Disponibilização: segunda-feira, 18 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2102
474
Por Si e Representando Fabrício Sampaio Costa e Maria Beatriz Sampaio Costa - DEFENSOR PÚBLIC: Defensoria Pública
do Estado do Ceará - PROMOTOR(A): Ministério Público do Estado do Ceará - Vistos etc. Maria Morgana Sampaio Ferreira
Costa, por si e representando seus filhos menores, Fabrício Sampaio Costa e Maria Beatriz Sampaio Costa, requer, através da
Defensoria Pública, depois de expor os fundamentos de fato, a alteração do seu registro de casamento, lavrado no livro B-69,
às fls.290, sob o número de ordem 39729; e do registro de nascimento de seus filhos, lavrados: 1º) no livro A-241, fls.100, nº
de ordem 217415; e o 2º) segundo, no livro A-266, às fls.463, sob o nº 232427, todos do Cartório Jereissati - Registro Civil da
2ª Zona de Fortaleza-CE, para que passe a constar o nome da nubente após o casamento como sendo MARIA MORGANA
SAMPAIO FERREIRA NOGUEIRA, e por consequência nos assentos de nascimento passe a constar o nome dos registrados
como sendo FABRÍCIO SAMPAIO NOGUEIRA e MARIA BEATRIZ SAMPAIO NOGUEIRA, bem como o nome da genitora como
MARIA MORGANA SAMPAIO FERREIRA NOGUEIRA, de conformidade com o que dispõe o art. 109 da Lei no. 6.015, de 31
de dezembro de 1973. Alega a primeira autora que casou com Sr. Fabiano Nogueira Costa. Optou em adotar o sobrenome
‘Nogueira’ do marido, contudo em razão da extensão do nome o Cartório achou mais viável a aquisição apenas do patronímico
‘Costa’. Aduz, ainda, que quando foi registrar seus filhos o cartório também se negou a registrá-los com o sobrenome ‘Nogueira’.
Desta feita, pretende a devida retificação. Para provar o alegado na peça inicial, os postulantes instruíram o feito com os
documentos de fls. 11/19; 22/30; 40/46 e 54/56. Às fls. 61, parecer do representante do Ministério Público opinando pela
procedência do pedido, ante as provas carreada aos autos. É o relatório. Decido. Na hipótese verifica-se que a pretensão das
autoras encontra abrigo no artigo 109 da Lei 6.015/73, assim prescrevendo: “Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou
retifique assentamentos no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de
testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em
cartório”. Analisando a prova documental apresentada, infere-se a veracidade dos fatos articulados pelos requerentes na peça
vestibular, possibilitando ser acolhida a sua postulação. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo, por sentença,
para que produza os jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que se expeça, depois do trânsito
em julgado, o competente MANDADO para que seja procedida a retificação nos assentos de: 1- casamento de Maria Morgana
Sampaio Ferreira Costa, lavrado lavrado no livro B-69, às fls.290, sob o número de ordem 39729 para que ali passe a constar
o nome da nubente após o casamento como sendo MARIA MORGANA SAMPAIO FERREIRA NOGUEIRA; 2- nos assentos de
nascimento de Fabrício Sampaio Costa, lavrado no livro A-241, fls.100, nº de ordem 217415 e Maria Beatriz Sampaio Costa, no
livro A-266, às fls.463, sob o nº 232427, para que ali passe a constar o nome dos registrados como sendo FABRÍCIO SAMPAIO
NOGUEIRA e MARIA BEATRIZ SAMPAIO NOGUEIRA, bem como o nome da genitora como MARIA MORGANA SAMPAIO
FERREIRA NOGUEIRA. Cumpridas as providências de estilo e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. Custas prejudicadas. P.R.I.
ADV: RENATA ANDRADE PINHEIRO (OAB 10064/CE), ADV: ELISBERG FRANCISCO BESSA LIMA (OAB 17078/CE), ADV:
JOSE AFRO LOURENCO FERNANDES (OAB 5301/CE) - Processo 0132430-12.2016.8.06.0001 - Retificação de Registro de
Imóvel - Registro de Imóveis - REQUERENTE: Espólio de José Edilmar Norões Coelho - Lucila Maria Studart Noroes Coelho Conforme requerido às fls.133/134, aguarde-se pelo o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação do Requerente. Intime-se.
Expedientes necessários.
ADV: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10190/CE) - Processo 0142749-68.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: Francisco Cristiano Felix da Silva - Conforme se vê nas
informações do AR de fls.73, restou prejudicada a intimação. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa do Autor.
ADV: RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10190/CE) - Processo 0161796-96.2016.8.06.0001 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: Edson Chagas da Silva - Conforme
se vê nas informações do AR de fls.63, restou prejudicada a intimação. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa do Autor.
ADV: LANA MARA COIMBRA CORREA (OAB 15345/CE) - Processo 0166453-13.2018.8.06.0001 - Retificação de Registro
de Imóvel - Registro de Imóveis - REQUERENTE: Ruth Lima Ribeiro e Francisco Ribeiro Lima - Francisco Ribeiro Lima - Em
face da petição autoral às fls.51, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, para o devido cumprimento do despacho de fls.39.
Intime-se. Expedientes necessários.
ADV: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 18954/CE) - Processo 0171671-56.2017.8.06.0001 - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Promessa de Compra e Venda - REQUERENTE: Rafael Rocha Inácio - Manifeste-se, a parte autora,
acerca da petição de fls. 116/125, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 13 de março de 2019.
ADV: HILTON DO COUTO COHEN (OAB 20968/CE) - Processo 0185533-31.2016.8.06.0001 - Retificação de Registro de
Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - REQUERENTE: Altemir Gomes Dias e Danreclear da Silva Dantas Dias - Danreclear
da Silva Dantas Dias - Face a certidão de fls.108, intime-se a parte Autora, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para
no prazo de 05 (cinco) dias dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, se positivo, providenciar a publicação do
edital de citação expedido às fls.52, sob pena de julgamento do processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso
III do CPC. Expedientes necessários.
ADV: ANDREA VALE SPAZZAFUMO (OAB 14130/CE) - Processo 0189037-11.2017.8.06.0001 - Retificação de Registro
de Imóvel - Registro de Imóveis - REQUERENTE: Craveiro Imobiliaria Ltda - Adauto Araujo Farias Junior - Face as razões
apontadas na petição de fls.74, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias para o devido cumprimento do despacho de fls.67. Intimese. Expedientes necessários.
ADV: LELIA DE CARVALHO CORREIA (OAB 12550/CE), ADV: SUZY ANNE CATONHO DE BRITO (OAB 14575/CE), ADV:
MANUELLA ROCHA MAGI (OAB 21962/CE), ADV: ALINE LOPES DO AMARAL (OAB 21710/CE), ADV: WAGNER DE SOUZA
LOPES (OAB 26712/CE), ADV: PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS (OAB 15700/CE), ADV: LUIZ VALDEMIRO
SOARES COSTA (OAB 14458/CE) - Processo 0436108-69.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela
/ Tutela Específica - REQUERIDO: José Stélio Dias Magalhães - Heloisa Oliveira de Barros Leal - Wellington Soares e Silva
- Adriano Siqueira e outro - REQUERENTE: Eble Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Rocha e Amaral Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - OPOENTE: BISMARK ANTUNES DA COSTA e WISLANE ANTUNES GUIMARÃES - RÉU: Adriano Siqueira Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo de fls. 1189/1195, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 477, § 1º do CPC. Deixo para apreciar o pedido de alvará contido na petição de fls. 1242, após a manifestação
das partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 11 de março de 2019.
VARAS DE FALÊNCIA
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º