Edição nº 32/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 18 de abril de 2008
aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Tão logo transite em julgado o presente decisum, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 20h53.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 8379-5/07 - Manutencao de Posse - A: JOSE FILHO GOMES JORGE. Adv(s).: DF019121 - Orisson Augusto Costa e Silva. R:
JOAQUIM CARLOS MOREIRA SARAIVA. Adv(s).: (.). ...Assim, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.Sem custas, em virtude da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Dê-se baixa e
arquivem-se.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora, ficando traslado.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Paranoá - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 20h04.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 10368-2/07 - Obrigacao de Fazer - A: IRACEMA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AGEU
FRANCISCO CORDEIRO. Adv(s).: DF111111 - Naj - Nucleo de Assistencia Juridica UniDF. ...Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido,
com apreciação do mérito, a teor do art. 269, II, do Código de Processo Civil, para determinar que a utilização do lote nº 12, situado na Quadra
104, Conj. 10, Residencial Oeste de São Sebastião, DF, se dê da seguinte forma: 1) o lote será divido ao meio por um muro, a ser construído
pelo requerido, ficando cinco metros de frente para cada parte; 2) a requerente ficará com o lado direito do lote, que dá para a rua, a que se
denominará de nº 12-A, e no qual se encontram instalados o hidrômetro da CAESB, o relógio de luz instalado pela CEB, bem como onde se
encontram um quarto, sala e cozinha da casa edificada; 3) o requerido ficará com o lote que se denominará nº 12, do lado esquerdo que dá para
a rua, e onde se encontram um quarto e um banheiro da casa edificada; 4) a requerente se responsabilizará pela transferência de titularidade
das contas de água e luz, da sua parte do terreno para seu nome, junto aos órgãos competentes; 5) ambas as partes terão acesso direto à rua,
de forma individual, segundo ilustrações constantes nos autos às fls. 04, 32, 47 e 51, de idênticos conteúdos. Sem condenação em custas e
honorários, eis que ambas são beneficiárias da gratuidade de justiça.Publique-se e intimem-se. Tão logo seja cumprida a presente decisão, dêse baixa e arquivem-se os autos.Paranoá - DF, sexta-feira, 11/04/2008 às 14h28.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 340-7/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I.. Adv(s).: DF016598 - Gisele Cristine Ferreira Costa. R:
ANTONIO JOSE ARAGAO. Adv(s).: DF003773 - Maria Aracy Gama Franco de Oliveira. ...Assim, verificada a insuficiência dos argumentos e
provas produzidas pela parte Ré, em sua defesa, impõe-se a procedência do pedido.Isto posto, com apoio no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão para consolidar em nome da parte Autora a propriedade e a posse
plena do bem objeto da demanda, confirmando a liminar concedida.Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.Tão logo transite
em julgado o presente decisum e seja cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Paranoá
- DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 21h06.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 565-4/08 - Reparacao de Danos - A: JOSE GOMES DO VALE. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araujo Neto. R: BANCO ITAU
CARD S.A.. Adv(s).: (.). ...Ante o exposto, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
1.confirmar a antecipação da tutela concedida; 2.declarar a inexistência do contrato de administração de cartão de crédito nº 4002479088368275
que foi enviado ao Autor; 3.declarar a inexistência do contrato de arrendamento mercantil nº 82602-000000027659390, referente ao veículo, VW
FOX, 1.6, Plus, ano 2005, placa JFU 0531, chassi 9BWKB05Z964124107. 4.Condenar o Réu ao pagamento de uma indenização pelos danos
morais causados ao Autor no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC), determinando a imediata exclusão da restrição lançada sobre o nome do Autor
relativamente aos contratos sobre os quais versa a presente demanda. O Réu fica intimado para promover o cumprimento do julgado no prazo
de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil. Tão logo transite em julgado o presente
decisum e seja cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Paranoá - DF, segunda-feira, 14/04/2008
às 15h08.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 688-2/08 - Execucao - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE. Adv(s).: DF016980 - Fabio Henrique Binicheski. R:
GEOVANNE DE SOUZA TRINDADE. Adv(s).: (.). ...HOMOLOGO, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 33-34).Em decorrência e, com
fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.Custas, se ainda houver, a serem rateadas entre
as partes (art. 26, § 2º, c/c art.598, do Código de Processo Civil).Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Paranoá - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 11h21.ANA MARIA FERREIRA
DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 804-3/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: DF022219 - Joao de Assis Silveira
Marques. R: DEUSDETE NOGUEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). ... Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 295, VI, do
Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, com amparo nos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, do mesmo diploma
legal.Custas, se ainda houver, para a parte Autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte Autora,
ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Paranoá - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 19h12.ANA MARIA FERREIRA
DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 1293-6/08 - Acao Cautelar - A: ANTONIO ALVES CAVALCANTI. Adv(s).: DF012120 - Sueli Ferreira Nunes. R: ASSOCIACAO DOS
PRODUTORES RURAIS DO CAPAO DA ERVA - ASPEC. Adv(s).: (.). ...Diante disso, HOMOLOGO, nos termos do artigo 158, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte Autora nos
autos da presente ação (fl.56).Em decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo,
sem apreciação do mérito.Custas, se ainda houver, pela parte Autora (art.26 do CPC).Após, faculto o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, pela parte Autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se.Paranoá - DF, sexta-feira, 11/04/2008 às
11h54.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 1824-5/08 - Busca e Apreensao - A: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna. R:
JOSENILDO JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). ...Diante disso, HOMOLOGO, nos termos do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte Autora nos autos da presente
ação (fl.27).Em decorrência e, com apoio no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
do mérito, pelo que revogo a decisão liminar concedida à fls. 18-19.Custas, se ainda houver, pela parte Autora (art.26 do CPC).Após, faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, pela parte Autora, ficando traslado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivese.Paranoá - DF, quinta-feira, 10/04/2008 às 13h24.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.
Nº 7925-5/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins e Outros. R: ZENILTON DIAS
MARQUES. Adv(s).: (.). ... Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 295, VI, do Código de Processo Civil e JULGO
EXTINTO o processo, com amparo nos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, do mesmo diploma legal.Custas, se ainda houver, para a
parte Autora.Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte Autora, ficando traslado.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Arquive-se.Paranoá - DF, segunda-feira, 14/04/2008 às 19h24.ANA MARIA FERREIRA DA SILVAJuíza de Direito.
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