Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1816
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03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em 24 de agosto de
2017.
Vilma Freire Belmino Teixeira
Juíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº: 0190360-85.2016.8.06.0001
Classe:
Interdição
Assunto:
Tutela e Curatela
Interditante:
Liliane Maria Pimenta Rocha
Interditando: João Alcides Rocha
A Dra. Vilma Freire Belmino Teixeira, M.M. Juíza de Direito, titular da 17a Vara de Família desta comarca de Fortaleza,
capital do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi
decretada a interdição de JOÃO ALCIDES ROCHA, brasileiro, casado, aposentado, portador do CPF 016.531.643-87, RG 41.974
SSP/CE, residente e domiciliada à Rua Deputado João Pontes, nº 900, apto. 1503, Bloco B, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE,
CEP: 60040-430, que é portador de Doença de Parkinson e Demência Associada. O conjunto das provas documental e pericial
revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o interditado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a
Sra. LILIANE MARIA PIMENTA ROCHA, brasileira, solteira, fisioterapeuta, CPF: 381.803.083-91, RG nº 98002198178 SSPCE, residente e domiciliada na Rua Deputado João Pontes, nº 900, apto. 1503, Bloco B, Bairro de Fátima, Fortaleza/CE, CEP:
60040-430, TEL:(85) 9.9949-9691, CURADORA DEFINITIVA do referido interditado, cujo múnus será exercido nos termos e
limites da sentença. O referido processo foi julgado em 31 de julho de 2017, cujo teor final da sentença é o seguinte: “ Ante
o exposto, defiro o pedido formulado, para submeter o Senhor JOÃO ALCIDES ROCHA ao regime de curatela, declarando-o
impossibilitado para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da
legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e observando o previsto no artigo 1.767 e seguintes, do
mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio curadora do curatelando sua filha, Sra. LILIANE MARIA PIMENTA ROCHA que
passará a representá-lo nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora
nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias comparecer em juízo para prestar o devido compromisso. Outrossim, em respeito
aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente
pela vulnerabilidade do Curatelando; e com o intuito de preservá-lo de eventual dano patrimonial, a Curadora nomeada deverá
ser advertida, no Termo de Compromisso e no Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária III, de que, sempre que
requisitada, deverá prestar as contas de seu encargo perante este juízo, e ficar ciente de que o deferimento do pedido autoral
não a autoriza a alienar bens ou contratar empréstimo em instituição financeira em nome do curatelado. Muito embora, nos
termos da legislação pertinente (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo
indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de
fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete o curatelando revela-se irreversível, havendo previsão
legal para que o Curatelando requeira a extinção da medida a qualquer tempo. Ficam preservados os direitos políticos do
curatelando, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
ficando, a critério do juízo eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Da
mesma forma, o curatelando tem preservado o exercício pessoal dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas
de natureza não patrimoniais ou não negociais. Expeçam-se os expedientes finais, nos termos do Art. 755, § 3º, do Código de
Processo Civil. Autorizo a expedição do Termo de Compromisso e, tão logo seja assinado pela Curadora e juntado aos autos,
deverá ser expedido o Alvará Judicial, visto que, na hipótese dos autos, não há necessidade de aguardar-se o trânsito em
julgado desta sentença para expedição de tais documentos (artigo 1.773 do Código Civil brasileiro). Por fim, providenciados
todos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ”. O presente edital
deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, em
30 de outubro de 2017.
Vilma Freire Belmino Teixeira
Juíza de Direito
Assinado Por Certificação Digital
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo nº: 0205861-16.2015.8.06.0001
Classe:
Tutela e Curatela - Nomeação
Assunto:
Tutela e Curatela
Requerente: Terezinha Vieira de Morais Siqueira
Interditando: PERIGUARY SIQUEIRA MOREIRA
A MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Família (SEJUD III) da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos
que o presente EDITAL DE INTERDIÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a interdição do
Sr. PERYGUARY SIQUEIRA MOREIRA, brasileiro, casado, aposentado, carteira de identidade nº. 714.300 SSPCE, inscrita sob
o CPF nº. 032.701.653-15, residente e domiciliada à Avenida Coronel Matos Dourado, nº. 693, casa 10 altos, Bairro Antônio
Bezerra, CEP: 60.360-561, Fortaleza-Ce, que é portadora de Doença de Alzheimer e de Depressão. O conjunto das provas
documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o interditado incapaz de gerir a si e a seus
bens. Foi nomeada a Sra. TEREZINHA VIEIRA DE MORAIS SIQUEIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do documento de
identidade nº. 2007744604-0 (documento de solteira) SSP-CE, inscrita sob o CPF nº. 222.920.473-49, residente e domiciliada
à Rua João Gentil, nº. 377, Bairro Benfica, CEP: 60020-100, Fortaleza-Ce, CURADORA DEFINITIVA do referido interditado,
cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 21 de março de 2017, cujo teor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º