Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1457
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de mérito. Sem mais custas, face a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.Após a comprovação do depósito judicial
noticiado no acordo, deverão ser expedidos alvarás em favor da parte autora e seu advogado.Certificado seu trânsito em
julgado, e cumpridos os expedientes necessarios, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.P.R.I.
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0129197-07.2016.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - REQUERIDO:
Luis Paulo Silva Gomes de Magalhães - Vistos, etc.Trata-se de Ação de Busca Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por
BV FINANCEIRA S/A CFI contra LUIS PAULO SILVA GOMES DE MAGALHÃES.Foi determinada a emenda da exordial para que
a parte autora retificasse o valor da causa, bem como para que recolhesse as custas. Decorrido o prazo, consoante certidão
de fl. 25, a parte autora não recolheu o complemento das custas iniciais e nem tampouco comprovou a sua impossibilidade de
fazê- los.Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA com apoio no art. 321,caput e parágrafo único do CPC.
Sem mais custas.Publique-se. Registre-se . Intime-se. Cancele-se a distribuição e arquivem-se.
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0130642-60.2016.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: Banco Pan S/A - REQUERIDA: Matilde Morais Lima - Intime-se a parte
autora, por seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
ADV: MOYSES BARJUD MARQUES (OAB 13496/CE) - Processo 0134063-58.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Aprosseg Corretora de Seguros e Administradora Ltda - Epp REQUERIDO: Banco Santander do Brasil S/A - Vistos em inspeção interna. R.H.A parte promovente não comprovou o motivo
pelo qual não dispõe de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais. A este respeito, em recente decisão
o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, posicionou-se: “Assistência Judiciária. Ausência de Comprovação da Insuficiente de
Recursos. Ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos, a Constituição Federal estipulou requisito a ser preenchido
por todo aquele que deseja beneficiar-se ao instituto da assistência judiciária, cabendo ao magistrado, diante de cada caso
concreto, analisar se a mera declaração do peticionante supre tal necessidade. Inteligência do art. 5º, Inc LXXIV, c/c art. 131 do
CPC”.(Ac. Unan. Da 1ª Câm. Cív. Do Tribunal de Justiça do Ceará, in DJE 12/08/99, Rel. Des. Ernani Barreira Porto). Face ao
exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se o autor, por seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, conforme dispõe o art. 290 do
NCPC. Expediente necessário.
ADV: GEÓRGIA CARIOCA MELO (OAB 29313/CE) - Processo 0135514-21.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Claudio Henrique Alcântara Gonçalves e outro - REQUERIDO: Porto Freire Engenharia
e Incorporação Ltda e outro - Vistos em inspeção interna.R.H.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Em obediência
aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, reputo prudente analisar o requerimento de antecipação de
tutela após a formação da relação processual.Nesse sentido, a jurisprudência vem sedimentando o entendimento de que essa
possibilidade deve ser reservada para os casos excepcionais, autorizada somente quando a convocação do réu contribuir para
a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/221)Cite-se a parte promovida para comparecer a audiência de conciliação
designada para o dia 12/07/2016 às 16:20 horas, a ser realizada na sala de audiências cíveis nº 15, com obediência dos prazos
do art. 334, caput, do CPC.Deverá a promovida, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de
conciliação, e se for o caso, manifestar expressamente o desinteresse na realização de autocomposição (art. 334, § 5º do
CPC).Advirto que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9.º do CPC)
e que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §
10 do CPC).Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).Advirto, ainda, a parte promovida que o
prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor, terá inicio na data da audiência, independentemente do comparecimento das partes (art. 335, I do CPC) ou do protocolo
de pedido de cancelamento da audiência pelo réu (art. 335, II do CPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334,§ 4º, I do CPC.
Proceda-se as citações das partes promovidas, por MANDADO.Expedientes necessários.
ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 15474/CE), EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE)
- Processo 0136692-05.2016.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Itau Unibanco S.a - REQUERIDO: Jose Sergio de Mello Filho - Tudo sopesado, seja pela incidência do dever de cooperação e
lealdade entre aspartes, pelo princípio da conservação dos contratos, ou seja pelo direito do devedor decorrente do adimplemento
substancial do contrato, hei por bem deferir a tutela de urgência em prol do demandado para ordenar a devolução do carro ao
devedor fiduciante, porém, mantido o gravame fiduciário.A manutenção do demandado na posse do veículo fica condicionada
ao pagamento mensal das 6 parcelas remanescentes, ainda vincendas, e comprovação nos autos.Expeça-se mandado de
restituição a ser cumprido pela urgência, sem custas ante a gratuidade deferida a parte demandada.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837/CE) - Processo 0136697-61.2015.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A - REQUERIDA: Ednizia Pinheiro Santana - Visto
em Inspeção Interna.R.H.Proceda a Secretaria alteração de endereço da parte promovida.Intime-se a parte autora para, no
prazo de cinco (05) dias, providenciar o recolhimento das custas de diligência, conforme tabela III, item X da Lei Estadual nº
15.834/15 e Portaria nº 13/2016.Cumprida a providência, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço indicado às
fls. 60.Expediente necessário.
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0138506-52.2016.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - REQUERIDO: Luiz
Renildo Alves de Sousa - Visto em Inspeção Interna.R.HA Ação de Busca e apreensão pressupõe a prévia constituição em mora
do devedor inadimplente, mediante notificação regular. Compulsando os autos, verifica-se que não foi anexado a notificação
extrajudicial, não podendo considerar que ele tenha sido regulamente constituído em mora.Intime-se a parte autora, através
de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO REQUERIDO, com
a correta constituição do devedor em mora, mediante certidão de notificação cumprida, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
ADV: CELSO MARCON (OAB 19431/CE) - Processo 0139338-85.2016.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - REQUERIDA: Cecilia Barbosa Silva - Intime-se a parte
autora para providenciar o recolhimento das custas de diligência, conforme tabela III, item X da Lei Estadual nº 15.834/15 e
Portaria nº 13/2016.Cumprida a providência, expeça-se mandado de busca e apreensão.
ADV: FABIO MONTEIRO ARRAIS MEDEIROS (OAB 23738/CE) - Processo 0139378-67.2016.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Leandro Mesquita Oliveira - REQUERIDO: Marítima Seguros S.a. - Vistos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º