Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2741
1173
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SANTIAGO DE ANDRADE SILVA E CASTRO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FELIPE JOSÉ PREVOST MONTENEGRO SANTIAGO
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2021
ADV: JULIANNA SABOIA PONTE (OAB 26833/CE) - Processo 0063832-56.2017.8.06.0167 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Daniel Bento de Souza - Despacho: Intime-se a defesa para oferecer
memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Sobral, 30 de agosto de
2021.
EDITAL DE INTIAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
Processo nº 6375-95.2019.8.06.0167/0
O(A) Dr.(a) PAULO SANTIAGO DE ANDRADE SILVA E CASTRO, Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral por
nomeação legal etc.
Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, no
processo a que responde perante este Juízo, o(a) réu(ré) ANTONIO JEFFERSON GOMES ALVES, brasileiro, pai Ivan Estevao
Alves, mãe Germana Gomes da Silva, Nascido/Nascida 24/01/2001, com endereço à Rua Pompeu Ferreira da Ponte, 395,
Centro, CEP 62010-000, Sobral - CE, por infração ao artigo 157, § 2º, II, do CP c/c art. 33 da Lei nº 11.343, tendo sido absolvido
conforme sentença de fls. 251/255, datada de 15;04/2021, cujo teor final é: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO
formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os réus ANTONIO JEFFERSON GOMES ALVES e LEONARDO DE
OLIVEIRA, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, assim como, DESCLASSIFICO a conduta imputada (art.
33 da Lei n. 11.343/06) ao acusado ANTONIO JEFFERSON GOMES ALVES, para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/06, devendo a Secretaria encaminhar uma cópia dos autos ao Juizado Especial dessa Comarca de Sobral para o devido
processamento, nos termos do art. 383, § 2º, do CPP”. Como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente edital
fica intimado(a) da mencionada sentença, da qual poderá interpor, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo em
questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado.
CUMPRA-SE. Sobral/CE., em 29 de junho de 2021.
PAULO SANTIAGO DE ANDRADE SILVA E CASTRO
Juiz
COMARCA DE SOBRAL - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1046/2021
ADV: RAFAELA DANTAS DE SIQUEIRA (OAB 29829/CE) - Processo 0002402-69.2018.8.06.0167 - Execução Extrajudicial
de Alimentos - Fixação - EXECUTADO: A.L.N.B. - Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art.
485, III, do CPC. Custas pela promovente na forma do art.98 do CPC (gratuidade judiciária). Sem honorários sucumbenciais por
não restar angularizada a relação processual. Após, com as cautelas devidas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: ALBERTO VERAS CARAPEBA FILHO (OAB 21021/CE), ADV: RAPHAEL GOMES VIANA (OAB 22926/CE), ADV:
ALBERTO VERAS CARAPEBA (OAB 14284/CE) - Processo 0007840-42.2019.8.06.0167 - Execução de Alimentos Infância e
Juventude - Alimentos - EXEQUENTE: M.M.C.M. - EXECUTADO: B.A.V. - Vistos, etc. Versam os presentes sobre EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por Pedro João Maria e José Melo de Vasconcelos, representados por sua genitora
em face de Bento Aloisio de Vasconcelos . As partes chegaram a acordo extrajudicial e requerem sua homologação. Parecer do
Ministério Público pela homologação do acordo. Conclusos. Os interesses da prole foram preservados. DISPOSITIVO Diante
do exposto, com fundamento no art.487, III, b do NCPC, HOMOLOGO o acordo de páginas 68/70 firmado pelas partes para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, uma vez que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Deixo
de condenar as partes em despesas processuais e honorários sucumbenciais em razão da natureza homologatória da ação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou a sentença por transitada em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arquivemse estes autos, procedendo-se as cautelas legais.
ADV: RITA CARNEIRO PARENTE LINHARES (OAB 25406/CE) - Processo 0009241-76.2019.8.06.0167 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Conceicao de Maria Carneiro Parente Linhares - Decorrido o prazo assinalado, REVOGO
a suspensão do processo. Intime-se a inventariante para informar sobre a partilha amigável, bem como para proceder ao
lançamento do imposto nos termos da manifestação da Procuradoria do Estado.
ADV: FELIPE COELHO COSTA (OAB 38461/CE) - Processo 0010809-30.2019.8.06.0167 - Interdição/Curatela - Nomeação
- INTERTE: M.S.M.A. - Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo
485, IX, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade
judiciária. Dou a presente por transitada em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimese. Expedientes necessários.
ADV: ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE (OAB 30395/CE) - Processo 0011190-38.2019.8.06.0167 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento - REQUERENTE: Fabiano Viana Araújo e outros - DIANTE DO EXPOSTO, considerando as provas
existentes nos autos, que comprovam a pretensão da parte autora, hei por bem, JULGAR, POR SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º