Edição nº 194/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de dezembro de 2008
Nº 664-9/08 - Execucao de Sentenca - A: OZIRES FONSECA FIGUEIREDO. Adv(s).: DF026425 - PABLO CAETANO PINHEIRO DE
FARIA. R: OSMAR DE SOUSA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - O executado apresentou impugnação alegando
que os bens penhorados não lhe pertencem e são utilizados por sua esposa, verdadeira proprietária, para o exercício da atividade comercial.
Resposta às fls. 41/46, onde o exeqüente alega que o devedor não atende os requisitos para ser beneficiado com a gratuidade de Justiça
e a impugnação não versa sobre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 475-L do CPC. Por fim, argumenta que o executado não fez
prova de que os bens pertencem a sua esposa, como também não provou ser casado com a suposta proprietária das mercadorias. Quanto à
gratuidade de Justiça, basta a alegação da parte para que tenha direito ao benefício. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO
NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DO ESTADO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. AFIRMAÇÃO DA
PARTE SUFICIENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DOS JUIZADOS
ESPECIAIS, SENDO A TURMA RECURSAL O ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGÁ-LO. 2. PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIAS GRATUITA, BASTA A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE, DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR
AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, INCUMBINDO À PARTE CONTRÁRIA, SE FOR O CASO, IMPUGNAR
A CONCESSÃO, FAZENDO PROVA DE QUE AQUELA NÃO MERECE O BENEFÍCIO. 3. O ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988, NÃO REVOGOU O ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50, NÃO SENDO COM ELE INCOMPATÍVEL (PRECEDENTES DO STF E STJ).
DECISÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. RELATARÁ O ACÓRDÃO
O 1º VOGAL. (Classe do Processo: DIVERSOS DO JUIZADO ESPECIAL 20070110063418DVJ DF; Registro do Acórdão Número: 323073;
Data de Julgamento: 11/12/2007; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO D.F.;
Relator: LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA; Publicação no DJU: 10/10/2008 Pág.: 185; Decisão: CONHECER E CONCEDER A ORDEM NO
MANDADO DE SEGURANÇA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.)". O próprio executado alegou que
os bens pertencem a sua esposa, o que torna equivocada a escolha da impugnação como instrumento processual para desconstituir a penhora,
pois o verdadeiro senhor dos bens deveria valer-se dos embargos de terceiro para tal finalidade. Por essa razão, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação. Diga o credor sobre a avaliação e se tem interesse em adjudicar os bens penhorados. Int. Paranoá - DF, 01/12/2008 . .
Nº 5451-9/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL. Adv(s).: DF021275 - VALDIR DE CASTRO MIRANDA.
R: CARMEN REGINA CORREA MUNIZZI. Adv(s).: DF021314 - HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA. DECISAO - Os embargos de declaração
têm como objetivo sanar vícios de omissão, obscuridade e/ou contradição encontrados na sentença, hipóteses que não ocorreram na
decisão de fls. 107/110.A tentativa de reforma ou cassação do julgado exige recurso próprio.Por essa razão, REJEITO LIMINARMENTE OS
EMBARGOS.Int.Paranoá - DF, 20/11/2008 ..
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