Disponibilização: segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2268
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de Saúde - REQUERENTE: Marília Gabriela Lopes de Oliveira - REQUERIDO: Unimed do Ceará - Federação das sociedades
cooperativas Médicas do Estado do Ceará - Em face do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a
promovida custeie a cirurgia plástica reparadora denominada Mastopexia com implante mamário de silicone previsto no relatório
do médico da requerente páginas 22, 23 e 26, para uma melhor qualidade de vida e saúde mental da autora, conforme laudo
psicológico às páginas 24/25, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada inicialmente a 50 (cinquenta)
dia/multas. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente
prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho
que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável
a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de
acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo,
sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos
do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos
do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos
que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a
utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2019. Maria José Sousa Rosado de Alencar
Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital
EXPEDIENTES DA 24ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO THIAGO GONÇALVES GRANGEIRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0489/2019
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE), ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE) - Processo
0101690-03.2018.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Francisco Helio de Lima - R.H., Expeça-se
Alvará Judicial em favor da parte autora, através de seus advogados Dra. Mariana Araújo Mendes, OAB/CE 23.535, e/ou Dr.
Márcio Ribeiro dos Anjos, OAB/CE 21.145 A, para levantamento da quantia de R$ 4.144,75 (quatro mil, cento e quarenta e
quatro reais e setenta e cinco centavos), e R$ 414,48 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) a título de
honorários sucumbenciais em favor de Dra. Mariana Araújo Mendes, OAB/CE 23.535, e/ou Dr. Márcio Ribeiro dos Anjos, OAB/
CE 21.145 A, conforme comprovante de fls. 182 e 184. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar
aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, no valor de R$ 1.293,85
(hum mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de inscrição como dívida ativa do Estado (art. 7º,
§2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Comprovado o recolhimento acima determinado, arquive-se. Exp. Nec.
ADV: JOÃO AFONSO PARENTE NETO (OAB 29387/CE), ADV: DANIEL FARIAS TAVARES (OAB 24902/CE), ADV:
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE) - Processo 0107506-34.2016.8.06.0001 Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: José Adalberto Albuquerque - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT - R.H., Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora, através de seus advogados Dr. Daniel Trajano
Pereira de Lima, OAB/CE 24.902, e/ou Dr. João Afonso Parente Neto, OAB/CE 29.387, para levantamento da quantia de R$
1.431,36 (hum mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), e R$ 143,14 (cento e quarenta e três reais e
quatorze centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor do Dr. Daniel Trajano Pereira de Lima, OAB/CE 24.902, e/ou
Dr. João Afonso Parente Neto, OAB/CE 29.387, conforme comprovante de fls. 128. Intime-se a parte promovida para, no prazo
de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais finais, através da guia FERMOJU, no
valor de R$ 1.293,85 (hum mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), sob pena de inscrição como dívida
ativa do Estado (art. 7º, §2º da Lei Estadual nº. 12.381/94). Comprovado o recolhimento acima determinado, arquive-se. Exp.
Nec.
ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 37246A/CE), ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE) - Processo
0125575-80.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio
do Seguro DPVAT - R.H., Cuidam os autos de Ação de Cobrança de Seguro Dpvat em decorrência de acidente automobilístico.
No presente caso, parte promovente alega que em decorrência do sinistro sofrido foi acometida por invalidez permanente, razão
pela qual faz jus ao pagamento de indenização em seu valor máximo, e não apenas parcial como recebeu na via administrativa,
sendo necessária a complementação do valor da indenização. É cediço que, para fins de pagamento da indenização relativa ao
seguro DPVAT, é imprescindível observar se a invalidez permanente resultante do sinistro foi total ou parcial, e ainda atentar
para qual órgão/sentido foi por ela atingido, mensurando o grau alcançado, cuja gradação varia entre máximo, médio, mínimo e
residual, de maneira que, somente após a constatação da invalidez e a fixação da extensão da lesão, será possível quantificar o
valor da indenização a ser paga. A legislação que rege a matéria e a jurisprudência dominante apontam para a necessidade de
perícia médica para elaboração de laudo que ateste a extensão da lesão e eventual incapacidade do segurado. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA
DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO
ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a
ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu
direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada. 2. No presente caso, a intimação pessoal do
requerente para se submeter a perícia foi tentada através de via postal, a ser efetivada no endereço declinado na exordial,
restando frustrada a diligência sob a informação constante do aviso de recebimento de que o “não existe o número” (fls. 116). 3.
A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro
obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em
que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ. 4. O autor não foi regularmente intimado da perícia
agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º