Edição nº 85/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de maio de 2015
bancário (fls. 06/08). Em atenção aos termos da lei n° 11.382 de 2006, CITE-se o Executado para que, no prazo de 03 (três) dias pague,
sob pena de penhora. Advirta-se o Executado de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado,
somente poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação do respectivo Embargante,
devidamente cumprido, nos termos dos artigos 736 e 738 da Lei Adjetiva Civil. No prazo dos embargos, reconhecido o crédito da Exequente
e após a comprovação de que depositou 30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo, inclusive custas e honorários
advocatícios, o devedor poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a teor do inserto no artigo 745-A, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os
benefícios da citação por hora certa e em horário especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso seja, estritamente necessário
e preenchidos os requisitos legais, o que deverá ser certificado. Ademais, no caso de a diligência de citação restar negativa, defiro, desde já,
a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponibilizados pelo TJDFT, independentemente de nova conclusão. Fixo, desde já, os
honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), salvo Embargos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h25. Ana Carolina
Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE MANDADO SEM CUMPRIMENTO
Nº 2013.01.1.175635-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de
Alencar. R: MEGA SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PRISCILA VIEIRA DE AGUIAR.
Adv(s).: (.). R: EDMUNDO REGIS DE AGUIAR. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, mandado de Citação,
Penhora, Avaliação e Intimação referente ao(s) Executado(s) EDMUNDO REGIS DE AGUIAR, SEM cumprimento, fls.109/114. Nos termos do art.
93, XIV CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª VETE, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a se manifestar
acerca do mandado ora juntado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h34. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.012633-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE ALVES PINTO. Adv(s).: DF039784 - Bruno Nunes Peres. R:
MARIO IESUS DALPIAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARISTELA APARECIDA POFFO. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de execução de
título extrajudicial - contrato de locação de imóvel (fls. 15/19). Em atenção aos termos da lei n° 11.382 de 2006, CITE-se o Executado para
que, no prazo de 03 (três) dias pague, sob pena de penhora. Advirta-se o Executado de que os Embargos à Execução, os quais deverão ser
apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado
de citação do respectivo Embargante, devidamente cumprido, nos termos dos artigos 736 e 738 da Lei Adjetiva Civil. No prazo dos embargos,
reconhecido o crédito da Exequente e após a comprovação de que depositou 30 % (trinta por cento) do valor correspondente ao débito exeqüendo,
inclusive custas e honorários advocatícios, o devedor poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a teor do inserto no artigo 745-A, do Código de Processo Civil. Defiro,
desde já, os benefícios da citação por hora certa e em horário especial ao oficial de justiça encarregado das diligências, caso seja, estritamente
necessário e preenchidos os requisitos legais, o que deverá ser certificado. Ademais, no caso de a diligência de citação restar negativa, defiro,
desde já, a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponibilizados pelo TJDFT, independentemente de nova conclusão. Fixo, desde
já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo Embargos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015
às 16h41. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.049315-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de
Oliveira Scatigna. R: LAIR GUIMARAES COUTINHO CORTEZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: Qualificar corretamente
as partes nos moldes do art. 282, II, do CPC e do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 71 deste Eg. TJDFT, datada de 09 de outubro de 2013, cujo
teor transcreve-se: "Art. 2° - Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das exigências legais,
as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II - estado civil e, quando
conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; VI - domicílio
e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto
acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h39. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.043811-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FREDERICO ROSA ZAPELINI. Adv(s).: DF009382 - Erika Fonseca
Mendes. R: MARCOS QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial para:
Qualificar corretamente as partes nos moldes do art. 282, II, do CPC e do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 71 deste Eg. TJDFT, datada de 09 de
outubro de 2013, cujo teor transcreve-se: "Art. 2° - Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo
das exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II
- estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando
conhecidos; VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o
cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h34. Ana Carolina
Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.048556-7 - Embargos a Execucao - A: KARYNA DE SOUSA FONSECA. Adv(s).: DF037429 - Marcus Luiz Foss Pereira.
R: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE SOARES. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes. Emende-se a inicial para: Qualificar
corretamente as partes nos moldes do art. 282, II, do CPC e do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 71 deste Eg. TJDFT, datada de 09 de outubro
de 2013, cujo teor transcreve-se: "Art. 2° - Além dos números de CPF ou de CNPJ, deverão constar das petições iniciais, sem prejuízo das
exigências legais, as seguintes informações imprescindíveis referentes às partes: I - nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II estado civil e, quando conhecida, filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando
conhecidos; VI - domicílio e residência, com indicação do Código de Endereçamento Postal -CEP. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o
cumprimento do disposto acima, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2015 às 16h37. Ana Carolina
Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.176840-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF025831 - Cassio
Hildebrand Pires da Cunha. R: COMERCIAL LIRIOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o contido às fls. 40, intime-se o exequente
a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação nos autos da parte
requerente para dar regular andamento ao feito, certifique-se a Secretaria o transcurso do prazo, ficando desde já advertida a interessada
que, independentemente de nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese de contumácia, fato esse que ensejará a extinção do processo
por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inc. IV do CPC. A
respeito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
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