do membro do Órgão Ministerial. Isto posto , considerando os princípios de direito
aplicáveis à espécie e tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, procedente o pedido de Divórcio Direto Consensual
formulado na inaugural, decretando o divórcio do casal, pondo termo final ao casamento civil de João Barros Cruz e Eliane Lima
Barros Cruz, ao mesmo tempo em que homologo o acordo celebrado consensualmente pelos promoventes, o qual passa a fazer
parte desta decisão, o que faço com arrimo no art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988. A mulher voltará a usar o nome de
solteira. Após o trânsito em julgado, procedam-se às averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas.
P.R.I.
ADV: MARIA LIDUINA FREITAS DA SILVA (OAB 342211/CE) - Processo 0148568-59.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: T. L. A. e outro - Vistos etc... Thiago Lemos Araujo e Fernanda Moreira de Araujo Lemos,
devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram em juízo com pedido de Divórcio Consensual.
A ação veio instruída com os documentos necessários. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo decreto do
divórcio e homologação do acordo pactuado pelos promoventes. É o breve relatório. Decido. Procede a súplica inaugural,
conforme a Emenda Constitucional nº 66, amparada ainda na manifestação aquiescente do membro do Órgão Ministerial. Isto
posto , considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie e tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença,
procedente o pedido de Divórcio Direto Consensual formulado na inaugural, decretando o divórcio do casal, pondo termo final
ao casamento civil de Thiago Lemos Araujo e Fernanda Moreira de Araujo Lemos, ao mesmo tempo em que homologo o acordo
celebrado consensualmente pelos promoventes, o qual passa a fazer parte desta decisão, o que faço com arrimo no art. 226,
§ 6º da Constituição Federal de 1988. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, procedam-se às
averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. P.R.I.
ADV: MARIA LIDUINA FREITAS DA SILVA (OAB 342211/CE) - Processo 0150026-14.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: A. M. M. de O. e outro - Vistos etc... Antonio Marcos Morais de Oliveira e Erdeglauce Malo
Ancântara de Oliveira, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram em juízo com pedido de
Divórcio Consensual. A ação veio instruída com os documentos necessários. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou
pelo decreto do divórcio e homologação do acordo pactuado pelos promoventes. É o breve relatório. Decido. Procede a súplica
inaugural, conforme a Emenda Constitucional nº 66, amparada ainda na manifestação aquiescente do membro do Órgão
Ministerial. Isto posto , considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie e tudo mais que dos autos consta, julgo, por
sentença, procedente o pedido de Divórcio Direto Consensual formulado na inaugural, decretando o divórcio do casal, pondo
termo final ao casamento civil de Antonio Marcos Morais de Oliveira e Erdeglauce Malo Ancântara de Oliveira, ao mesmo tempo
em que homologo o acordo celebrado consensualmente pelos promoventes, o qual passa a fazer parte desta decisão, o que
faço com arrimo no art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Após o trânsito
em julgado, procedam-se às averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. P.R.I.
ADV: MARIA LIDUINA FREITAS DA SILVA (OAB 342211/CE) - Processo 0151154-69.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: R. C. da C. A. e outro - Vistos etc... Regina Célia da Costa Andrade e Pedro Paulo de Andrade,
devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram em juízo com pedido de Divórcio Consensual.
A ação veio instruída com os documentos necessários. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo decreto do
divórcio e homologação do acordo pactuado pelos promoventes. É o breve relatório. Decido. Procede a súplica inaugural,
conforme a Emenda Constitucional nº 66, amparada ainda na manifestação aquiescente do membro do Órgão Ministerial. Isto
posto , considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie e tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença,
procedente o pedido de Divórcio Direto Consensual formulado na inaugural, decretando o divórcio do casal, pondo termo final
ao casamento civil de Regina Célia da Costa Andrade e Pedro Paulo de Andrade, ao mesmo tempo em que homologo o acordo
celebrado consensualmente pelos promoventes, o qual passa a fazer parte desta decisão, o que faço com arrimo no art. 226,
§ 6º da Constituição Federal de 1988. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, procedam-se às
averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. P.R.I.
ADV: MARIA LIDUINA FREITAS DA SILVA (OAB 342211/CE) - Processo 0154480-37.2013.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: J. W. S. da S. e outro - Vistos etc... José Wellington Santiago da Silva e Solange de Sousa Santiago,
devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram em juízo com pedido de Divórcio Consensual.
A ação veio instruída com os documentos necessários. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo decreto do
divórcio e homologação do acordo pactuado pelos promoventes. É o breve relatório. Decido. Procede a súplica inaugural,
conforme a Emenda Constitucional nº 66, amparada ainda na manifestação aquiescente do membro do Órgão Ministerial. Isto
posto , considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie e tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença,
procedente o pedido de Divórcio Direto Consensual formulado na inaugural, decretando o divórcio do casal, pondo termo final
ao casamento civil de José Wellington Santiago da Silva e Solange de Sousa Santiago, ao mesmo tempo em que homologo o
acordo celebrado consensualmente pelos promoventes, o qual passa a fazer parte desta decisão, o que faço com arrimo no art.
226, § 6º da Constituição Federal de 1988. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, procedam-se
às averbações necessárias, à baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. P.R.I.
ADV: MARIA LIDUINA FREITAS DA SILVA (OAB 342211/CE) - Processo 0163719-02.2012.8.06.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: R. M. de S. A. - REQUERIDO: A. F. S. A. - Vistos, etc... A parte autora,
devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou perante este juízo com a presente Ação Judicial. Em
razão da inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito, o presente processo permaneceu por mais de 03 (três) meses
sem ser movimentado. O art. 267, III, do Código de Ritos, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando
a parte deixar de movimentar o feito por mais de 30 (trinta) dias. Destaque-se que por todos os meios se buscou a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º