Edição nº 209/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Nº 1999.01.1.059129-2 - Execucao - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto. R: RODOLFO
FELICE GARRITANO. Adv(s).: GO014398 - Lionezia Souza Oliveira. Renove-se o mandado de fls. 349, ficando o executado como depositário
fiel do bem penhorado. Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 15h03. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.120036-6 - Obrigacao de Fazer - A: SABRYNA MARQUES ALVES. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos.
R: SUL.AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho.
Arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 14h24. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.053451-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DATA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA. Adv(s).: DF025577 - Simalia
Maria dos Santos, DF026428 - Priscila Sousa Cruz de Melo, DF035943 - Matheus Machado Mendes de Figueiredo. R: GUSTAVO PAULINO DA
SILVA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. Defiro o pedido de fls. 783 (doc. anexo). Expeça-se mandado de avaliação e intimação
para o endereço mencionado. Brasília - DF, quinta-feira, 06/11/2014 às 16h57. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.166741-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CARLOS CYPRIANO. Adv(s).: DF022832 - Samuel Rego Alves
Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLITO ANTONIO FACCENDA. Adv(s).: (.). A: DENIVAL CAVALCANTI
DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: DULCIMAR DEVASCONCELLOS. Adv(s).: (.). A: ELZA CARBONARI LOPES. Adv(s).: (.). A: GREGORIO
BARDAL. Adv(s).: (.). A: IZABEL EIKO OGASSAWARA. Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA GUILHERMINO. Adv(s).: (.). A: JOSE ADALBERTO
MORANDO. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS GONCALVES PESSOA. Adv(s).: (.). Apresente a parte autora declaração de que não ajuizou ação
individual de conhecimento para a cobrança do mesmo expurgo, bem com esclareça se a planilha abarcou outros expurgos inflacionários além
do constante na decisão judicial objeto do presente pedido. Em caso positivo, venha apresente nova planilha de débito, petição inicial e contrafé
limitando a cobrança ao título judicial. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 19h57.
Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.167484-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALTAIR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Ante o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação
da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Considerando a natureza coletiva do título executivo, bem ainda que se
processa em autos próprios, distintos daqueles nos quais foi proferida a sentença, CITE-SE a parte sucumbente a proceder ao pagamento do
valor da condenação espontaneamente, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Transcorrido o prazo, caso não
haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J
do CPC) e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento do feito. Saliento que o efetivo cumprimento de sentença apenas terá início após decorrido o prazo de 15 dias acima mencionado,
momento no qual incidirá a multa de 10% e serão devidos também os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. I. Brasília
- DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 19h17. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.167670-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CECILIA PAULO DE SOUSA (ESPOLIO DE). Adv(s).: MA09487A - Luiz
Valdemiro Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE OSVALDO BARBOSA(ESPOLIO DE). Adv(s).:
(.). A: ADAUTO MODESTO SANTOS(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: GENESIO DE SOUSA ROCHA(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: FLORIVALDO
MARTINS DA ROCHA(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: EDSON MARTINS DA ROCHA(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE ANTONIO DO
NASCIMENTO(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOAO JOSE DE SOUSA(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO E
SILVA ( ESPOLIO DE ). Adv(s).: (.). A: HAMILTON DE MELO REBELO(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: SILVIO MENDES DE OLIVEIRA(ESPOLIO
DE ). Adv(s).: (.). A: GANI MOURA DE FREITAS( ESPOLIO DE ). Adv(s).: (.). A: HELIO SAMPAIO MELO(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIA
DA CONCEICAO LUSTOSA DA ROCHA( ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE LUIZ GONCALVES FORTES (ESPOLIO DE ). Adv(s).: (.). A:
LUIZ CLEMENTINO DE SOUSA SANTOS( ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIA DARCY DE CARVALHO SOUSA (ESPOLIO DE ). Adv(s).:
(.). A: ALTAMIR DE JESUS GALLAS(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: WLADIMIR BURLAMAQUI DO REGO MONTEIRO(ESPOLIO DE). Adv(s).:
(.). A: DEJOCES DE SOUSA QUEIROZ( ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade
de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a
efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. Nesses termos, providencie todos os autores a juntada aos autos do comprovante
de rendimentos ou declaração de bens e rendas. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo: a) apresente a parte
autora declaração de que não ajuizou ação individual de conhecimento para a cobrança do mesmo expurgo; b) esclareça se a planilha abarcou
outros expurgos inflacionários além do constante na decisão judicial objeto do presente pedido. Em caso positivo, venha apresente nova planilha
de débito, petição inicial e contrafé limitando a cobrança ao título judicial; c) comprova a abertura do inventário e nomeação dos representantes
mencionados como inventariantes. Em caso negativo, a representação deverá ocorrer por todos os herdeiros; Sob pena de indeferimento da
ação. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 20h18. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.166347-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO DIAS DE CARVALHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: MA09487A - Luiz
Valdemiro Soares Costa. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO SANTANA DE ALMEIDA (ESPOLIO DE).
Adv(s).: (.). A: CICERO PATRICIO DE CASTRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: DOMINGA LOPES DA ROCHA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A:
FAUSTO SOARES DE ALENCAR (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE ASSIS MIGUEL DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A:
FRANCISCO RAMOS ARAUJO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JALDO MOREIRA PEREIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOAO BATISTA DE
CARVALHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOAO JOSE FEITOSA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JAQUIM LOPES DA SILVA (ESPOLIO DE).
Adv(s).: (.). A: JOSE CASTRO SALES (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JOSE DE RIBAMAR BONFIM (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ITAMAR VIEIRA
DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JUAREZ GOMES DE NASCIMENTO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MACYR REIS NEVES (ESPOLIO
DE). Adv(s).: (.). A: NAGIP QUEIROZ MOREIRA LIMA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO CIRILO DO NASCIMENTO (ESPOLIO DE).
Adv(s).: (.). A: TRANQUILLO ZAVARIZE (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: VICENTE DE PAULA FURTADO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A Lei
1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da
CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. Nesses termos,
providencie todos os autores a juntada aos autos do comprovante de rendimentos ou declaração de bens e rendas. Prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento do pedido. No mesmo prazo: a) apresente a parte autora declaração de que não ajuizou ação individual de conhecimento
para a cobrança do mesmo expurgo; b) esclareça se a planilha abarcou outros expurgos inflacionários além do constante na decisão judicial
objeto do presente pedido. Em caso positivo, venha apresente nova planilha de débito, petição inicial e contrafé limitando a cobrança ao título
judicial; c) indique o valor devido a cada um dos autos de forma específica. d) comprova a abertura do inventário e nomeação dos representantes
mencionados como inventariantes. Em caso negativo, a representação deverá ocorrer por todos os herdeiros. I. Brasília - DF, quarta-feira,
05/11/2014 às 19h49. Tatiana Dias da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.166721-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA CECILIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da
gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que
determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. Nesses termos, providencie (o)a autor(a) a juntada aos autos do
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