Edição nº 47/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de março de 2013
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE MARÇO DE 2013
Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo
Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 32325-0/12 - Procedimento Sumarissimo - A: SANDRA PEREIRA E OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VIVO S/A.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 32325-0 e 28426-9/2012Ação: Procedimento Sumaríssimo e Repetição de Indébito Requerente:
SANDRA PEREIRA E OLIVEIRA CPF: 484.401.241.04 Requerido(a): VIVO S/A CNPJ: 33.000.118/0003-30 Preposto: Maurício Silva Yamashiro
CPF: 703775.531-15 MM Juíza de Direito: Dra. Márcia Alves Martins Lôbo TERMO DE ACORDO Nesta data, 5 de março de 2013, às 15h30,
feito o pregão, a este responderam as partes, acima qualificadas. Proposta a conciliação esta restou VIÁVEL nos termos abaixo: CLÁUSULA
PRIMEIRA: A parte requerida pagará a parte autora, a título de acordo, R$2.800,00(dois mil e oitocentos reais, em única parcela, até o dia 04
de abril de 2013. CLÁUSULA SEGUNDA: O pagamento será efetivado por meio de depósito na conta Corrente n.º 258075-6 agência de n.º:
4595-0, do Banco do Brasil S/A, em nome Sandra Pereira e Oliveira - CPF: 484.401.241-04, cujos dados o(a) requerente informa e por eles se
responsabiliza. Caso os dados bancários estejam incorretos, a parte demandada terá o prazo suplementar de 10 (dez) dias corridos, contados do
último dia previsto para o pagamento, para providenciar o depósito judicial neste Fórum. CLÁUSULA TERCEIRA: Prorrogar-se-á para o primeiro
dia útil subsequente o vencimento em cuja data não houver expediente forense. CLÁUSULA QUARTA: O descumprimento da obrigação ora
assumida implicará a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa no valor
de 10 % (dez por cento), sobre o montante devido, com o vencimento antecipado de todas as parcelas. CLÁUSULA QUINTA: A parte requerida
retirará o nome da parte autora de todos os Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como o cancelamento de todos os débitos referentes ao Contrato
2053125750 correspondente à linha telefônica 61-84117450 c/c 61-85316776, objeto da presente demanda, no prazo de 05(cinco) dias, ou seja,
até o dia 12 de março de 2013, sendo que descumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, implicará na incidência de multa diária
de R$100,00(cem reais) até o limite de R$2.800,00(dois mil e oitocentos reais). CLÁUSULA SEXTA: Cumprido o presente acordo, as partes
reciprocamente dão plena e geral quitação quanto ao objeto das ações nºs: 28426-9/2012 e 32325-0/2012 e nada mais têm a reclamar dentro ou
fora deste juízo, referente à matéria destes processos, seja a que título for. Ante o ajuste, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Homologo
o acordo entabulado entre as partes por sentença irrecorrível para que produza seus jurídicos efeitos, e, assim o fazendo, resolvo o mérito da
demanda, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Quanto à obrigação de pagar, faculto à parte autora requerer a execução do acordo, caso
ele não seja cumprido, devendo ser apresentado o original do presente termo. Sentença transitada em julgado nesta data. Registre-se. Façamse as comunicações de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos nº nºs: 28426-9/2012 e 32325-0/2012". Nada Mais havendo, encerrouse o presente termo. Eu, Rafael Inácio, técnico judiciário, o digitei. MM. Juiz de Direito: Requerente: Requerida: Preposto: .
