Edição nº 84/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 10 de maio de 2010
depósito parcial da quantia pactuada, calculando as prestações com base no percentual de 12% ao ano a título de juros, ou em valores baseados
em taxa de juros consideravelmente inferior à realidade da média da taxa de mercado praticada para a mesma operação (http://www.bcb.gov.br/
ftp/depec/NITJ201002.xls), o que não encontra amparo no entendimento jurisprudencial manifestado pelo STJ quando da apreciação do tema,
nem na regra contida na Súmula Vinculante nº 7, do STF.Posto isso, ausentes os pressupostos autorizadores da liminar pretendida, indefiro o
pedido. Faculto o depósito judicial como hipótese de pagamento da parcela incontroversa, ensejando a purgação parcial da mora, sem, contudo,
conferir efeitos de sua suspensão para além do montante depositado.Defiro a gratuidade de justiça. Intimem-se. Cite-se.Brasília - DF, quartafeira, 05/05/2010 às 19h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 19912-3/10 - Monitoria - A: SICOOB CREDIEMBRAPA COOP ECON CRED MT EMPREG EMBRAPA LTDA. Adv(s).: DF015083 Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF07170E - Rafael Alencastro Moll. R: FERNANDO MARCONDES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso
concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1.102a a 1.102c, todos do CPC.Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial
ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de,
automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)
(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do art. 1.102c, do CPC).A simples manifestação
da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo
de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 1.102c, do CPC.Operada a conversão acima referida, serão penhorados
tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h08..
Nº 119786-8/04 - Embargos A Execucao - A: VIACAO PLANETA LTDA. Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, DF026691 Alessandra Goncalves de Carvalho, DF04666E - Erika Rodrigues Pires. R: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF013096 - Melillo Dinis
do Nascimento, DF013440 - Alexandre Henrique Leite Gomes, DF05752E - Marcela Algusta Evangelista Miranda, DF05936E - Julie Rodrigues
Alves. Em face do acordo celebrado, as partes pretendem a suspensão dos processos pelo prazo de oito anos, até o seu total cumprimento (fl.
619/630).Entretanto, além de não haver previsão legal para a suspensão dos processos por tão longo período. Assim, INDEFIRO A SUSPENSÃO
DO PROCESSO. Outrossim, intime-se a PETROBRÁS pessoalmente, para informar quais de seus patronos continuam a patrocinar a causa,
tendo em vista as petições antagônicas protocoladas (pedido de suspensão e pedido de cumprimento de sentença).Intimem-se. Brasília, 05 de
abril de 2010Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h15..
Nº 118292-8/07 - Embargos A Execucao - A: JOSE DE MAGALHAES GUEDES. Adv(s).: DF025169 - Paulo Elifas Sousa Gurgel do
Amaral. R: COOPERFORTE LTDA. Adv(s).: DF022761 - Guilherme de Moraes Faleiro, DF025694 - Rafael Deutschmann Coelho, DF027081
- Matheus Schianqui Goncalves Abilio. Com razão a Defensoria Pública, pois não foi intimada do despacho para produção de provas. Assim,
reabro-lhe o prazo para que se manifeste se pretende a produção de outras provas.I.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h19..
Nº 12801-8/10 - Consignacao Em Pagamento - A: JOSE ABILIO DIAS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF012520 - Marizete Rodrigues. R:
BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Traga o autor contra-fé adequada ao pedido de fl. 99 para que seja possível a
correta citação da parte ré. Prazo: 05 (cinco) dias. I.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h14..
Nº 17885-9/10 - Enriquecimento Ilicito - A: LIDER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo
Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto. R: MARIA CARLA P DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ARN
CALCADOS LTDA EPP. Adv(s).: (.). Cite-se por oficial de justiça conforme requerido. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h08..
Nº 138159-0/09 - Cobranca - A: ANA CAROLINA RAMOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010387 - Reinaldo Leite de Oliveira Neto. R: ICATU
HARTFORD SEGUROS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: DANIELLE MENDONCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: EDUARDO ELIAS
DE OLIVEIRA SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: GRACA MARIA QUEIROZ LOPES. Adv(s).: (.). À autora para trazer contra-fé para possibilitar a correta
citação da parte ré. Oficie-se à distribuição para que proceda as alterações e correções de estilo (nome e endereço da requerida). I. Brasília DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h19..
Nº 22994-4/10 - Indenizacao - A: NELSON PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins, DF029819 Thyago Vieira Cardoso Bezerra. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h14..
Nº 188170-6/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP198040A - Sandro Pissini Espindola. R:
SATELITE PAPELARIA E LIVRARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANTONIO NACELIO FAGUNDES FILHO. Adv(s).: (.). R:
FRANCISCA NADI. Adv(s).: (.). Defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte autora comprove o pagamento das custas iniciais
sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h20..
Nº 197304-3/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R: JOSE
AUGUSTO MARTINEZ LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se. Honorários em 10%(dez por cento), salvo embargos. Ressaltese que a verba honorária será reduzida pela metade se for realizado o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 652-A, parágrafo único,
do Código de Processo Civil. I.Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h19..
\CDECISAO INTERLOCUTORIA
Nº 195533-6/09 - Exibicao de Documentos - A: MARIA AUXILIADORA DE LIMA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes
Guimaraes. R: BV FINANCEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite-se nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil.Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 05/05/2010 às 19h24...
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 3618-4/10 - Revisao de Clausula - A: DEONEZIR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte autora não comprovou a hipossuficiência nos termos da decisão de fls.35/36.Deste
modo, recolha-se as custas iniciais no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Brasília - DF, quartafeira, 05/05/2010 às 19h26..
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