Edição nº 4/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
Nº 5968-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de
Castro. R: CONDOMINIO PRIVE MORADA SUL ETAPA C. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. Certifico e dou fé que fica designado
o dia 08/04/2013, às 15h30 para a realização da Audiência de Conciliação. Paranoá - DF, segunda-feira, 17/12/2012 às 17h13.. .
DESPACHO
Nº 493-3/11 - Consignacao Em Pagamento - A: LEONARDO QUEIROZ CORREIA. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa
Guimaraes. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF10363E - Rafael
Fernandes Marques Valente. A: BRUNO QUEIROZ CORREIA. Adv(s).: (.). A: LARISSA DONATI SAMPAIO. Adv(s).: (.). A: MARLUCIA MARIA
BELEM DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: HERBET SOARES CORREIA. Adv(s).: (.). A: ERIDAN SOARES CORREIA. Adv(s).: (.). A: WESLEY CORREIA
DAS NEVES. Adv(s).: (.). A: ARNALDO JOAQUIM DE SANTANA. Adv(s).: (.). A: LUCAS QUEIROZ CORREIA. Adv(s).: (.). A: APOLO PERFEITO.
Adv(s).: (.). A: RAQUEL DRUMMOND AFONSO PERFEITO. Adv(s).: (.). A: EMILIA DRUMMOND AFONSO PERFEITO. Adv(s).: (.). A: LUCIANA
DE JESUS LEAL. Adv(s).: (.). Faculto às partes a oportunidade para especificarem as provas que ainda pretendam produzir. Esclareço que os
requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob
pena de indeferimento. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 17/12/2012 às 17h14. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito
Substituto .
SENTENÇA
Nº 3543-8/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: WESLEY SALES SEIXAS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. BANCO FINASA S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão, no rito do Decreto-Lei n.º 911/69, com pedido
liminar, em face de WESLEY SALES SEIXAS, tendo como objeto o veículo descrito na Inicial, o qual foi alienado ao autor em garantia do
contrato de financiamento firmado entre as partes. O pedido liminar foi deferido; contudo, não foi cumprido até o momento. O feito tramita desde
o ano de 2009 e está a mais de 30 (trinta) dias sem andamento (fl. 258). Diante do insucesso das diligências citatórias, foi feita a pesquisa
ao sistema INFOSEG, que restou infrutífera. Intimada a promover o andamento do feito, a parte Autora nada requereu. É o relatório. DECIDO:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no rito do Decreto-Lei n.º 911/67, com pedido liminar, ajuizada por BANCO FINASA S/A em face
de WESLEY SALES SEIXAS. Até o momento, encontra-se o processo pendente de pressuposto indispensável para o seu desenvolvimento
válido e regular, qual seja, o aperfeiçoamento da relação processual com a efetiva citação da parte Ré, conforme preconizado no artigo 214,
do Código de Processo Civil. Registre-se que, no caso, a citação editalícia não se coaduna ao rito estabelecido ao feito, eis que necessária a
apreensão do veículo, razão pela qual o pedido neste sentido resta prejudicado. De acordo com a interpretação do art. 219, § 3º, do Código de
Processo Civil, ao magistrado somente é permitido prorrogar a citação pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo que, após ultrapassado
esse período, a extinção do processo passa a ser imperativa. A abonar esse entendimento passo a transcrever alguns julgados do eg. TJDFT
sobre casos similares: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. A citação da parte requerida no processo de busca e apreensão se constitui
em pressuposto de validade e regular prosseguimento do processo. Não logrando o autor efetivar sua citação por mais de dois anos, ficando
o processo suspenso por grande lapso de tempo, e tendo o mesmo sido intimado pessoalmente para apresentar o endereço do réu, sem tanto
atender, a extinção do feito é medida que se impõe. Recurso improvido.(20050310164242APC, Relator VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível,
julgado em 31/10/2007, DJ 27/11/2007 p. 256). Na hipótese dos autos, a citação da parte Ré foi determinada por ocasião do deferimento da
medida liminar e, até o momento, após o decurso de mais de 2 (dois) anos, o aperfeiçoamento da relação processual ainda não ocorreu, fato
que decorre exclusivamente da inércia do Autor, seja na localização da parte contrária, seja na utilização dos meios disponibilizados pela Lei
Processual para o caso em análise. Não é demais destacar, ainda, que o não aperfeiçoamento da relação processual, depois de tanto tempo após
o recebimento da Inicial, acaba por impor ao Judiciário a pecha de moroso, ineficiente, mesmo quando seu causador, em casos como o presente,
é o Autor, o qual tem se mostrado negligente na localização da parte Ré e do veículo objeto da demanda. Assim, por faltar ao feito pressuposto
necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo - isto é, a citação válida, que no caso não pode ser promovida por edital - e pelo
patente abandono da causa, a extinção do feito se torna impositiva. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com
fulcro no art. 267, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual revogo a liminar concedida. Proceda-se ao desbloqueio do
veículo. Custas, se ainda houver, pela parte Autora. Após, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pela parte autora,
ficando traslado. Tão logo ocorra o trânsito em julgado deste decisum, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá
- DF, segunda-feira, 17/12/2012 às 17h09. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAÚJO ,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 6025-0/12 - Ordinaria - A: N E A MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF007579 - Jose de Ribamar de Souza Nogueira,
DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta Borges. R: CAIXA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba, RJ123731 - Andre
Henrique de Castilho e Paula Brum. A: NAPOLEAO FERREIRA PONTES FILHO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que fica designado o dia
08/04/2013, às 16h30 para a realização da Audiência de Conciliação. Paranoá - DF, segunda-feira, 17/12/2012 às 17h29.. .
DESPACHO
Nº 2500-5/11 - Declaratoria - A: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas
Fernandes. R: LEONARDO QUEIROZ CORREIA. Adv(s).: DF021384 - Cintia Braga e Sousa Guimaraes, DF028903 - Flavia Meira Camelo
Domingos. R: BRUNO QUEIROZ CORREIA. Adv(s).: (.). R: LARISSA DONATI SAMPAIO. Adv(s).: (.). R: MARLUCIA MARIA BELEM DE SOUZA.
Adv(s).: (.). R: HERBET SOARES CORREIA. Adv(s).: (.). R: ERIDAN SOARES CORREIA. Adv(s).: (.). R: WESLEY CORREIA DAS NEVES.
Adv(s).: (.). R: ARNALDO JOAQUIM DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: LUCAS QUEIROZ CORREIA. Adv(s).: (.). R: APOLO PERFEITO. Adv(s).: (.).
R: RAQUEL DRUMMOND AFONSO PERFEITO. Adv(s).: (.). R: EMILIA DRUMMOND AFONSO PERFEITO. Adv(s).: (.). R: LUCIANA DE JESUS
LEAL. Adv(s).: (.). Antes de prosseguir no exame dos autos, intime-se a parte Ré para cumprir a ordem de fl. 500 no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de desentranhamento definitivo dos documentos que se encontram provisoriamente arquivados na Secretaria deste Juízo. Paranoá - DF,
segunda-feira, 17/12/2012 às 17h37. DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto .
Nº 2661-2/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli, DF028978 Ricardo Neves Costa, SP280960 - Marco Antonio Monteiro. R: MARCIA VIVIANE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de
Magalhaes Guimaraes. Intime-se a parte Credora/Autora, para que corrija a planilha de fl. 224, com a incidência da alíquota de juros de mora de
acordo com o Art. 406 do Código Civil (1% ao mês), a serem contados a partir da citação. Paranoá - DF, segunda-feira, 17/12/2012 às 17h38.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
1517