Nº 28426-9/12 - Repeticao de Indebito - A: SANDRA PEREIRA E OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VIVO S/A.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo: 32325-0 e 28426-9/2012Ação: Procedimento Sumaríssimo e Repetição de Indébito Requerente:
SANDRA PEREIRA E OLIVEIRA CPF: 484.401.241.04 Requerido(a): VIVO S/A CNPJ: 33.000.118/0003-30 Preposto: Maurício Silva Yamashiro
CPF: 703775.531-15 MM Juíza de Direito: Dra. Márcia Alves Martins Lôbo TERMO DE ACORDO Nesta data, 5 de março de 2013, às 15h30,
feito o pregão, a este responderam as partes, acima qualificadas. Proposta a conciliação esta restou VIÁVEL nos termos abaixo: CLÁUSULA
PRIMEIRA: A parte requerida pagará a parte autora, a título de acordo, R$2.800,00(dois mil e oitocentos reais, em única parcela, até o dia 04
de abril de 2013. CLÁUSULA SEGUNDA: O pagamento será efetivado por meio de depósito na conta Corrente n.º 258075-6 agência de n.º:
4595-0, do Banco do Brasil S/A, em nome Sandra Pereira e Oliveira - CPF: 484.401.241-04, cujos dados o(a) requerente informa e por eles se
responsabiliza. Caso os dados bancários estejam incorretos, a parte demandada terá o prazo suplementar de 10 (dez) dias corridos, contados do
último dia previsto para o pagamento, para providenciar o depósito judicial neste Fórum. CLÁUSULA TERCEIRA: Prorrogar-se-á para o primeiro
dia útil subsequente o vencimento em cuja data não houver expediente forense. CLÁUSULA QUARTA: O descumprimento da obrigação ora
assumida implicará a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de multa no valor
de 10 % (dez por cento), sobre o montante devido, com o vencimento antecipado de todas as parcelas. CLÁUSULA QUINTA: A parte requerida
retirará o nome da parte autora de todos os Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como o cancelamento de todos os débitos referentes ao Contrato
2053125750 correspondente à linha telefônica 61-84117450 c/c 61-85316776, objeto da presente demanda, no prazo de 05(cinco) dias, ou seja,
até o dia 12 de março de 2013, sendo que descumprimento das obrigações assumidas nesta cláusula, implicará na incidência de multa diária
de R$100,00(cem reais) até o limite de R$2.800,00(dois mil e oitocentos reais). CLÁUSULA SEXTA: Cumprido o presente acordo, as partes
reciprocamente dão plena e geral quitação quanto ao objeto das ações nºs: 28426-9/2012 e 32325-0/2012 e nada mais têm a reclamar dentro ou
fora deste juízo, referente à matéria destes processos, seja a que título for. Ante o ajuste, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: "Homologo
o acordo entabulado entre as partes por sentença irrecorrível para que produza seus jurídicos efeitos, e, assim o fazendo, resolvo o mérito da
demanda, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Quanto à obrigação de pagar, faculto à parte autora requerer a execução do acordo, caso
ele não seja cumprido, devendo ser apresentado o original do presente termo. Sentença transitada em julgado nesta data. Registre-se. Façamse as comunicações de praxe. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos nº nºs: 28426-9/2012 e 32325-0/2012". Nada Mais havendo, encerrouse o presente termo. Eu, Rafael Inácio, técnico judiciário, o digitei. MM. Juiz de Direito Substituto: Requerente: Requerida: Preposto: .
Nº 36717-8/12 - Reparacao de Danos - A: PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE
FIRMINO DE JESUS (PASTOR ALVES). Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Processo nº: 36717-8 12 Ação: REPARAÇÃO DE DANOS
Requerente: PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS CPF: 620.716.021-53 Requerido(a): JOSÉ FIRMINO DE JESUS ATA DE AUDIÊNCIA DESÍDIA Em 5 de março de 2013, nesta cidade de Taguatinga-DF, na sala de audiência deste Juízo foi aberta a SESSÃO de CONCILIAÇÃO,
às 14 horas. Presente o conciliador (a) PATRICIA DOS SANTOS RODRIGUES, que fez o pregão das partes. A parte requerida, assistida pelo
advogado ALBANO DE OLIVEIRA LIMA OAB/DF 12394 Respondeu ao pregão comparecendo a audiência. A parte autora, mesmo intimada, a
ele não respondeu. Em seguida foi proferida a seguinte Sentença: "A parte autora, apesar de devidamente intimada (fls. 03), não compareceu
à presente Audiência, ensejando, assim, a aplicação dos efeitos da desídia. Posto isso, justifica-se a extinção do presente processo, o que ora
determino com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51 parágrafo 2º da
Lei 9099/95). Eventual interesse do autor em ajuizar nova ação ensejará o recolhimento das custas processuais na forma da lei. Sem honorários.
Após o pagamento das custas, fica autorizado à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, independente de
traslado. Transitada em julgado, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, Patrícia dos
santos Rodrigues 11111010075, conciliadora, o digitei. _________ _________ _________ _________ _________ _ MÁRCIA ALVES MARTINS
LOBO JUÍZA DE DIREITO Requerido: Advogado: Conciliador: .
\CJUNTADA
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