Edição nº 62/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de abril de 2015
Nº 2015.07.1.008953-5 - Procedimento Sumario - A: RAIMUNDA NONATA CARVALHO. Adv(s).: DF039660 - Joao Paulo da Silva
Gregorio. R: CLARO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Comprove o requerente sua condição de hipossuficiente, postulado ético a
ser submetido ao Poder Judiciário e que não dispensa prova robusta e certeira, conforme determinação da norma do art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos" (Grifei). A comprovação
poderá ser feita, entre outros, com cópia do contracheque, declaração de imposto de renda, movimentação bancária, etc. Alternativamente,
recolham-se custas. Prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/03/2015 às 18h41. Robert
Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.008954-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. R: CREUZA CARLOS REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, com base
no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo descrito na peça de
ingresso, bem como de seus respectivos documentos. Em cumprimento ao §9º do art. 3º do referido Decreto-Lei, incluído pela Lei nº 13.043/2014,
determino a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, mediante sistema RENAJUD ou, em caso de indisponibilidade,
mediante expedição de ofício ao órgão de trânsito competente. Fica desde logo determinada a retirada de tal restrição após a apreensão do
veículo, o que deverá constar em eventual ofício a ser expedido ao órgão de trânsito. Efetuada a busca, o veículo deverá ser depositado em favor
da pessoa indicada na petição inicial ou no rol de depositário que a instruiu. Cumprida a liminar com a apreensão do bem, cite-se e intime-se a
parte ré para, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: 1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da execução da liminar, e assim ter o direito de restituição
do veículo livre de ônus; E/OU 2 - APRESENTAR RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo será contado da data da execução da
liminar, se a parte ré for citada no mesmo ato da apreensão do bem, ou da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente
cumprido, se a citação ocorrer em momento posterior. Deverá o Oficial de Justiça advertir a parte ré de que, caso não apresente contestação no
prazo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, bem como de que a sua resposta deverá ser apresentada por advogado.
Caso o veículo não seja apreendido, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. CONCEDO FORÇA DE
MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o
arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos dos arts. 660 e seguintes, todos do CPC. Este Juízo tem sede
na Área Especial N. 23, Setor C Norte, Telefone: (61) 3103-8000, Fax: (61) 3103-0568, CEP: 72115-901, Taguatinga, DF, horário de funcionamento
das 12h00 às 19h00. Taguatinga - DF, quinta-feira, 26/03/2015 às 18h48. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.009005-4 - Procedimento Ordinario - A: JANAIR LIAL DE SOUSA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. R: BANCO
BRADESCO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Fica a parte autora intimada para emendar a inicial a fim de: a) apresentar tabela
indicando quais as prestações vencidas e não pagas; b) indicar quais valores pretende depositar de imediato; c) esclarecer o motivo pelo qual o
banco estaria se recusando a receber as prestações; d) informar se existe ação de execução em curso proposta pelo banco. Em caso positivo,
indicar o Juízo e o número do processo. Por fim, com o objetivo de viabilizar o contraditório e ampla defesa da parte ré, a emenda à inicial
deverá efetivar-se na íntegra, ou seja, a parte autora deverá apresentar nova petição inicial contendo as modificações necessárias, inclusive com
contrafé, com observância de todos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 15h53.
Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.009006-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JSEA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Adv(s).:
DF030860 - Andre Luiz Costa. R: JOVANIO AFONSO FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Cuida-se de ação de despejo fundado
em contrato de sublocação. Para que seja possível a sublocação, a Lei do Inquilinata traz o seguinte requisito: "Art. 13. A cessão da locação,
a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador". Assim, fica a parte
autora intimada para: a) apresentar o contrato de locação inicial, a fim de ser averiguado a regularidade do contrato de sublocação; b) apresentar
contrato de sublocação com o reconhecimento da firma do sublocatário e, ainda, cópia autenticada dele ou declarada autêntica pelo advogado
nos termos do art. 365, IV, do CPC; c) esclarecer como pretende que a caução oferecida seja considerada válida, se o veículo ofertado possui
restrição de alienação fiduciária. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 15h55. Robert
Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.009012-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JSEA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Adv(s).: DF030860 - Andre
Luiz Costa. R: MARIA LUCILENE VALERIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Cuida-se de ação de despejo fundado em contrato
de sublocação. Para que seja possível a sublocação, a Lei do Inquilinata traz o seguinte requisito: "Art. 13. A cessão da locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador". Assim, fica a parte autora intimada
para: a) apresentar o contrato de locação inicial, a fim de ser averiguado a regularidade do contrato de sublocação; b) apresentar contrato de
sublocação com o reconhecimento da firma da sublocatária e, ainda, cópia autenticada dele ou declarada autêntica pelo advogado nos termos
do art. 365, IV, do CPC; c) esclarecer como pretende que a caução oferecida seja considerada válida, se o veículo ofertado possui restrição
de alienação fiduciária. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 15h33. Robert Kirchhoff
Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.009031-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JSEA CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA. Adv(s).: DF030860 - Andre
Luiz Costa. R: EDILEUZA COSTA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, Regularize a parte autora a sua representação processual
válida, pois a constante de fl. 6 está sem assinatura. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/03/2015
às 15h16. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.009074-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MINAS GERAIS. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo
Falcao Santoro. R: ERNANE ABREU ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Designe-se audiência, na forma do art. 277, caput, do Código de
Processo Civil. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, na qual, não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação oral
ou escrita, sob pena de revelia (CPC- Art. 319 Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor). Advirta-se
a parte ré, ainda, da necessidade de a contestação ser apresentada por Advogado ou Defensor Público. Atente a Secretaria para o cumprimento
do decênio legal (art. 277, caput, CPC). Intime-se a parte autora. Taguatinga - DF, sexta-feira, 27/03/2015 às 16h14. Robert Kirchhoff Berguerand
de Melo,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.009119-4 - Procedimento Ordinario - A: A E E ESCRITORIO IMOBLIARIO. Adv(s).: DF025650 - Herbert Herik dos Santos.
R: RAIMUNDA EVARISTA AGUIAR MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA MARTA MONTE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA
DO ROSARIO DOS SANTOS NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: JOSE FERREIRA DE MOURA. Adv(s).: (.). R: JOANA MARIA AGUIAR MACHADO.
Adv(s).: (.). Vistos, Ficam os autores intimados a: a) regularizar a representação processual das autoras "A e E Escritório Imobiliário" e "Maria
do Rosário dos Santos Nascimento"; b) comprovar a condição de hipossuficiente, postulado ético a ser submetido ao Poder Judiciário e que
não dispensa prova robusta e certeira, conforme determinação da norma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos" (Grifei). A comprovação poderá ser feita, entre outros, com cópia
do contracheque, declaração de imposto de renda, movimentação bancária, etc. Alternativamente, recolham-se custas. c) identificar e separar os
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