Edição nº 182/2008
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de novembro de 2008
de mandado judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, inclusive expedindo-se o competente
mandado, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 17h57.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 143426-6/08 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: LEANDRO DE OLIVEIRA MONTIJO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: JULIANA DE OLIVEIRA MONTIJO. Adv(s).: (.). LEANDRO DE OLIVEIRA
MONTIJO e JULIANA DE OLIVEIRA MONTIJO, representados por seus genitores, ingressaram com pedido de Alteração de Registro de
Nascimento, a fim de que altere o nome da genitora para "Sandra Maria Salino de Oliveira Montijo", que passou a ostentar após o casamento com o
genitor dos requerentes. Instruíram a inicial os documentos de fls.05/18. Em parecer de fl.20, o ínclito órgão ministerial oficiou pela procedência do
pedido.É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO.Os autos se encontram devidamente instruídos com os documentos necessários ao deslinde
do feito.A prova documental nos autos comprova que os requerentes foram registrados com o nome de solteira da genitora (fls.16 e 18), que após
o casamento passou a assinar "Sandra Maria Salino de Oliveira Montijo" (fl.13). O presente pedido visa dar uniformidade aos registros da família,
espelhando a realidade dos fatos, no que merece procedência. Ademais, a alteração almejada não atinge o princípio da segurança jurídica que
rege o direito registral e envolve a imutabilidade das instituições e estabilidade dos direitos, pois o princípio da segurança jurídica não possui
um único sentido para que o ato conquiste perpetuidade. Representa também a possibilidade de o ato registral, uma vez desfigurado, possa ser
resgatado a fim de acompanhar a realidade dos fatos.Posto isso, acolhendo a douta manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos
artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO, determinando que se averbe às margens dos assentos de
nascimento de LEANDRO DE OLIVEIRA MONTIJO e JULIANA DE OLIVEIRA MONTIJO (fls.16 e 18), a alteração do nome da genetriz, passando
deles a constar como "Sandra Maria Salino de Oliveira Montijo", mantendo inalterados os demais dados.Atribuo a presente decisão força de
mandado judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, inclusive expedindo o competente mandado,
arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 17h42.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 144955-3/08 - Retificacao - A: JOAO PAULO DA SILVA MENDES. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear o erro apontado na peça de ingresso,
tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 08/09. Os autos encontram-se devidamente instruídos.Compulsando os autos,
tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente demonstrado pelos documentos
acostados aos autos.Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério
Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de nascimento de
JOÃO PAULO DA SILVA MENDES (fl.06), e passe dele a constar a data de nascimento do registrado como "13 de fevereiro de 1991", mantendo
inalterados os demais dados.Decisão proferida com força de mandado judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações
e comunicações, devolvam os autos ao competente Cartório de Registro Civil.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008 às 18h03.Gildete Silva
BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 144958-6/08 - Retificacao - A: ELIZA KESSIA RODRIGUES BORGES URANY. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado.
R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear o erro apontado na peça
de ingresso, tendo o Ministério Público manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 06v. Os autos encontram-se devidamente instruídos.Compulsando
os autos, tenho que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente demonstrado pelos
documentos acostados aos autos.Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação
do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de
nascimento de ELIZA KÉSSIA RODRIGUES BORGES (fl.04), e passe dele a constar o nome da genetriz da registrada como "Cristiana Rodrigues
Barrêto", mantendo inalterados os demais dados.Decisão proferida com força de mandado judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as
devidas anotações e comunicações, devolvam os autos ao competente Cartório de Registro Civil.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 18/11/2008 às
17h52.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 124778-3/08 - Retificacao de Registro Civil - A: JOSE RONALDO BEZERRA DEFENSOR. Adv(s).: DF024703 - Carlo Lorenzzo
Guedes Fidelis. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de pedido de alteração de nome proposto por JOSÉ RONALDO
BEZERRA DEFENSOR, qualificado nos autos, a fim de alterar seu nome para JOSÉ RONALDO RODRIGUES DEFENSOR. Afirma que da
primeira via de sua certidão de nascimento constou seu nome como sendo José Ronaldo Rodrigues Defensor, nome que utilizou para retirar
todos os seus documentos civis, bem como para registrar seus filhos. No entanto, ao pedir a segunda via de seu registro de nascimento a fim
de regularizar sua união estável, verificou que a correta grafia do nome era José Ronaldo BEZERRA Defensor. Devido ao longo tempo que vem
usando o nome José Ronaldo RODRIGUES Defensor, pelo qual é conhecido, e que consta de seus documentos civis, pretende sua alteração
para torná-lo definitivo.Os autos encontram-se instruídos com documentos e certidões negativas necessárias ao deslinde do feito. Em parecer
de fl. 20/21, o órgão ministerial oficiou pelo acolhimento do pedido.É o relatório. DECIDO.Restou suficientemente demonstrado que o Reqte.
é notoriamente conhecido por JOSÉ RONALDO RODRIGUES DEFENSOR, nome que equivocadamente constou de sua primeira certidão de
nascimento, em desacordo com a correta grafia, qual seja, BEZERRA. Embora seja prática deste Juízo a designação de audiência de justificação,
tenho que o presente caso dispensa maior dilação probatória, já que restou comprovado nos autos que a Requerente não possui antecedentes
ou registros de fatos desabonadores de sua conduta capaz de macular o seu nome e impedir o deferimento do pedido formulado. Não obstante
o ordenamento jurídico pátrio consagrar o princípio da imutabilidade do nome, a pretensão da Requerente encontra acolhida na legislação
registrária (artigos 56, 57 e 58, todos da Lei 6.015/73), vez que há permissivo legal para modificação do nome, desde que resguardados os
apelidos de família.Ainda, não restou demonstrada a existência de má-fé, ou que o deferimento da medida judicial buscada possa causar prejuízo
a terceiros.Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei
nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o nome da Requerente para JOSÉ RONALDO RODRIGUES DEFENSOR, determinando ainda seja
averbada à margem de seu assento de nascimento (fl. 17) a alteração ora deferida, permanecendo inalterados os demais dados.Decisão com
força de mandado judicial.Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília
- DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 14h45.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 133029-7/08 - Retificacao de Obito - A: JEOVANI PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. JEOVANI PEREIRA DA SILVA formulou pedido requerendo retificação de registro de óbito lavrado sob
o nº 68682, folha 197, livro C-155, a fim de que passe a constar o nome do falecido como sendo Benedito Pereira da Silva Filho e demais
dados indicados na inicial.O pedido foi deferido à fl.25, e foram juntados aos autos os documentos necessários ao deslinde do feito.O Ministério
Público oficiou pela extinção do feito.É o relatório. DECIDO.Considerando que a pretensão deduzida na inicial foi devidamente atendida, tendo
sido comprovados o registro de óbito à fl.28, acompanho a manifestação ministerial e RESOLVO O MÉRITO DO FEITO, com apoio no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os
autos.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 13h48.Gildete Silva BalieiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 138980-6/08 - Retificacao de Registro de Casamento - A: EDER DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: CRISTIANE DE BELLIS VALLE. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: CRISTIANE
DE BELLIS VALLE. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido de retificação de registro civil a fim de sanear o erro apontado na peça de ingresso, tendo
o Ministério Público se manifestado favoravelmente à(s) fl.(s) 12v. Os autos encontram-se devidamente instruídos.Compulsando os autos, tenho
que a medida pleiteada na inicial merece ser acolhida, pois o direito substancial restou suficientemente demonstrado pelas provas acostadas
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