Disponibilização: segunda-feira, 16 de março de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2339
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de incorrer em revelia e confissão quanto à matéria de fato em caso de inércia (Art. 344 e sgs do CPC). Cite-se e intimem-se.
Intime-se o membro do Ministério Público. Demais expedientes.”
ADV: VALDIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 5513/CE) - Processo 0524535-91.2000.8.06.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - REQUERENTE: Mozart Alves de Oliveira e outros - Sentença: Trata-se de Execução de Alimentos, ajuizada há mais
de uma década, da qual se constata haver sido encaminhada sem a cópia do titulo respectivo, com o destaque para o fato de que
todos os requerentes possuem idade superior a 25 anos, não tendo nenhum deles ate aqui apresentado qualquer manifestação,
inclusive quanto ao despacho de fls.30, do qual se depreende que deveriam demonstrar interesse na ação, indicando ainda
o endereço do executado, notadamente em razão da devolução da carta precatória de fls. 22/29, sem cumprimento, por ser
desconhecido o endereço daquele devedor. Por outro lado, a execução então ajuizada com base no art. 733 do antigo CPC,
perdeu o seu caráter de urgência de dívida alimentar. Assim, impõe-se a extinção desta execução, tanto em razão da ausência
de requisito de validade, no caso, ausência do título judicial, e bem ainda, o manifesto abandono da causa, pelos requerentes.
Posto isso, com fundamento no art. 485, II, e IV, do CPC extingo o processo, determinando o respectivo arquivamento. Sem
custas. Publicação e Registro.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2020
ADV: TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA (OAB 30940/CE), ADV: MARÍLIA GABRIELA LOPES FREIRE (OAB 39105/
CE) - Processo 0201708-61.2020.8.06.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: A.V.V.R. - A.R.S.V. - Assim
sendo, considerando satisfeitas as exigências legais, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, e HOMOLOGO o acordo de
vontades dos postulantes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial (fls. 01/04), para que surta seus jurídicos
e legais efeitos, extinguindo o processado na forma legal, com resolução de mérito (art. 487, inciso III, b , CPC). Os cônjuges
permanecerão com os nomes adotados quando do casamento. Custas pelos requerentes, todavia, suspendo a exigibilidade em
razão de gozarem dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC), que ora defiro.
ADV: MICHELE CANDIDO CAMELO (OAB 16229/CE) - Processo 0215338-87.2020.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: W.T.G.L. - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da
Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe,
em especial, para o comparecimento das partes à Audiência de Conciliação na data de 14/05/2020 às 10:00h na sala da
HARMONIA 06, no Centro Judiciário CEJUSC, no Fórum Clóvis Beviláqua. Decisão: “Processo em segredo de justiça. Defiro
a gratuidade judiciária, sem prejuízo de análise posterior. A petição inicial preenche os requisitos do Art. 319 do CPC. Tratase de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por Vitória Tainara Gomes Sousa, menor representada
legalmente por sua genitora Williane Tainara Gomes de Lima em face de Felipe do Nascimento Sousa, da relação do casal
nasceu uma filha, ora parte autora. Guarda de fato exercida pela genitora, parte requerida não presta alimentos em benefício
da menor Relatados, decido. Comprovado o parentesco nos autos, conforme certidão de nascimento de fl. 17, fixo os alimentos
provisórios decorrentes do poder familiar, no valor atual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que faço à
mingua de referencial para melhor aferir a capacidade financeira do alimentante, o que deverá ser repassado mediante depósito
em conta bancária de titularidade da representante da menor, a ser informada pela mesma, obrigação que deve ser cumprida
até o 5° dia útil de cada mês. Existindo relação formal de emprego, o percentual retro incidirá sobre os rendimentos líquidos do
genitor, considerado o bruto menos os descontos obrigatórios, previdência de imposto de renda, incidindo ainda sobre férias e
13º salário. Em atenção à aplicação dos meios de solução consensual dos conflitos, na forma do art. 334 do CPC, encaminho
os autos ao CEJUSC. Fica facultado à parte Promovida a apresentação de contestação quanto ao pedido contido petição inicial,
por meio de Advogado ou Defensor Público, legalmente constituído, no prazo de 15 dias seguintes ao evento, no caso de
ausência de acordo, sob pena de incorrer em revelia e confissão quanto à matéria de fato em caso de inércia (Art. 344 e sgs do
CPC). Cite-se e intimem-se. Intime-se o membro do Ministério Público. Demais expedientes.”
ADV: MICHELE CANDIDO CAMELO (OAB 16229/CE) - Processo 0217226-91.2020.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: C.G.C. - Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria
do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe,
em especial, para o comparecimento das partes à Audiência de Conciliação na data de 14/05/2020 às 09:00h na sala da
HARMONIA 06, no Centro Judiciário CEJUSC, no Fórum Clóvis Beviláqua. Decisão: “Processo em segredo de justiça. Defiro
a gratuidade judiciária, sem prejuízo de análise posterior. A petição inicial preenche os requisitos do Art. 319 do CPC. Trata-se
de Ação de Alimentos c/c Pedido de Alimentos Provisórios ajuizada por Maria Lis Cavalcante Menezes, menor representada
legalmente por sua genitora Cristina Gomes Cavalcante em face de Rafael Azevedo de Menezes, da relação do casal nasceu
uma filha menor, ora parte autora. Guarda de fato exercida pela genitora, parte requerida não presta alimentos em benefício da
menor. Relatados, decido. Comprovado o parentesco nos autos, conforme certidão de nascimento de fl. 16, fixo os alimentos
provisórios decorrentes do poder familiar, no valor atual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, valor
reajustável de acordo com os índices oficiais, excluindo os descontos obrigatórios por lei, Imposto de Renda e Previdência,
incidindo em férias e 13° salário, mediante desconto em folha de pagamento, o que deverá ser repassado na conta bancária
de titularidade da representante da menor, qual seja, Conta Poupança nº 00004634-0, Operação nº 013, Agência 0578, da
Caixa Econômica Federal, obrigação que deve ser cumprida até o 5° dia útil de cada mês. Em atenção à aplicação dos meios
de solução consensual dos conflitos, na forma do art. 334 do CPC, encaminho os autos ao CEJUSC. Fica facultado à parte
Promovida a apresentação de contestação quanto ao pedido contido petição inicial, por meio de Advogado ou Defensor Público,
legalmente constituído, no prazo de 15 dias seguintes ao evento, no caso de ausência de acordo, sob pena de incorrer em
revelia e confissão quanto à matéria de fato em caso de inércia (Art. 344 e sgs do CPC). Oficie-se o empregador do promovido,
notadamente o setor de RH do Quartel do Comando-Geral da PMCE-QCG, situado na Avenida Aguanambi, nº 2280, Bairro de
Fátima, CEP: 60.415-390, Fortaleza/CE, para efetuar o referido desconto na folha de pagamento do mesmo. Cite-se e intimemse. Intime-se o membro do Ministério Público. Demais Expedientes.”
EXPEDIENTES DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º