Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2016
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VII - Edição 1459
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Art. 1°. Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos durante o qual o Defensor Público estará sujeito à avaliação dos
requisitos necessários à sua confirmação na carreira.
§ 1º. A confirmação ou não do Defensor Público em estágio probatório na carreira decorrerá de decisão do Conselho Superior
da Defensoria Pública, ouvida sempre a Corregedoria Geral, cujo relatório circunstanciado final deverá ser fundamentado,
observando-se, ainda, o disposto no art. 6º-B, incs. VII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 06/97.
§ 2º. O estágio probatório terá início, automaticamente, no dia em que o Defensor Público assumir o efetivo exercício de seu
cargo.
Art. 2º. A avaliação do membro da Defensoria Pública em estágio probatório levará em conta sua aptidão e capacidade para
o desempenho do cargo, observados especialmente os seguintes aspectos:
I. Idoneidade moral;
II. Assiduidade e pontualidade;
III. Disciplina e aptidão;
IV. Eficiência;
V. Urbanidade, decoro pessoal e imparcialidade;
VI. Produtividade e responsabilidade:
VII. Capacidade de iniciativa;
VII. Honestidade e lealdade à Instituição.
§1º. Além do desempenho funcional, será considerada a conduta pessoal e pública do Defensor, na medida em que possa
comprometer a reputação da Instituição.
§ 2º. Para efeito deste artigo, compreende-se:
I. Por idoneidade moral o conjunto de qualidades que recomendam o Defensor à consideração pública, com atributos como
honra, respeitabilidade, seriedade, dignidade e bons costumes;
II. Por assiduidade a frequência durante o mês de trabalho e pontualidade o cumprimento correto da sua carga horária, sem
atrasos;
III. Por disciplina a obediência e respeito aos preceitos, às normas e àqueles que são seus superiores e aptidão a capacidade
de realizar o trabalho com um bom nível de idoneidade;
IV. Por eficiência a qualidade de quem é competente, que realiza de maneira correta as suas funções;
V. Por urbanidade como um dever de conduta que impõe ao Defensor a obrigação de tratar os assistidos, os colegas, as
autoridades e os funcionários do Poder Judiciário com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando
pelas prerrogativas a que tem direito;
VI. Por decoro pessoal o padrão de comportamento ético que se espera de um representante da Defensoria Pública e por
imparcialidade a equidade e isenção no exercício de suas funções;
VII. Produtividade se refere ao grau de atenção dispensado ao trabalho e ao nível da exatidão com que realiza, bem como
à produtividade apresentada;
VIII. Responsabilidade se refere à seriedade com que encara seu trabalho, bem como ao zelo pelo material (equipamentos,
mobiliários e documentos) manuseados;
IX. Capacidade de iniciativa se refere à capacidade para tomar decisões em face de problemas surgidos em seu trabalho,
bem como à preocupação em adaptar-se e contribuir com seu interesse, esforço e preocupação para o sucesso da Instituição;
X. Por honestidade e lealdade à Instituição como conceitos de moralidade e probidade administrativa, um modelo de conduta
ética que deve pautar sua atuação, devendo agir com ética, honestidade, lealdade e probidade.
Art. 3º. Os dados para a análise pela Corregedoria-Geral dos aspectos descritos no artigo anterior serão obtidos a partir das
seguintes fontes:
I. Relatórios mensais de atividades e trabalhos elaborados e remetidos mensalmente à Corregedoria Geral pelo membro
da Defensoria Pública em estágio probatório, através do Sistema SIRDP – Sistema Informatizado de Relatórios da Defensoria
Pública;
II. Relatórios semestrais de atividades elaborados pelos Defensores Públicos em estágio probatório, acompanhado das
cópias das peças que o instruíram;
III. Avaliações individualizadas de cada Defensor Público em estágio probatório, enviadas pelos Supervisores ou
Coordenadores a que estejam vinculados (Fichas de Avaliação Individual de Estágio Probatório - Anexo I);
IV. Relatórios das inspeções permanentes da atividade funcional dos membros da Defensoria Pública, procedidas pela
Corregedoria Geral, no desempenho de suas funções e pelos Defensores Públicos de 2º Grau ao oficiarem nos autos;
V. Relatórios das visitas de inspeção, correições ordinárias ou extraordinárias realizadas pela Corregedoria Geral;
VI. Relatórios das fichas de avaliação e acompanhamento de estágio probatório e pareceres encaminhados pelos
Defensores Públicos Relatores, integrantes da Comissão Extraordinária de Acompanhamento de Estágio Probatório – CEACEP,
especialmente designados para esse fim (Fichas de Avaliação e Acompanhamento de Estágio Probatório – Anexo II);
Art. 4º. Os membros da Defensoria Pública em estágio probatório, deverão remeter relatório à Corregedoria Geral,
mensalmente, até o quinto dia útil ao mês subsequente ao exercício das atividades, por meio do Sistema SIRDP (Sistema
Informatizado de Relatórios da Defensoria Pública) e cópias de trabalhos elaborados no prazo e modo estabelecidos na
Resolução nº 33/2009-CONSUP.
§ 1º. A Secretaria da Corregedoria Geral registrará o eventual descumprimento da obrigação prevista no “caput”, nos autos
do respectivo processo de estágio probatório, dando ciência do ocorrido ao Corregedor-Geral, que determinará a adoção das
providências cabíveis.
§ 2º. O Corregedor-Geral poderá determinar, a qualquer tempo, que o membro da Defensoria Pública faça remessa de cópia
impressa de trabalhos elaborados, devidamente protocolizados.
Art. 5º. Os Defensores Públicos em estágio probatório devem encaminhar a seu Supervisor imediato, até o quinto dia útil do
mês subsequente ao término de cada semestre, o relatório semestral das atividades desenvolvidas.
§ 1º. O relatório semestral deverá ser instruído com cópias dos principais trabalhos de sua autoria, conforme estabelecido no
art. 3º, inciso I, da Resolução nº 024/2008-CONSUP.
§ 2º. Poderão ser anexados outros documentos que revelem a produtividade executada e/ou outras atividades relevantes,
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