Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2875
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0187777-93.2017.8.06.0001 - Protesto - Sustação de Protesto - PROTTE: Administradora North Shopping Fortaleza Ltda PROTESTADO: Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda - Vistos. Custas do cumprimento de sentença certificado à fl.188. Para
fins de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda (REQUERIDA), através
de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do valor especificado pelo credor às
fls. 175-178, nos termos do art. 523 do vigente CPC. O não cumprimento, a tempo e modo, implicará o acréscimo de multa e
honorários advocatícios, da ordem de 10% (dez por cento) cada, conforme o § 1º do dispositivo legal acima mencionado, sem
prejuízo das medidas expropriatórias necessárias ao adimplemento da obrigação. Caso haja pagamento parcial do montante
exequendo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme § 2º do mesmo artigo. Caso pretenda apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, o prazo de 15 (quinze) dias, contado, do termino do prazo fixado para pagamento
voluntário, nos termos do artigo 525, do CPC. Publique-se. Fortaleza/CE, 21 de junho de 2022.
ADV: STEFANIA DIB CRIPPA DO AMARAL (OAB 19523/PI) - Processo 0201601-80.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Despesas Condominiais - EXEQUENTE: Bella Vita Investimentos Ltda-epp - Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC,
intime-se a parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação. Empós decurso
de prazo, voltem-me os autos conclusos para as ulteriores providências. Publique-se. Expediente necessário. Fortaleza (CE),
27 de junho de 2022.
ADV: JÉSSICA KEROLIN DE PAULA MAYER (OAB 219843/RJ) - Processo 0206674-96.2022.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Despesas Condominiais - REQUERENTE: Condomínio Residencial Manna - Conforme disposição expressa
na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da
decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência
Conciliação 20/09/2022 às 15:00h COOPERAÇÃO 08 na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC , por meio da plataforma
do Microsoft Teams. Decisão: “designo sessão de Conciliação para a data de 20/09/2022 às 15:00h na sala virtual Cooperação
08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de
acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.
microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?c
ontext=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-44709151-d263bd989954%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 OU Apontar a câmara do seu aparelho
celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas
que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto),
podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes
autos à SEJUD para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com
prioridade pelo WhatsApp Business nº (85) 3492.8030, 3492.8034 e 3492.8032 (ativos somente para mensagens) ou e-mail:
cejuscfcb@tjce.jus.br.
ADV: RIGLEZIA MACHADO MONTEIRO (OAB 42351/CE) - Processo 0216097-80.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Sandra Maria Freires da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a
parte autora através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação. Empós decurso de prazo,
voltem-me os autos conclusos para as ulteriores providências. Publique-se. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 27 de junho
de 2022.
ADV: MARCUS DE PAULA PESSOA (OAB 5060/CE) - Processo 0218556-89.2021.8.06.0001 - Monitória - Assunção de
Dívida - REQUERENTE: Goya Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Vistos. Intime-se a parte para autora para no prazo de
5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas do cumprimento da carta precatória e diligência do oficial de justiça, conforme
oficio de fls.63-66, comprovando-se na carta precatória de nº 0010583-88.2022.8.06.0112, sob pena da precatória ser devolvida
sem cumprimento. Publique-se. Expediente necessário e URGENTE.
ADV: FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE (OAB 14814/CE) - Processo 0230795-91.2022.8.06.0001 - Despejo
por Falta de Pagamento - Tutela de Urgência - REQUERENTE: José Roberto Saraiva Costa - Vistos etc. Trata-se de Ação
de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ ROBERTO SARAIVA COSTA em
face de MARGARIDA FERREIRA MELO e MÁRCIA ANDRADE MARQUES. Conforme o despacho de fl. 52/53, foi requerido
a intimação do autor para emendar a inicial, corrigindo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atribuído à causa, sob pena de
indeferimento da peça vestibular e consequente extinção do feito sem resolução do litígio. Dito isso, a parte autora assevera
que o valor atribuído à quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) está correto, dado que as partes pactuaram
o aluguel mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), aplicando-se multiplicação de tal valor por 12 (doze) vezes,
quantidade de meses que preconiza a norma do artigo 58, III da Lei nº 8.245/91, compreende-se que ao respectivo valor.
Custas Iniciais devidamente comprovadas, conforme as certidões de fls. 43/44. Comprovante de Depósito da Caução Real no
valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais), nos termos do comprovante de fl. 50/51. Brevemente relatados,
DECIDO. Inicialmente, a ação de despejo por falta de pagamento está prevista pela Lei nº 8.245, de 1991, a qual versa sobre
a possibilidade de decisão liminar. Vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo
terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de
qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo. GN. Como se observa, são requisitos cumulativos para a concessão da liminar de despejo a
prestação de caução no equivalente a três meses de aluguel sendo cada mês equivalente a R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais), conforme descreve o contrato de fls. 15/26, e a inexistência de garantia constituída com caução, fiança, seguro de fiança
locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, previstas no artigo 37 da mesma lei. No caso, não há, no
contrato, a pactuação de quaisquer modalidades de garantias legalmente previstas. Sendo assim, o autor depositou em juízo
o valor de R$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais) , comprovando, então, o requisito do § 1º do art. 59 da Lei de
Locações, como se observa do documento acostado às fls. 50/51. Estão, portanto, preenchidos os requisitos autorizadores para
a medida liminar de despejo. Nesse sentido, confira-se alguns precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91 E ART. 273, CPC/1973.
PRESENTES. I A ação de despejo por falta de pagamento tem como escopo a retomada do imóvel em razão da inadimplência
do locatário no pagamento dos valores dos aluguéis e encargos. II Na forma do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 e do art.
273 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação de despejo), os requisitos autorizadores para concessão de liminar
em sede de ação de despejo estão presentes prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. III Agravo de
instrumento conhecido, mas improvido. Decisão agravada mantida. Decisão interlocutória de fls. 25/28 confirmada. (TJ-CE,
0624642-87.2016.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º