Edição nº 126/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2012
Circunscrição Judiciária do Paranoá
Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE JULHO DE 2012
Juíza de Direito: Ana Maria Ferreira da Silva
Diretor de Secretaria: Josias D'olival Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 3543-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF013701 - Taisa Franca Resende Rocha, DF022743 Amanda Betine Freitas, DF025309 - Celso Marcon, DF09107E - Mariah Alves Chaves dos Santos, DF09759E - Cicero Brazil Santos. R: WESLEY
SALES SEIXAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos termos da Portaria nº 02/2002, fica a Parte Autora intimada a se manifestar sobre
os documentos juntados, no prazo legal. Paranoá - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h07. .
CERTIDÃO
Nº 2263-8/09 - Indenizacao - A: A COMPANHEIRA FORNO E FOGAO LTDA-ME. Adv(s).: DF018031 - Osvaldo Elias da Silva, DF019121
- Orisson Augusto Costa e Silva. R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. Certifico e dou fé que, nos termos
da Portaria nº 02, de dezembro de 2002, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar ciência acerca da devolução dos autos para o
Cartório pela 2ª instância, requerendo o que for de direito. Paranoá - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 17h14.. .
JUNTADA
Nº 2000-8/11 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF023392 - Tatiane Ferreira
Leite, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: GLENIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que, nos
termos da Portaria nº 2, de dezembro de 2002, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar sobre os documentos juntados. Paranoá - DF,
segunda-feira, 02/07/2012 às 18h16. .
DESPACHO
Nº 7273-3/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa. R: JOSE JAIR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF021503 - Jonatas da Costa Coelho, DF029329 - Karen Lidia Godinho.
Tendo em vista a Certidão de fl. 152 que esclarece que os autos estavam com carga para Contadoria Judicial desde o dia 08/06/2012, defiro
o pedido de fls. 150/151 e restituo o prazo para interposição de recurso da decisão de fls. 146/147. Intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira,
02/07/2012 às 14h32. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 1126-6/12 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF028322 - Raphael
Neves Costa. R: JOSE CARLOS DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diante da confirmação de que houve a quitação
dos débitos, arquivem-se os autos. Providencie a Secretaria a baixa da restrição lançada por meio do Sistema RENAJUD (fl. 38). No que tange
à baixa no SERASA compete à parte Autora fazê-lo. Intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 13h36. ANA MARIA FERREIRA DA
SILVA Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 5918-6/09 - Manutencao de Posse - A: RAIMUNDA JANSEN PEREIRA. Adv(s).: DF009074 - Feliciano Garcia Santana. R:
CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF025163 - Liliane Marques Thomaz,
DF10363E - Rafael Fernandes Marques Valente. A: MARLY COELHO CAIADO. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
EURIPEDES FELIPE MACHADO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE ARAUJO NEPOMUCENO. Adv(s).: (.). A: HENRIQUE DE ARAUJO NEPOMUCENO.
Adv(s).: (.). Ao que se nota a parte Ré desconhece o seu próprio ônus processual, pois alega a inexistência do terreno pretendido pelos
Autores, desprezando o longo período em que eles foram reconhecidos como possuidores dos imóveis reclamados, arvorando-se na simplória
tese de inexistência do terreno. Contudo, referida tese somente pode ser comprovada mediante a realização de perícia, cuja produção já foi
autorizada nos presentes autos, embora a parte Ré apresente renitência quanto ao recolhimento do valor dos honorários. Assim, levando-se
em consideração que o presente feito integra os 11(onze) processos indicados pelo Perito para a realização da Perícia Inicial, destinada à
montagem da planta do condomínio que contribuirá para a simplificação dos trabalhos nos outros vários processos em tramitação neste Juízo, e
considerando, também, o fato de que em vários dos 11(onze) processos já consta o recolhimento de honorários, CONCEDO o derradeiro prazo
de 10(dez) dias para que a parte Ré providencie o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de REVOGAÇÃO DA PERÍCIA não somente
neste feito, mas como nos outros 10(dez) processos indicados na tabela abaixo: 2009.08.1.002921-42008.08.1.003950-62009.08.1.005919-4
2008.08.1.004972-42009.08.1.005916-02009.08.1.005917-8 2009.08.1.002918-32009.08.1.005920-9 2008.08.1.004569-92009.08">2008.08.1.004569-92009.08.1.002917-5
Intime-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 02/07/2012 às 18h46. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 18914-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto Bernardes. R:
CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF020182 - Dino Araujo de
Andrade. Defiro o pedido de fl. 127, pois, consoante esclarecimentos prestados pelo ilustre perito do Juízo, Dr. MARCOS CAMPELLO
CAJATY GONÇALVES, nos autos do processo nº. 2008.08.1.004569-9, a perícia que está sendo realizada nos 11 (onze) processos que
se encontram em estágio mais avançado, repercutirá sobre a perícia a ser realizada em todos os feitos que envolvem a discussão do
procedimento de recadastramento promovido no Condomínio Estância Quintas da Alvorada. Isso porque os resultados daqueles trabalhos
fornecerão subsídios para a confecção de uma planta unificada do condomínio, que provavelmente facilitará a realização da perícia em
todos os outros processos em tramitação. Frise-se, ainda, a possibilidade de diminuição do valor dos honorários periciais, em muitos
casos. Diante dessas circunstâncias, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até a conclusão da perícia a ser realizada nos processos
listados abaixo. 2009.08.1.002921-42008.08.1.003950-62009.08.1.005919-4 2009.08.1.005918-62009.08.1.005916-02009.08.1.005917-8
2009.08.1.002918-32009.08.1.005920-92008.08.1.004972-4 2008.08.1.004569-92009.08">2008.08.1.004569-92009.08.1.002917-5 Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira,
02/07/2012 às 14h38. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 3554-3/12 - Declaracao de Nulidade - A: ANTONIA CLEIDE PEREIRA DE MESQUITA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires
Cirqueira. R: BANCO BFB LEASING SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda de fls. 40-56 e defiro o pedido de Assistência
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