Edição nº 16/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de janeiro de 2010
Nº 102569-6/09 - Execucao de Alimentos - A: N.F.W.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: R.W.D.R.. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: C.T.F.. Adv(s).: (.). Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes, determinando que se cumpra fielmente o que nele ficou estabelecido. Em consequência, resolvo o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC.Custas pelo executado.Após o trânsito em julgado e as providências
necessárias, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 16h25..
Nº 199519-6/09 - Separacao Consensual - A: A.R.F.C.. Adv(s).: DF012203 - Cintia Castro Tirapelle. R: N.H.. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. A: C.R.D.F.B.. Adv(s).: (.). Vistos etc.ANA RAQUEL FARIAS CAMPOS e CARLOS RODRIGO DE FIGUEREDO BEDA, já qualificados
nos autos, manifestaram perante este Juízo o propósito de dissolverem a sociedade conjugal.A petição inicial de fls. 02/06, devidamente instruída
e acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, preenche os requisitos legais atinentes à espécie, atendida que está a
exigência prevista no artigo 1.574 do Código Civil.O procedimento se fez com observância das regras previstas na Lei n.º 11.441/2007, sendo
dispensável a audiência de ratificação.O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido dos cônjuges (fl. 42).Ante o exposto,
decreto a separação judicial dos requerentes e homologo, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos
mesmos e constante da petição inicial de fls. 02/06 .O cônjuge mulher manterá o nome de solteira, uma vez que não houve alteração do nome
com o casamento. Sem custas residuais.Transitada em julgado, averbe-se no respectivo Cartório do Registro Civil, expedindo-se os demais atos
complementares.P. R. I.Brasília - DF, quinta-feira, 21/01/2010 às 16h24..
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
DIRETORA DE SECRETARIA: FERNANDA MENDONÇA BORGES EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS O DOUTOR Itamar Dias
Noronha Filho, Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, na forma da lei etc. FAZ SABER
a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº. 2009.01.1.046180-7 proposta por EUGENIO GIOVANNI RODRIGUES SILVA em desfavor de NITYANE ARUÃ RODRIGUES SILVA,
brasileiro, solteiro, filho de Eugenio Giovanni Rodrigues Silva e de Nydia Aparecida Rodrigues Silva, foi decretada, mediante sentença transitada
em julgado, a INTERDIÇÃO de NITYANE ARUÃ RODRIGUES SILVA, portador da Síndrome de Lennox Gastaut, por não possuir discernimento
para tomar decisões relativas à sua pessoa e bens, sendo inteiramente incapaz de se obrigar ou exercer atos da vida civil, nomeando-lhe
como curador EUGENIO GIOVANNI RODRIGUES SILVA. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Brasília, aos 11 dias do mês de janeiro de 2010. Eu, Bel. Fernanda Mendonça Borges, Diretora de Secretaria, o fiz digitar, conferi e subscrevo.
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. ITAMAR DIAS NORONHA
FILHO DIRETORA DE SECRETARIA: FERNANDA MENDONÇA BORGES EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS O DOUTOR Itamar
Dias Noronha Filho, Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO - Processo nº. 2008.01.1.164268-6 proposta por REGINA CÉLIA SANTOS DE FREITAS em desfavor de ROBERTO SANTOS
DE FREITAS, brasileiro, solteiro, filho de Valdir de Freitas e de Regina Célia Santos de Freitas, foi decretada, mediante sentença transitada em
julgado, a INTERDIÇÃO PARCIAL de ROBERTO SANTOS DE FREITAS, portador de retardo mental moderado, por não possuir discernimento
para tomar decisões relativas à sua pessoa e bens, sendo parciamente incapaz de se obrigar ou exercer atos da vida civil, nomeando-lhe como
curadora REGINA CÉLIA SANTOS DE FREITAS. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância,
expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos
21 dias do mês de janeiro de 2010. Eu, Bel. Fernanda Mendonça Borges, Diretora de Secretaria, o fiz digitar, conferi e subscrevo.
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. ITAMAR DIAS NORONHA
FILHO DIRETORA DE SECRETARIA: FERNANDA MENDONÇA BORGES EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS O DOUTOR Itamar
Dias Noronha Filho, Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - DF, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos os terceiros interessados quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO DE PESSOA - Processo nº. 2009.01.1.035252-9 proposta por JOCELIA NOGUEIRA DOS SANTOS RIBEIRO em desfavor de
JULIA RIBEIRO, brasileira, solteira, filha de Zaqueu Francisco Ribeiro e de Maria de Fáti ma Moreira Ribeiro, foi decretada, mediante sentença
transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PARCIAL de JULIA RIBEIRO, portador de narcolepsia e cataplexia, por não possuir discernimento para
tomar decisões relativas à sua pessoa e bens, sendo relativamente incapaz de se obrigar ou exercer atos da vida civil, nomeando-lhe como
curadora JOCELIA NOGUEIRA DOS SANTOS RIBEIRO. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Brasília, aos 18 dias do mês de janeiro de 2010. Eu, Bel. Fernanda Mendonça Borges, Diretora de Secretaria, o fiz digitar, conferi e subscrevo.
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