Edição nº 167/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho
2º Juizado Especial Cível e Criminal
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2014
Juíza de Direito: Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Diretora de Secretaria: Walkiria Linhares Ruivo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2014.06.1.010633-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA MARGARETE ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EPIFANIO HENRIQUE S O EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução de título extrajudicial. Remetam-se os autos ao Contador
para atualização do débito. Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 652 do CPC), efetuar o pagamento da dívida.
Findo o prazo, certifique-se. Caso haja o pagamento voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a, em
seguida, para se manifestar quanto a quitação, em cinco dias, sob pena de extinção em face do pagamento. Caso contrário, tornem os autos a
contadoria para atualização do débito e, após, proceda-se à pesquisa junto ao bacenjud. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 13h23.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2011.06.1.015214-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBEIRO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF029403 - Antonio Rildo Pereira Siriano.
R: JHONSON DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Enunciado nº 59 do FONAJE aduz que admite-se "o pagamento do débito
por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência
e a de sua família ...". Do compulsar dos autos, verifica-se que não houve a expressa anuência do executado para a realização de descontos em
folha de pagamento. Ademais, tendo em vista que a margem consignável disponível, a qual vem sendo descontada da folha de pagamento do
requerido, é ínfima em comparação ao montante total do débito, o que ensejaria um lapso temporal de aproximadamente 60 (sessenta) anos para
cumprimento da presente execução, REVOGO a Decisão de fl. 145. Outrossim, indefiro o pedido de fls. 176/178, tendo em vista a impossibilidade
de realização de desconto em quantia superior à margem consignável apontada pelo Órgão empregador da parte executada. Noutra banda, em
observância aos princípios que regem os Juizados Especiais, quais sejam, a celeridade e a economia processual, procedi nesta data à pesquisa
de veículos no Sistema RENAJUD, oportunidade na efetuei o bloqueio de dois veículos vinculados ao CPF do executado. Desse modo, expeçase mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados. Após o cumprimento da medida, proceda-se ao registro da constrição no sistema
Renajud e aguarde-se o transcurso do prazo para a impugnação. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 13h24. Keila Cristina de Lima
Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.06.1.010507-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA RAQUEL FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: HILDA BARBOSA DE ANDRADE MELGACO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Desconstituo a penhora de fl. 106, eis que os
valores existentes em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, conforme disposto no artigo
649, X, do CPC. Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens da parte executada, no limite da dívida,
para cumprimento no endereço indicado, ressalvando aqueles impenhoráveis, nos termos da lei. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às
13h29. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
Nº 2012.06.1.013494-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EMILIO FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima,
DF036089 - Thiago Ferreira Menezes. R: AROM PASSOS DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em observância aos princípios que
regem os Juizados Especiais, quais sejam, a celeridade e a economia processual, procedi, na presente data, à pesquisa via Sistema RENAJUD,
a qual restou infrutífera. Desse modo, expeça-se mandado de penhora para constrição dos bens do executado, até o valor da dívida, ressalvando
aqueles impenhoráveis, nos termos da lei. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 13h25. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza
de Direito .
Nº 2014.06.1.005064-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CORINA ROSA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
VOLKSWAGEM SERVICOS S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade
judiciária, Lei 1060/1950. Anote-se na capa dos autos. Recebo o recurso interposto pela parte autora, eis que tempestivo, no efeito meramente
devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 42, § 2º
da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/09/2014
às 14h03. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.06.1.000610-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA MADALENA AMORIM DA CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUZIA SILVA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 29),
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 13h28. Keila Cristina de Lima Alencar
Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.06.1.004737-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARTHA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CARLOS EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA - ME (VITAL SAUDE CARD). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante dos
documentos juntados aos autos, defiro o benefício da gratuitade da justiça à parte autora, isentando-a do pagamento de custas processuais.
Arquivem-se os presentes autos imediatamente. Sobradinho - DF, segunda-feira, 08/09/2014 às 13h30. Keila Cristina de Lima Alencar
Ribeiro,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.06.1.006204-9 - Cumprimento de Sentenca - A: VIVIANE FERREIRA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A. Adv(s).: DF038670 - Edgard Pereira Veneranda. Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CIVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada à fl. 70, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
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