Edição nº 116/2009
Brasília - DF, quinta-feira, 25 de junho de 2009
da parte requerida Raimundo Carvalho de Oliveira e sua esposa Marisete Machado de Oliveira doravante fiadores do contrato de locação, terem
perdido a eleição para composição da diretoria, não se reelegendo, portanto. A parte autora manifestou em replica às fls. 44/47 expendendo
os mesmos argumentos alinhavados na inicial e rechaçando os fundamentos defensivos invocados pela demandada. As partes manifestaram
provas às fls. 50/51 e 52, respectivamente. Sobreveio informação às fls. 56 em que a parte autora informa que a ré desocupou e entregou o
imóvel locado, o que perfaz o objeto da ação de despejo. Em audiência, a demandada juntou documento informando que efetivamente o imóvel
encontra-se desocupado desde janeiro de 2009. É o relato do necessário. DECIDO: Julgando o processo no estado em que se encontra nos
termos do art. 330, I, do CPC. Não vislumbro a perduração de interesse instrumental que inicialmente teria ensejado o manuseio pela parte
autora da vertente ação de despejo, colimando rescindir o contrato de locação, formalizado juntamente com a demandada e a conseqüente
retomada da posse imediata do bem, cingindo-se a pretensão desalijatória unicamente para reaver o imóvel locado não tendo a parte autora
formulado qualquer pretensão creditícia visando a cobrança de eventuais encargos locatícios inadimplidos. Daí porque em face À desocupação
voluntaria da requerida após ter sido citada, inclusive, veiculado reposta contra à pretensão inicial que lhe fora direcionada impõe a extinção
do feito diante do exaurimento do seu objeto haja vista a informação de que efetivamente o imóvel que constituiu o núcleo da locação fora
desocupado e sua posse que anteriormente havia sido transferida para a ré mediante remuneração ajustada em contrato de locação lhe fora
restituída denotando-se portanto a perda superveniente do interesse de agir. Em assim sendo, julgo extinto o processo sem adentrar no exame
do mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC e, por conseguinte, face ao Principio da Causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), observados os parâmetros delineados no art.
20, § 4º, do CPC. Transitado em julgado o vertente provimento judicial, defiro se requerido o desentranhamento dos documentos que instruíram
os autos, salvo instrumento procuratório. Outrossim, preclusa esta decisão fica desde logo, o devedor, intimado a efetuar o pagamento da dívida
no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se a cominação de multa processual no valor de 10% sobre a condenação, independentemente de
nova intimação. Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes. Registre-se.Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2009 às 15h56.CLAUDIO
MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 78773-5/04 - Usucapiao - A: ELZENITA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CONSTRUTORA
STECCA LTDA. Adv(s).: MG029099 - Maurilio Arantes Fernandes Tavora. A: AMANDA KISSILA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: CAROLINE
OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: THIAGO VINICIUS OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A: JULLIANA DIELLE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). A:
ICARO KAUA OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação apresentada pela parte
autora (fls. 249/262) no seu duplo efeito. Ao apelado para, no prazo legal, responder. I.Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2009 às 16h03.CLÁUDIO
MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito Substituto.
Nº 71085-0/06 - Rescisao de Contrato - A: SHIRLEI MARIA DA COSTA DRUMOND. Adv(s).: DF012329 - Gladstom de Lima Donola,
DF027441 - Mariana Nogueira Costa. R: MIRTES FARIA OLIVEIRA VENZI. Adv(s).: DF003258 - Clementino Hunberto Contreiras Almeida.
DESPACHO Recebo o recurso adesivo aviado pelo demandante (fls. 130/136) no seu duplo efeito. Ao apelado para, no prazo legal, responder.
I.Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2009 às 16h32.CLÁUDIO MARTINS VASCONCELOSJuiz de Direito Substituto.
Nº 154144-2/08 - Imissao de Posse - A: HAROLDO HISSAO HASHIMOTO. Adv(s).: DF004170 - Agamenon Carneiro de Aguiar.
