Edição nº 38/2008
Brasília - DF, terça-feira, 29 de abril de 2008
2ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE ABRIL DE 2008
Juiz de Direito: Max Abrahao Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Fabricio Mirto Novais Florencio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 4177-5/05 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: JOEL ALVES CARDOSO Parte Baixada. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOEL ALVES CARDOSO - Parte Baixada e outros. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R:
LUSINETE DE CARVALHO CARDOSO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE: ELEUTERIO VIEIRA DE BRITO. Adv(s).: (.). DENUNCIADO A LIDE:
EVALDO LUIZ LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade
ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto
o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro
à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto
o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado,
promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, quinta-feira, 13 de março de 2008,
às 14h06min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 7367-7/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIOD E ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIOD E ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: APOLONIO GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a
falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade,
os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos
mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente
a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, quinta-feira, 31 de março de 2008, às 13h53min.MAX ABRAHÃO ALVES DE
SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 6011-2/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam'
e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e
retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, sexta-feira, 31 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO
ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 6370-7/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: ELZA DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva 'ad
causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem
apreciação do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta
oportunidade, os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de
documentos mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações
e retificações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Santa Maria-DF, quinta-feira, 13/03/2008, às 17h04min.MAX ABRAHÃO ALVES
DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 6593-8/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ONEY CARDOSO DE SALES.
Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA (...) Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a falta de interesse de agir, indefiro a
petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, com suporte nos artigos
295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade, os benefícios da gratuidade de
justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado. Transitada em
julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente a zelosa Secretaria deste Juízo
à retificação do pólo ativo, para inclusão do herdeiro habilitado, promovendo-se as anotações e retificações necessárias.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Santa Maria-DF, quinta-feira, 13 de março de 2008, às 14h06min.MAX ABRAHÃO ALVES DE SOUZA,Juiz de Direito.
Nº 7797-7/06 - Reivindicatoria - A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF010987 - Maria das Gracas Calazans. A: ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA e outros. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo
Neto. R: ANIBAL MARCOLINO. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). SENTENCA - (...)Diante do exposto, assim reconhecidas a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade ativa 'ad causam' e a
falta de interesse de agir, indefiro a petição inicial, julgo o demandante carecedor do direito de ação e declaro extinto o processo, sem apreciação
do mérito, com suporte nos artigos 295, II e 267, I e VI, todos do CPC. Sem custas processuais, eis que defiro à parte autora, nesta oportunidade,
os benefícios da gratuidade de justiça postulada, na forma disposta no art. 12, da Lei N. 1.060/50.Faculto o desentranhamento de documentos
mediante traslado. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Atente
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