Edição nº 65/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de abril de 2014
do direito processual será feita para embaraçar ou frustrar a ordem jurídica material, e muito menos, as garantias e valores constitucionais. O
processo não é um fim em si mesmo e só se explica como instrumento de efetiva realização do direito material." Cumpre ainda que a jurisdição
seja acessível e efetiva a todos. O direito de acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5?, inciso XXXV
da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da
assistência judiciária gratuita (art. 5?, LXXIV da CF). E não se pode olvidar que o mais marcante obstáculo ao efetivo acesso à Justiça é o custo
do processo (MARINONI. 2006, p. 185, 186 e 462) . Em nota de rodapé a importante citação de Marinoni (2006, 0.185): "Como disse Mauro
Cappelletti, não basta que o ordenamento jurídico forme uma teórica e abstrata igualdade dos homens diante da lei quando as partes não podem
se servir, em igualdade de condições, daquele complexo e custoso instrumento de tutela de direitos que é o processo. (Los derechos sociales de
libertad...,cit.,p.116)". Note-se que o art. 4º da lei n. 1.060/50 se alinha ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que basta a afirmação da
parte para a concessão da gratuidade de Justiça, salvo a existência fundadas razões para seu indeferimento . Contudo a presunção de veracidade
da declaração de pobreza é relativa. Assim, diante da presença de fundadas razões, fulcradas em elementos de prova que maculem a presunção
de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de Justiça, criada para os que realmente
necessitam da assistência do Estado sem o que sacrificariam seu sustento ou de sua família. Na hipótese, a presunção foi elidida. Trata-se de
empresário individual, com endereço em área nobre do Distrito Federal, possui advogado particular, e pode assim arcar com as custas de eventual
recurso, porque até este momento a gratuidade é para todos. Cumpre repetir que diante da presença de fundadas razões, baseadas em elementos
de prova produzidas pela própria parte solicitante, que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser indeferida
a gratuidade de Justiça. Nesse sentido a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar
a interpretação da legislação infraconstitucional. Confiram-se os claros precedentes que destaco litteris: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência
judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. Precedentes do STJ.(...)" (AgRg no Ag 1309339/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010) "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício
da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar
as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido." (REsp 544021 /
BA RECURSO ESPECIAL 2003/0061746-0 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI T1 - PRIMEIRA TURMA DJ 10/11/2003 p. 168) Resta, desse
modo, indeferida a gratuidade pleiteada. Recolham-se as custas em 48 horas, sob pena de deserção do recurso interposto. Brasília - DF, quintafeira, 03/04/2014 às 15h41. Bruno Andre Silva Ribeiro , Juiz de Direito Substituto .
Embargos
Nº 2014.01.1.004695-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RENATA MARTINS GASPARINO VIEIRA. Adv(s).: DF036657
- Renata Martins Gasparino Vieira. R: 14 BRASIL TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF036998 - Davi Beltrao de Rossiter Correa. Sustenta a
embargante que há contradição na sentença ao estabelecer em seu dispositivo o prazo máximo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para
o cumprimento da obrigação, bem como quanto ao marco inicial para a incidência de juros e correção monetária. Conforme dispõe o artigo 48
da Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração visam integrar a decisão quando presente erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no
acórdão recorrido. Sem razão a embargante. Com efeito, o decisum é claro e não padece de qualquer um dos vícios do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Ressalte-se que o artigo 52, caput, da Lei n. 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do CPC, no que couber. E o enunciado 97 do FONAGE,
por sua vez, prevê a aplicação do artigo 475, "j" do CPC aos Juizados Especiais. De outro norte, não há descumprimento à Súmula 54 do STJ
quanto à incidência de juros e correção monetária apenas a partir da sentença, eis que o verbete acima mencionado só se aplica em casos de
responsabilidade extracontratual, que não é o caso dos autos. Com essas considerações, conheço e rejeito os embargos de declaração. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 16h38. Bruno Andre Silva Ribeiro , Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2013.01.1.174905-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CRISTINA PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ACE SEGURADORA SA. Adv(s).: SP145430 - Abilio Diamantino Francisco Bogado. Dispensado o relatório, conforme regra do art.
38 da Lei n. 9.099/95. Frustrada a tentativa de conciliação, e já oportunizada a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide,
em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, conforme norma do art. 2º da Lei n. 9.099/95, a par de
inútil a produção da prova oral ao deslinde da matéria. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Pretende a autora receber indenização em razão de seguro
por extravio de bagagem. É manifesta a prescrição da pretensão. Com efeito, a autor confirmou o extravio da mala em 14/04/2011, conforme
atesta o documento de fl. 17, ingressando com ação perante este juízo em 20/11/2013, portanto, mais de dois anos após o ocorrido. E prescreve
em um ano a pretensão relativa a seguros a contar da ciência do fato gerador da pretensão, a teor do que dispõe o art. 206, §1º, II, b, do Código
Civil. Com estas razões, e nos termos do art. 269, IV, do CPC, declaro extinta a pretensão pela prescrição, e extingo o processo com julgamento
do mérito. Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente, nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 16h55. Bruno Andre Silva Ribeiro ,
Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.188032-7 - Ordinaria - A: PAULO CEZAR TIMM. Adv(s).: DF015396 - Ivo Teixeira Gico Junior. R: SERVBRASILIA
SERVICOS DE CREDITO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BMG S/A. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes
Andrade, MG084400 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado. Certifico e dou fé que o alvará de levantamento referente ao depósito de fl. 276
foi expedido e se encontra em pasta própria nesta Secretaria à disposição da parte autora, que será intimada por meio de AR ou publicação no
DJE (no caso das partes representadas por advogado), sem prejuízo de realização de contato telefônico, para vir retirá-lo na Secretaria deste
Juizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/04/2014 às 18h39. .
Nº 2013.01.1.140823-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA ZULMIRA PINTO MACEDO. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos
Silva. R: EUGENIA MARIA PEREIRA RUFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada do Mandado
de fls. 66/67, sem cumprimento. Manifeste-se a parte autora no prazo de 48 horas. Brasília - DF, sexta-feira, 04/04/2014 às 16h35. .
Nº 2013.01.1.144179-5 - Indenizacao - A: FELIPE DE QUEIROZ GONCALVES PASCHOAL. Adv(s).: DF020917 - Luiz Felipe Bezerra
Almeida Simoes. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES SA. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. R: VRG LINHAS AEREAS
SA - GOL. Adv(s).: RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. Certifico e dou fé que o alvará de levantamento referente ao depósito de fl. 83
foi expedido e se encontra em pasta própria nesta Secretaria à disposição da parte autora, que será intimada por meio de AR ou publicação no
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