R: SJ INDUSTRIA E COMERCIO DE JOIAS LTDA. Adv(s).: DF08487E - Alessandra dos Santos Martins, Sem Informacao de Advogado. R:
PROGUARDA VIGILANCIA LTDA. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento
ordinário, pretendendo a autora, por deferimento liminar sem a oitiva da parte contrária, ser imitida na posse do imóvel que adquiriu junto à
TERRACAP através de licitação pública, asseverando que o bem está obstruído em face à recusa das rés em deixarem o imóvel a despeito de
terem sido regularmente notificadas a desocupá-lo, pugnando pela concessão de provimento antecipatório destinado a assegurar sua imissão na
posse do imóvel individualizado, visto que é o legítimo proprietário do bem e o ítulo aquisitivo que lhe conferira os direitos inerentes ao domínio se
encontra regularmente registrado na matrícula imobiliária.Com efeito, os adminículos constantes dos autos revelam que a requerente já dispõe
de instrumento hábil com força suficiente para imiti-la na posse do imóvel, emergindo que a escritura pública de compra e venda celebrada entre
ela e a TERRACAP fora devidamente averbada junto ao Registro Geral de Imóveis, sendo direito do proprietário exercer as faculdades que lhe
são inerentes, sendo-lhe facultado, nessa qualidade, nos termos preconizados pelo art. 1245 do Código Civil usar, gozar e dispor da coisa, e o
direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Resta impassível de questionamento através da documentação
acostada que a TERRACAP transferu para o requerente, mediante procedimento licitatório, o domínio do imóvel explicitado, recebendo-o o
adquirente no estado em que se encontra e cuja posse que lhe fora transmitida com o domínio está no âmbito do jus possidendi, ou seja, o
direito de possuir como decorrência da propriedade, e não, ao revés, como originária do jus possessionis considerado o estado fático da coisa,
porquanto não exercitava a outorgante vendedora os direitos de posse, propriamente dita. Nesse sentido, trago à baila o seguinte aresto do
TJDFT, inclusive quanto ao entendimento segundo o qual constitui prerrogativa do proprietário de imóvel adquirido em concorrência pública imitirse na posse do bem. Senão vejamos:PROCESSO CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA - TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - DECISÃO FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - REEXAME
- POSSIBILIDADE - ART, 273, §4º CPC. - SEGUNDO EXPRESSA PREVISÃO LEGAL INSTA AO ARTIGO 273, § 4º DO CÓDIGO DE RITOS,
A TUTELA ANTECIPADA PODERÁ SER REVOGADA OU MODIFICADA A QUALQUER TEMPO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA (Classe do
Processo : 20070020064292AGI DF; Órgão Julgador : 4ª Turma Cível; Relator : MARIA BEATRIZ PARRILHA; DJU 20/09/2007, p. 100)Logo,
comprovado através de documentação acostada aos autos que a parte autora comprou por meio de certame liciotatório o imóvel especificado,
não havendo notícia de que houve impugnação quanto ao seu resultado, mormente porque o título aquisitivo foi registrado no Cartório Imobiliário
correspondente, denotando-se a presença do pressuposto da verossimilhança do seu direito em reivindicar para si a posse da coisa na qualidade
de legítimo dono, bem como acaso permaneça tolhido do direito de uso do bem adquirido poderá lhe ocasionar dano irreparável ou de difícil
reparação já que ficará impedido de conferir a destinação que lhe aprouver, inclusive locar a terceiros, por exemplo, sem olvidar que teve que
investir considerável aporte financeiro a fim de comprar o bem em licitação pública, e, em contrapartida, não pode usufruí-lo, faz-se mister o
deferimento da media antecipatória por seu direito seu. Destarte, defiro a liminar e concedo o prazo de 15 dias para os réus desocuparem o imóvel,
após o qual, a requerente será imitida na posse, independentemente de nova intimação. Decorrido o interregno para desocupação voluntária,
a contar da data em que for efetivada a intimação, pelo mesmo mandado, imita-se a autora na posse do imóvel, facultando-se, desde logo, o
cumprimento da medida em horário especial, reforço policial e arrombamento, caso necessário ao integral cumprimento da diligência. Expeça-se
mandado através do qual as rés deverão ser, inclusive, citadas. Intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 23/06/2009 às 16h26..
SENTENÇA
Nº 86907-8/05 - Revisao de Clausula - A: WALDIR MIGUEL MOREIRA. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL, DF04448E - Idmar de Paula
Lopes, DF06845E - Beatriz Franca Viana de Andrade, DF07431E - Fabiana Deflon dos Santos, DF07474E - Isabella Limeira Cardoso, DF08884E
- Silvia Alves Crispim. R: MOTO AGRICOLA SLAVIEIRO e outros. Adv(s).: DF008826 - JACIARA VALADARES. R: FORD MOTOR COMPANY
DO BRASIL. Adv(s).: DF013024 - PAULO ALBERTO LEITE CERQUEIRA. R: BANCO FINASA SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF006790 - LINO
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