Edição nº 146/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de agosto de 2013
caso o Magistrado entenda, de ofício ou mediante provocação, que se tornou insuficiente ou excessiva, consoante se verifica do norteado pelo art.
461, §6º, do CPC. Desse modo, saliento que o objetivo da multa fixada à fl. 131/132 era imprimir coercibilidade à determinação e, por conseguinte,
o efetivo cumprimento da obrigação de fazer estipulada em desfavor da devedora. Todavia, faz-se mister asseverar que as "astreintes" não podem
ser utilizadas pelo credor como meio de ganho monetário sem causa, em razão da vedação do sistema jurídico pátrio ao enriquecimento ilícito.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Eg. TJDFT, senão vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ASTREINTES. REDUÇÃO
DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO EXCESSO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO. 1. A norma que dispõe
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, Lei n°9.656/98, dispõe em seu artigo 30 que, no caso de rescisão de contrato de
trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter o plano, em período mínimo de seis e máximo de vinte e quatro
meses, desde que assuma o pagamento do prêmio. 2. Nos termos do artigo 461, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao
Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, podendo, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa,
quando constatar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo. (art. 461, § 6º, CPC). 3. Antes de ocorre o descumprimento da decisão ou a
aplicação da multa não se mostra razoável aumentar ou diminuir o seu valor, pois a insuficiência ou o excesso somente poderão ser constatados
com o comportamento da parte após a determinação judicial. 4. O objetivo da multa é compelir a parte recalcitrante a cumprir a obrigação, mas
não o de promover o ressarcimento da parte contrária, e tendo em vista que a sua fixação não pode propiciar o enriquecimento sem causa
da parte a quem aproveita, devem as astreintes observar um limite máximo. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo, somente para fixar limite
máximo a multa aplicada.(Acórdão n. 614838, 20120910008776APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/08/2012, DJ
18/09/2012 p. 104). Nesses termos, não há que se falar no pagamento de R$ 18.223,34 (dezoito mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e quatro
centavos) a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer destinada à parte ré, conforme pugna a credora às fls. 21/249, sob
pena de compactuar o Judiciário com o enriquecimento sem causa da parte autora. Portanto, tendo em vista que "o valor da multa não pode ser
irrisório, pois tem como objetivo induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, mas também
não pode ser elevado, a ponto de se transformar em enriquecimento ilícito da parte beneficiada". (Acórdão n. 625778, 20120020142188AGI,
Relator OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, julgado em 26/09/2012, DJ 22/10/2012 p. 83), bem como, considerando que o valor pretendido pelo
requerente encontra-se demasiado excessivo, entendo por razoável a aplicação das "astreintes" no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis
que suficiente ao objetivo lecionado pelo art. 461 do CPC. Preclusa a oportunidade recursal e considerando que o débito exeqüendo fora ora
fixado, intime-se a parte requerida a pagar os valores supramencionados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no
art. 475-J do CPC. Independentemente da preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 188 em favor
do autor, observando os poderes para receber e dar quitação outorgados ao seu advogado Dr. Cleberson Roberto Silva (fl. 15), considerando se
tratar de valor incontroverso. Brasília - DF, terça-feira, 30/07/2013 às 17h59. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.138054-9 - Consignacao Em Pagamento - A: THIAGO RODRIGUES PINTO. Adv(s).: DF014062 - Eliana Aparecida de
Oliveira Santos. R: GALES DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA. Adv(s).: DF017133 - Jose Ricardo Duarte Felix. R: DEUZIR GUEDES DA
ROCHA. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de levantamento de valores pelo primeiro réu, uma vez que não há sequer a certeza acerca da titularidade
do crédito consignado nos autos, razão pela qual sua liberação depende de cognição plena. Compulsando aos autos, verifica-se que há noticia
de que o segundo réu faleceu (fl. 57). Logo, não há que se falar em conclusão dos autos para a sentença, como postulado à fl. 86, pois não houve
a triangularização da relação processual. Assim, intime-se o autor a promover o andamento do feito, requerendo o que for de seu interesse, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção, advertindo que a demonstração de falecimento da parte apenas se faz viável, por expressa disposição
legal, mediante apresentação de atestado de óbito. Apenas neste caso, é que deverá ser procedida a habilitação nos termos do art. 1.055 do
CPC. Advirta-se, ainda, que eventual extinção sem resolução do mérito ensejará a perda da eficácia da medida concedida à fl. 47. Brasília - DF,
terça-feira, 30/07/2013 às 17h49. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.089754-3 - Revisao de Clausula - A: JUSCIMAR DIVINA PEREIRA DE AGUIAR. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano
Amorim de Sousa, DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Indefiro o pedido formulado à fl. 252, pois cabe ao próprio requerente promover os cálculos
solicitado. Afinal, a Contadoria Judicial, na atual sistemática do Código de Processo Civil, passou a exercer exclusivo papel de auxiliar do Juízo,
não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes. Se a parte pretende esclarecimentos acerca destes, no intuito de sanar
suas dúvidas, tal atribuição deve ser destinada a profissional técnico extrajudicial (...) (20070020064124AGI, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª
Turma, julgado em 10/10/2007, DJ 16/10/2007, p.111). Assim, apresente o requerente/credor planilha atualizada e detalhada de seu crédito,
nos moldes do art. 614, II, do CPC, bem como promova o ingresso do feito na fase que se pretende iniciar. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 15h52. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.156044-8 - Obrigacao de Fazer - A: ALBERGO JUVENCIO DINIZ. Adv(s).: DF026878 - Luciana Leime Fettermann,
DF031186 - Kenia Jessylene Silva de Jesus. R: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS. Adv(s).: GO014398 - Lionezia Souza
Oliveira. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante de traslado. Após, voltem os autos ao arquivo. Brasília DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 13h09. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.204541-7 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DOS INGLESES. Adv(s).: DF031130
- Dalvijania Nunes Dutra. R: LUIZ CARLOS BASTIANELLO CESAR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando que há dúvidas
sobre a regularidade dos cálculos apresentados na planilha acostada aos autos às fls. 116, inclusive se a mesma atende a determinação de fl. 85,
quinto parágrafo, determino a remessa dos autos à Contadoria para a verificação do débito. Por oportuno, informamos à Contadoria que deve ser
realizado a atualização dos valores pagos no acordo realizado extrajudicialmente (fl. 77) e dos valores depositados voluntariamente nos autos
(fl. 98), bem como o devido decotamento dete "quantum" do montante principal, atentando-se, ainda, à incidência da multa de 10 % (dez por
cento), do art. 475-J do CPC e dos honorários fixados em 10%, somente sobre o valor remanescente, se houver. Apurado menor valor que o
apontado pelo credor, intime-se para manifestação sobre os cálculos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, havendo ou não manifestações, voltemme conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 31/07/2013 às 15h40. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2002.01.1.040823-9 - Execucao - A: TEMPO REAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF010091 - Vidal Martinez
Fernandez, PR048225 - Joicyelly Regia de Lima. R: ROMUEL NEIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021115 - Marilia Naves Pimentel, Sem Informacao
de Advogado. R: GECEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF006856 - Eduardo
Lowenhaupt da Cunha. Indefiro o requerimento de fl. 190/191, por não vislumbrar evidências de resultado frutífero da diligência pleiteada, na
medida em que as últimas pesquisas realizadas às fls. 150/152 e 165/166 restaram infrutíferas. Ademais, a parte credora não demonstrou ter
havido qualquer modificação na movimentação bancária do devedora. Neste sentido, é o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO
ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da
execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que
não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2. Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no
sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa
da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda. Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro
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