Edição nº 191/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de outubro de 2012
Nº 112716-2/12 - Acao de Conhecimento - A: RAIMUNDA EVARISTA AGUIAR MACHADO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha acostada em
emanda à inicial contempla valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito
de atribuição de valor à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme
estabelece art.27 da Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso
concreto, contemple parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após,
dê-se vista à parte requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h15. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 112762-8/12 - Acao de Conhecimento - A: RAIMUNDO CARLOS M DOS SANTOS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior. R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha acostada em
emanda à inicial contempla valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito
de atribuição de valor à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme
estabelece art.27 da Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso
concreto, contemple parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após,
dê-se vista à parte requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h14. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 112814-9/12 - Acao de Conhecimento - A: JORGE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: SLU
SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha acostada em emanda à inicial
contempla valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito de atribuição
de valor à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme estabelece art.27
da Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso concreto, contemple
parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à parte
requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h16. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 112910-2/12 - Acao de Conhecimento - A: ESMERALDA PEREIRA RAMOS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R:
SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha acostada em emanda
à inicial contempla valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito de
atribuição de valor à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme
estabelece art.27 da Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso
concreto, contemple parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após,
dê-se vista à parte requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h16. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 112934-4/12 - Acao de Conhecimento - A: JUVENAL CARVALHO COSTA FILHO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior.
R: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha de fl.29 contempla
valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito de atribuição de valor
à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme estabelece art.27 da
Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso concreto, contemple
parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à parte
requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h12. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 112940-8/12 - Acao de Conhecimento - A: VALDEMAR RIBEIRO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: SLU SERVICO
DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha acostada em emenda à inicial contempla
valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito de atribuição de valor
à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme estabelece art.27 da
Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso concreto, contemple
parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à parte
requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h23. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 113424-3/12 - Acao de Conhecimento - A: RUBEM ARAUJO DA CUNHA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: SLU
SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha acostada em emanda à inicial
contempla valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito de atribuição
de valor à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme estabelece art.27
da Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso concreto, contemple
parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à parte
requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h17. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 113430-7/12 - Acao de Conhecimento - A: JESUS FRANCISCO XAVIER. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: SLU
SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha acostada em emanda à inicial
contempla valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito de atribuição
de valor à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme estabelece art.27
da Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso concreto, contemple
parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à parte
requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h17. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 136632-0/12 - Acao de Conhecimento - A: EUNICE ALVES SILVA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: SLU
SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha acostada à fl.20 contempla
valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito de atribuição de valor
à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme estabelece art.27 da
Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso concreto, contemple
parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à parte
requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h19. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
Nº 136634-6/12 - Acao de Conhecimento - A: ADALMY ARAUJO BEZERRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: SLU
SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF006425 - Sergio Cupertino Marques. Observo que a planilha acostada à fl.22 contempla
valores mensais projetados até agosto de 2013. Assim, conquanto as parcelas vincendas sejam aferíveis para o efeito de atribuição de valor
à causa, apresenta-se necessário que a parte autora informe o valor líquido de sua pretensão, haja vista que conforme estabelece art.27 da
Lei nº12.153/2009 c/c art.38, parágrafo único da Lei nº9.099/95, é vedada a prolação de sentença ilíquida e que, no caso concreto, contemple
parcelas vincendas. Nesse contexto, intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à parte
requerida por igual prazo. I. Brasília - DF, terça-feira, 02/10/2012 às 18h20. Marco Antonio do Amaral,Juiz de Direito .
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