Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2928
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WERNER FEITOSA (OAB 21574/CE) - Processo 0228043-83.2021.8.06.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho /
Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Francisco de Paulo Soares Pereira e outros - REQUERIDO: Irsan Pinheiro Soares - Vistos
etc. Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, proposta pelos autores MARIA IVONE SOARES
PEREIRA, ANA IRIS PEREIRA BARROS, FRANCISCO DE PAULO SOARES PEREIRA, FRANCISCO IVAN SOARES PEREIRA,
MARIA IVONEIDE PEREIRA SILVEIRA, ANA LUCIA PEREIRA NERES, FRANCISCO IVO SOARES PEREIRA, MARIA ABADIA
SOARES PEREIRA, em desfavor de IRSAN PINHEIRO SOARES. Na inicial, é alegado pelos autores que o imóvel objeto da
lide, situado na Rua Alexandre Baraúna, nº 1557, Bairro Rodolfo Teófilo, em Fortaleza/CE, registrado sob matrícula de nº 17.729
no Cartório de 3º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, é de propriedade do Sr. João Alves Pereira, genitor da Promovente,
conforme se comprova pela matrícula do imóvel anexa. Diante disso, após o falecimento do genitor das partes, é afirmado na
exordial que estes compartilhavam posse do bem imóvel em comento, de sorte que alguns herdeiros fizeram do imóvel sua
residência por certo período, tudo sempre feito por meio de acordos entre todos os herdeiros. Além disso, há alegação do polo
ativo da demanda que a possuidora do bem passou a ser a Sra. Maria Ivone, a qual precisou se ausentar do imóvel por alguns
meses para tratar de um problema de saúde. Dessa forma, em novembro de 2020, a promovente possuidora do bem, tomou
conhecimento de que o promovido supostamente teria invadido o imóvel e se apropriado do local, fazendo-o de sua residência,
sem que, contudo, houvesse dada autorização por qualquer dos herdeiros e/ou por ele paga contraprestação pecuniária a título
de aluguel, tendo sido agravado a situação quando a promovente teve sua privação ao bem objeto da lide, por meio da troca de
suas fechaduras. Na contestação, a ré afirma que residia no imóvel desde seu nascimento em 1996 e não no ano de 2020 como
é apresentado na inicial. Por fim, é alegado pela promovida que recebeu ajuda financeira do pai para a aquisição do imóvel Além
disso, quando em vida, o pai do Promovido e o avô aceitaram que residissem na casa alguns familiares dele, além de que entende
que tudo não passou de mera tolerância da família do requerido o que não dá o direito de os Promoventes adotarem todo tipo de
prática no intuito de afastar o Promovido e sua família do imóvel em questão. É o que basta relatar. Passo a sanear o feito, com
base no art. 357 do CPC. I. Resolução das questões processuais pendentes Em relação a preliminar de litispendência, entendo
que esta não deve ser acatada, tendo em vista que para ocorrer tal situação os processos devem ser idênticos em relação ao
pedido, causa de pedir e as partes. Dessa forma, vejo que as partes não são idênticas, tão somente os autores deste processo
que no processo mencionado na alegação de litispendência encontram-se no polo passivo da demanda, entretanto, o requerido
deste feito não se encontra nos polos, seja ativo ou passivo do processo citado na preliminar. II. Delimitação das questões de
fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. 1) Existência do esbulho. 2) Comprovação da posse do imóvel objeto
da lide. Dessarte, observa-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, estando presentes todos os
pressupostos necessários para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Fixo como pontos controvertidos,
no caso, a existência do ato de esbulho e a comprovação da posse, sendo esses os pontos nodais para a decisão de mérito
deste processo. Designe-se o dia para realização de audiência de instrução, devendo os partes serem intimados do ato por meio
de seu advogado. As partes já apresentaram o rol de testemunhas, conforme petição de fl.396 e fl. 397, ressaltando que, nos
termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do
local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O § 1º desse dispositivo legal prevê que a intimação acima
será realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos
3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, e o § 3º adianta
que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha. Esclareçase que a lei processual também permite à parte trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata
o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Publique-se. Intimem-se, via
DJe. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022.
ADV: LEIDEMARA OLIVEIRA SOUSA (OAB 29091/CE), ADV: WANNA PAULA BARROS SANTOS (OAB 46478/CE), ADV:
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE), ADV: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR (OAB 23178/CE), ADV: HENRIQUE DE PAULA MACHADO
(OAB 19864A/CE) - Processo 0233251-14.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - REQUERENTE: Maria Laura Bezerra Lima - REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - BANCO PAN S.A. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A - Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida pelas partes acima em
epígrafe. A parte autora informou ter realizado acordo com o BANCO PAN, cujos termos repousam às fls. 444-446, e requereu
a homologação judicial do pacto. Após, os autos vieram conclusos. É o que basta relatar. Decido. Tendo em vista a composição
amigável sobre parte do litígio e a disponibilidade do direito em discussão, não vislumbro óbices à homologação do acordo de
fls. 444-446, visto que firmado por advogados com poderes específicos para transigir. Isso posto, HOMOLOGO, por decisão,
nos exatos limites pactuados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação firmada entre as partes (fls. 444-446)
em relação a este feito, e declaro EXTINTO este processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” c/c art.
200 do Código de Processo Civil, somente em relação ao BANCO PAN S.A, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Sem custas remanescentes, em virtude do disposto no art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Diante da renúncia
ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão logo após a sua publicação. Publique-se. Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
ADV: RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO (OAB 44772/CE) - Processo 0269593-24.2022.8.06.0001 Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - REQUERENTE: Fernanda Ferreira Barros e outro - Vistos etc.
Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais ajuizada FERNANDA FERREIRA
BARROS, neste ato sendo representado por sua genitora SIRLENE MARIA FERREIRA SAMPAIO, em desfavor da UNIMED
FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos, cujos dados
processuais encontram-se em epígrafe. Na exordial de fls. 1/28, a parte autora informa que foi diagnosticada com Síndrome de
Moebius, que provoca um retardo mental severo e pés tortos congênitos sindrômicos, demais disso, a requerente detém baixas
interações comportamentais, e sinais de agressividade quando contrariada, bem como baixa tolerância a frustrações, além de
que possuí dificuldades de alimentar-se, necessitando de ajuda dos profissionais de saúde. Diante de todo estes prognósticos,
após análise com a psicodagoga infantil, alega-se que a autora é portadora do TRANSTORNO DO ASPECTRO DO AUTISMO
(CID F 84.0 CID10), conforme atesta os laudos de fls. 48/50. Neste viés, a parte autora assevera que as referidas consultas com
fonoaudiólogos, psicopedagogos, psiquiatras, neurologistas e entre outros, sendo atendida mediante consultas periódicas, não
estavam resultando numa melhora no quadro clínico da paciente, motivo que era necessário realizar intervenção com
profissionais especializados no método ABA, com base no atestado médico de fl. 47. Sendo assim, a promovente aduz que abriu
um protocolo de atendimento, todavia, a solicitação fora negada, sob o argumento de que a sociedade cooperativa médica ré
não detinha da obrigatoriedade de suprir tal tratamento, alegando que não estar enquadrado no rol de procedimentos
determinados pela ANS amparada pela Lei Federal nº. 9656/98, nos termos de fls. 51/54. Outrossim, informa que a autora
encontra-se devidamente representada pela sua curadora legal (e também genitora) nos moldes do art. 71 do CPC/2015,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º