Edição nº 84/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de maio de 2015
extrajudicial da parte ré em seu endereço conhecido, consoante consta dos autos, sob pena de extinção. Planaltina - DF, terça-feira, 05/05/2015
às 15h51. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.05.1.011830-0 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio
Alvarenga Reale. R: LUIZ CARLOS SOARES DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a
parte autora se manifestar sobre despacho de fl. 151. Conforme determinado, expeça-se carta de intimação de 48 h. Planaltina - DF, terça-feira,
05/05/2015 às 15h51. .
Nº 2005.05.1.007631-7 - Embargos de Terceiro - A: MARCIA ROSANE BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: GO021373 - Leonardo Augusto
Barbosa da Silva. R: BANCO DO BRASIL S/A . Adv(s).: DF006459 - Irandi de Paula Machado, DF014029 - Neiva Teresinha Holz. Autos recebidos
da instância superior, com sentença mantida. Ficam as PARTES intimadas de que os documentos contidos nos presentes autos findo, poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do artigo 128, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo das custas finais. Como a parte AUTORA litiga sob o pálio da justiça gratuita, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Planaltina - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 16h01. .
Nº 2015.05.1.001754-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira.
R: MICHAEL MARTINS COELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar
sobre despacho de fl. 31. Conforme determinado, expeça-se carta de intimação de 48 h. Planaltina - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 15h55. .
SENTENÇA
Nº 2007.05.1.005627-2 - Procedimento Ordinario - A: IROMAR MENDES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: MG065628 - Giulio Alvarenga Reale, SP180843 - Cynthia Godoy
Arruda, SP220293 - Jefferson Goulart da Silva. Em face do pagamento do débito, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe
nos termos do art. 794, I c/c art. 475-R, ambos do CPC. A quantia de fl. 396 já foi levantada pelo autor. O requerido, apesar de intimado, não
levantou o valor de fl. 397. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 16h13.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 2014.05.1.013888-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R:
PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF033678 - Jailton de Souza Moreira. A Lei 1.060/50 deve ser interpretada à luz do
disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior e hierarquicamente superior, que determinada a efetiva comprovação
da insuficiência de recursos. Apesar de entendimento jurisprudencial diverso, a mera declaração da parte interessada não lhe alcança a condição
de beneficiária da gratuidade de justiça. A parte ré firmou contrato no qual se comprometeu a pagar a quantia de R$ 918,77 por mês. Assim, se
a ré pode comprometer-se a pagar as parcelas do financiamento, por certo pode recolher as custas. Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça
da parte ré. Tendo em vista a apreesão do veículo objeto da lide115/117 e a angularização da relação processual, retire-se a restrição de fl. 30.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 dias. Reservo-me a apreciar o pedido de fls.120/125 na senteça de
mérito da presente ação. Planaltina - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 16h13. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.004358-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOAO MARQUES VERAS. Adv(s).: DF028731 - Cristiane Teixeira
Chaves. R: MARCIA ALVES DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LEANDRO OSMA ALVES BARBOSA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: THAISE RIBEIRO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARRIELE
ALVES DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. As partes são legítimas, há interesse de agir e o pedido não
encontra proibição no ordenamento jurídico. Não há vício de representação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
declaro o feito saneado. A controvérsia estabeleceu-se em relação ao exercício da posse pela partes, a eventualidade de o autor ter abandonado
o imóvel e o valor das benfeitorias edificadas pela autora. Defiro a produção da prova oral requerida para a demonstração dos dois primeiros
pontos controvertidos, inclusive o depoimento pessoal das partes. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 82, 113 e 142. Designo a audiência
de instrução e julgamento para o dia 1.7.2015, às 15:00 horas. Planaltina - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 16h23. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.05.1.011720-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RONALDO FALCAO SANTORO. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro.
R: CELG DISTRIBUICAO. Adv(s).: GO018089 - Leonardo Ferreira Araujo Ornelas. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a parte
devedora se manifestar sobre penhora realizada. Certifico ainda que por determinação da MMª Juíza, conforme o disposto no § 4º do art. 162, do
CPC, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, informando se houve a quitação do débito ou apresentar planilha atualizada quanto
ao restante da dívida. Planaltina - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 16h33. .
SENTENÇA
Nº 2014.05.1.013144-2 - Monitoria - A: NORTE SUL COMERCIO E RECAPAGEM DE PNEUS LTDA. Adv(s).: GO013463 - Roberto
Mikhail Atie. R: ANDERSON COSTA DE ALVARENGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título
executivo judicial. Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários do advogado. Fixo os honorários em 10% do valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo
269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 16h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.05.1.011397-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO POL. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga, DF034309 - Clarissa
Aguiar Silva. R: MANOEL BALBINO DA SILVA. Adv(s).: DF026913 - Divino Barbosa, DF035183 - Anderson Goncalves de Lima. A: MARIA ENILDA
DE OLIVEIRA POL. Adv(s).: (.). R: SILVANA MARTINS DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Neste momento junto o mandado de fls. 791/793
e os ofícios de fls. 794/797, 798/803. O Superior Tribunal de Justiça determinou que não fosse cumprido o mandado de reintegração na posse
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