Edição nº 144/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2012
Nº 23465-5/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins
Junior. R: MELISSA RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei às fls. 41/44 mandado com finalidade
não atingida para o Réu MELISSA RODRIGUES BARBOSA. Nos termos da Portaria nº 3/2011 deste Juízo, intime-se o Autor sobre a devolução
do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 13h53. .
Nº 57474-4/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R: BARBOSA
E TERENTIM ENTREGAS RAPIDAS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: RODRIGO PINHEIRO BARBOSA. Adv(s).: (.). R: GINO
TERENTIM JUNIOR. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 75/76 mandado com finalidade não atingida para o Executado GINO TERENTIM
JUNIOR. Nos termos da Portaria nº 3/2011 deste Juízo, intime-se o Exequente sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento
ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 14h05. .
Nº 59915-7/12 - Indenizacao - A: NEIDE APARECIDA LIMA CARDOSO. Adv(s).: DF024638 - Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues. R:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei às fls. 59/164 Contestação tempestiva
do Requerido. Nos termos da Portaria nº 3/2011 deste juízo, intime-se os Requerentes a se manifestar em Réplica, no prazo de 10 (dez) dias,
bem como especificar as provas que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 12h38. .
Nº 64999-6/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392
- Marco Antonio Crespo Barbosa. R: UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei às fls. 59/62
mandado com finalidade não atingida para o Réu UNIMIX TECNOLOGIA LTDA. Nos termos da Portaria nº 3/2011 deste Juízo, intime-se o Autor
sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira,
25/07/2012 às 13h55. .
Nº 64760-3/12 - Despejo - A: DAHER CECILIO DAHER FILHO. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores. R: SILVIO DE ANDRADE
FLORENTINO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GISELLE GUIMARAES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DOUGLAS GUIMARAES DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 51/52 mandado com finalidade não atingida para o Réu DOUGLAS GUIMARAES DOS SANTOS.
Nos termos da Portaria nº 3/2011 deste Juízo, intime-se o Autor sobre a devolução do mandado, bem como para dar andamento ao feito, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 25/07/2012 às 13h51. .
Sentenca
Nº 10925-7/12 - Declaratoria - A: ABDON HAMU FILHO. Adv(s).: DF025218 - Marcelo Santos da Fonseca. R: AMERICEL SA. Adv(s).:
DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC, e declaro a inexistência do débito de R$ 2.808,50 (dois mil e oitocentos e oito reais e cinqüenta centavos)
contido na fatura de janeiro de 2012, referente aos serviços de "internet" prestados no exterior. Determino a parte ré que se abstenha de cobrar
e de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por força do débito ora declarado inexistente, sob pena de fixação de multa
diária em caso de descumprimento, e confirmo a decisão que concedeu a tutela antecipada (fls. 26/26verso). Em face da sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento)
para a ré. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na mesma
proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e para a ré, nos termos do artigo 20, §4º e 21, ambos do CPC, observando-se, contudo,
a compensação (Súmula 306 do STJ). Transitada em julgado a presente sentença, e não havendo outros requerimentos, intime-se o réu quanto
ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia
depositada nos autos em favor da parte requerida. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24 de julho
de 2012 às 17h10. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 24155-0/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale, DF09708E - Hugo Alexandre Dias Melo. R: RITA MEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF030412 - Elida Aparecida
Oliveira Simoes, DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC, e confirmo a medida liminar deferida, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo
descrito na inicial em mãos do requerente. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), à luz das disposições constantes no art. 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado, pagas
as custas devidas, sem que haja outros requerimentos, proceda-se às comunicações de praxe e arquivem. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25 de junho de 2012 às 16h28. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 30186-9/12 - Revisao de Contrato - A: LUCIANO MENEZES DE ABREU. Adv(s).: DF026805 - Deurisma de Oliveira Matos, DF032263
- Rodrigo Daniel dos Santos. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL PITANGUEIRAS SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro
Almeida de Castro, DF035271 - Ligia Ferreira Couto Pinto, Sem Informacao de Advogado. A: DILMA BATISTA CARNEIRO DE ABREU. Adv(s).: (.).
R: CAENGE CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados
na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, e condeno as rés, solidariamente, a título de ressarcimento por
danos materiais, na modalidade lucros cessantes, a pagar aos autores a quantia de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), que deverá
ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento, sem retenção a qualquer título, imediatamente e em
única parcela. Em face da sucumbência, condeno as rés, na proporção de metade para cada uma delas, ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se o autor para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e
arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 25 de
julho de 2012 às 15h25. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 38175-5/12 - Exibicao de Documentos - A: EDVALDO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R:
BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Ante o exposto, exibidos os documentos pelo réu, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC. Em virtude dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o
réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do parágrafo 4º,
do art. 20, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, e intimando-se para o recolhimento das
custas processuais, eventualmente em aberto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 25 de julho de 2012 às 18h55. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 61694-4/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392 Marco Antonio Crespo Barbosa. R: JOSE AUGUSTO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF035794 - Erick Rodrigues de Brito. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para consolidar a propriedade e a posse plena e
exclusiva do veículo descrito na inicial em mãos do requerente, confirmando a decisão que deferiu a liminar nos presentes autos (fl. 49). Em face
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos
reais), à luz das disposições constantes no art. 20, § 4º, do CPC. Libere-se a quantia depositada nos autos à parte autora, mediante expedição
567