Edição nº 78/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de junho de 2008
Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JUNHO DE 2008
Juiz de Direito: Leandro Pereira Colombano
Diretora de Secretaria: Solange Lopes de Sousa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 4683-3/04 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOAO CHAVES DE ARAUJO. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias, DF05928E
- Vinicius Moreira Catarino. R: ERNESTO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). SENTENCA - Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 53, caput, da Lei n. 9.099/95.4. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55
da Lei n. 9.099/95.5. Levantem-se as penhoras, procedendo-se às comunicações pertinentes.6. Defiro o desentranhamento e a entrega do(s)
título(s) juntado(s) à(s) fl.(s) 7 ao(à) executado(a), mediante traslado.7. Registre-se, intime-se o(a) executado(a) da sentença e da liberação da
penhora, em seguida, arquivem-se com baixa e comunicações de praxe.Brazlândia - DF, quinta-feira, 19/06/2008 às 15h07.LEANDRO PEREIRA
COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3210-9/07 - Repeticao de Indebito - A: MARIAZINHA DA SILVA MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA.
Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. SENTENCA - 5. Posto isso, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento
no art. 51, caput, da Lei 9099/95, c/c o art. 267, inciso III, do CPC, sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da referida Lei.6.
Registre-se e arquivem-se com baixa e comunicações de praxe após o trânsito em julgado.7. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante certidão.Brazlândia - DF, segunda-feira, 16/06/2008 às 16h24.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3425-0/07 - Repeticao de Indebito - A: CREUZA FERNANDES DE BARROS. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nas Resoluções n. 85/1998 e 246/2005 da Anatel, respectivos anexos e contratos de concessão,
que instituíram a chamada tarifa de assinatura mensal e condenar a ré a restituir a(o) autor(a) os valores pagos a esse título discriminados nas
faturas que instruem o pedido, vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo
pagamento de cada débito indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação, encontrados a partir de simples cálculo aritmético, na forma
do art. 604 do CPC ; condeno, outrossim, a ré a abster-se de cobrar do(a) autor(a) a tarifa de assinatura mensal, a partir da publicação da
sentença, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais por cada cobrança que vier a ser efetuada, eis que eventual recurso
guarda apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95; de conseqüência, resolvo o feito com julgamento de mérito, na forma
do art. 269, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários na forma do arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95..
Nº 3589-8/07 - Repeticao de Indebito - A: GERALDA ABADIA DOS PASSOS. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081
- Fabio Henrique Garcia de Souza. 5. Posto isso, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, caput, e § 1 º, da
Lei n. 9.099/95, c/c art. 267, inciso III, do CPC, sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da referida Lei.6. Registre-se
e arquivem-se com baixa e comunicações de praxe após o trânsito em julgado.Brazlândia - DF, segunda-feira, 23/06/2008 às 14h33.LEANDRO
PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3624-9/07 - Repeticao de Indebito - A: ANA DA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio
Henrique Garcia de Souza. SENTENCA - 5. Posto isso, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da
Lei 9099/95, c/c o art. 267, inciso III, do CPC, sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da referida Lei.6. Registre-se
e arquivem-se com baixa e comunicações de praxe após o trânsito em julgado.7. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante certidão.Brazlândia - DF, segunda-feira, 16/06/2008 às 16h18.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3764-5/07 - Repeticao de Indebito - A: AURENIVAL RIBEIRO DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081
- Fabio Henrique Garcia de Souza. 1. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de declarar a inconstitucionalidade
dos dispositivos previstos nas Resoluções n. 85/1998 e 246/2005 da Anatel, respectivos anexos e contratos de concessão, que instituíram a
chamada tarifa de assinatura mensal e condenar a ré a restituir a(o) autor(a) os valores pagos a esse título discriminados nas faturas que instruem
o pedido, vencidas nos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente a partir do efetivo pagamento de cada
débito indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação, encontrados a partir de simples cálculo aritmético, na forma do art. 604 do CPC ;
condeno, outrossim, a ré a abster-se de cobrar do(a) autor(a) a tarifa de assinatura mensal, a partir da publicação da sentença, sob pena de multa
que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais por cada cobrança que vier a ser efetuada, eis que eventual recurso guarda apenas efeito devolutivo,
nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95; de conseqüência, resolvo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Sem
custas e honorários na forma do arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95..
Nº 3788-7/07 - Repeticao de Indebito - A: GENI AURELIANO DA COSTA MOREIRA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. SENTENCA - 5. Posto isso, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 51, caput, da Lei 9099/95, c/c o art. 267, inciso III, do CPC, sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da referida Lei.6.
Registre-se e arquivem-se com baixa e comunicações de praxe após o trânsito em julgado.7. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante certidão.Brazlândia - DF, segunda-feira, 16/06/2008 às 16h20.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3791-8/07 - Repeticao de Indebito - A: ROSANGELA MARIA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. SENTENCA - 5. Posto isso, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 51, caput, da Lei 9099/95, c/c o art. 267, inciso III, do CPC, sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da referida Lei.6.
Registre-se e arquivem-se com baixa e comunicações de praxe após o trânsito em julgado.7. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante certidão.Brazlândia - DF, segunda-feira, 16/06/2008 às 16h20.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3827-9/07 - Repeticao de Indebito - A: FRANCISCA PERDOMO FRANCO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. SENTENCA - 5. Posto isso, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 51, caput, da Lei 9099/95, c/c o art. 267, inciso III, do CPC, sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da referida Lei.6.
Registre-se e arquivem-se com baixa e comunicações de praxe após o trânsito em julgado.7. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante certidão.Brazlândia - DF, segunda-feira, 16/06/2008 às 16h23.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
Nº 3863-0/07 - Repeticao de Indebito - A: NEUZILDA PIMENTEL DA ROCHA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF017081
- Fabio Henrique Garcia de Souza. SENTENCA - 5. Posto isso, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, caput,
da Lei 9099/95, c/c o art. 267, inciso III, do CPC, sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da referida Lei.6. Registrese e arquivem-se com baixa e comunicações de praxe após o trânsito em julgado.7. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
instruem a inicial, mediante certidão.Brazlândia - DF, segunda-feira, 16/06/2008 às 16h24.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito.
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