Edição nº 73/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 23 de abril de 2010
Juizado Especial de Competência Geral de Brazlândia - Criminal
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE ABRIL DE 2010
Juiz de Direito: Leandro Pereira Colombano
Diretora de Secretaria: Solange Lopes de Sousa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 1819-8/10 - Termo Circunstanciado - A: JURACY ALVES MARINHO e outros. Adv(s).: DF031164 - HENIO DOMINGOS AMANCIO
DA SILVA. R: DEMA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. VITIMA: A COLETIVIDADE. Adv(s).: (.). A: LUCILENE MOREIRA CHAVES.
Adv(s).: DF024104 - JOSE MARIA DE MORAIS. DESPACHO - 1. Diante do documento de fl. 157, da manifestação do Ministério Público de
fl. 158, e das razões já expostas no item 12 da decisão de fls. 150/152, expeça-se alvará de liberação do veículo apreendido à fl. 13, item 01,
em favor de seu proprietário. Brazlândia - DF, terça-feira, 20/04/2010 às 18h01.LEANDRO PEREIRA COLOMBANOJuiz de Direito DECISÃO
1. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência em que se imputa a Juracy Alves Marinho e Lucilene Moreira Chaves a prática de crimes
ambientais tipificados no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98. 2. Requer autoridade policial, às fls. 24/26, que se dê destinação aos
produtos discriminados às fls. 3, 4 e 5 do auto de fls. 13, armazenados de forma precária na DEMA. 3. Em manifestação de fls. 26 verso, sugeriu
o Ministério Público fossem os itens acima referidos encaminhados para o Jardim Botânico de Brasília. 4. De outro lado, requer Lucilene Moreira
Chaves, às fls. 33/36, a restituição dos bens discriminados nos itens 1 a 5 do auto de fls. 15. 5. E, Requer Juracy Alves Marinho às fls. 80/82 a
restituição do veículo discriminado no item 1 do auto de fls. 13. 6. É o relatório. 7. Decido. 8. Na forma do art. 61 da Lei n. 9.099/95, o ilícito penal
investigado é sujeito ao rito da Lei n. 9.099/95. 9. Não há, ainda, nos autos, laudo pericial sobre o suposto produto de crime, o que é imprescindível
à prova da materialidade da infração penal e sem o quê é impossível tomar qualquer decisão sobre a destinação do carvão e do pó de carvão
apreendido. 10. No que respeita ao requerido no item 2 supra, considerando a manifestação favorável do Ministério Público, considerando que a
DEMA não possui adequadas condições para armazenamento do carvão e do carvão moído apreendidos, considerando que o Jardim Botânico
de Brasília se prontificou em recebê-los (fls. 30), deverão os 13.800kg de carvão ensacado - item 3 do auto de apreensão de fls.13 - e dos
32m³ de moinha (carvão moído) - itens 4 e 5 do auto de apreensão de fls. 13 -, eventuais produtos de crime ambiental, ser removidos para o
Jardim Botânico de Brasília, onde deverão ficar, provisoriamente, em fiel depósito e guarda do responsável por aquela instituição e não expostos
à chuva, sem possibilidade de uso, até o encerramento do processo penal, quando, então, se decidirá sobre sua final destinação. 11. Na forma
do art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/98, os eventuais instrumentos empregados no crime ambiental discriminados nos itens 1 a 5 auto de apreensão
de fls. 15 deverão permanecer em depósito e guarda no CEGOC do TJDF, conforme já encaminhados pela delegada de polícia da Delegacia
Especial de Proteção ao Meio Ambiente e à Ordem Urbanística - fls. 28 - até o encerramento do processo penal, quando, então, se decidirá
sobre sua final destinação. 12. Na forma do art. 120 do CPP, quanto ao pedido de restituição do caminhão discriminado no item 1 do auto de
apreensão de fls. 13, não se tratando de instrumento empregado diretamente na prática de crime ambiental, nem de coisa cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, não sendo, ainda, objeto de perícia, em princípio, sua liberação é possível, desde logo, antes da
conclusa do processo, desde que ouvido, antes, porém, o Ministério Público, conforme § 3º, do artigo supra referido, desde que provada, ainda,
documentalmente, a propriedade do bem apreendido. 13. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição veiculado por Lucilene
Moreira Chaves e determino as seguintes providências: a) expeça-se mandado de remoção e depósito dos produtos discriminados nos itens 3,
4 e 5 do auto de fls. 13, para o Jardim Botânico de Brasília; b) oficie-se a CEGOC comunicando sobre esta decisão; c) requisite-se à autoridade
policial seja remetido ao juizado, em 10 dias, o laudo pericial do material apreendido; d) vindo aos autos o laudo, designe-se audiência preliminar
do art. 77 da Lei n. 9.099/95, para dentro de 10 dias, juntando-se aos autos as folhas de antecedentes penais dos supostos autores do crime
e intimando-os para o ato; e) intime-s Juracy Alves Marinho para juntar aos autos o certificado de registro do veículo discriminado no item 1 do
auto d fls. 13; f) cumprido o item (e), dê-se vistas ao Ministério Público sobre o pedido de restituição veiculado às fls. 80/82. Brazlândia, 19 de
abril de 2010. Leandro Pereira Colombano Juiz de Direito .
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