Edição nº 164/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de setembro de 2015
2º Juizado Especial Cível de Brasília
SENTENÇA
Nº 0719244-29.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE.
Adv(s).: DF46647 - JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA, DF46630 - ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE. R: DETRAN DF. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSCJEC-BSB Número do processo: 0719244-29.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ
GONZAGA MACHADO FONTENELE RÉU: DETRAN DF SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta
por LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em face de DETRAN DF. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que o DETRAN-DF integra o complexo administrativo do Distrito Federal - Administração Indireta -, este juízo é absolutamente
incompetente para conhecer da lide. Ademais, a própria parte autora reconhece o equívoco na distribuição do feito (ID 933390). Não é cabível
a redistribuição. A parte autora deverá ingressar com nova ação perante o Juizado competente. Isto posto, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei
nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 27 de agosto de 2015, às 12:37:40. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0719244-29.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE.
Adv(s).: DF46647 - JESSICA DAYANE LIMA DA SILVA, DF46630 - ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE. R: DETRAN DF. Adv(s).: Não
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSCJEC-BSB Número do processo: 0719244-29.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ
GONZAGA MACHADO FONTENELE RÉU: DETRAN DF SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta
por LUIZ GONZAGA MACHADO FONTENELE em face de DETRAN DF. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando que o DETRAN-DF integra o complexo administrativo do Distrito Federal - Administração Indireta -, este juízo é absolutamente
incompetente para conhecer da lide. Ademais, a própria parte autora reconhece o equívoco na distribuição do feito (ID 933390). Não é cabível
a redistribuição. A parte autora deverá ingressar com nova ação perante o Juizado competente. Isto posto, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei
nº 9.099/95). Cancele-se eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA - DF, 27 de agosto de 2015, às 12:37:40. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
Nº 0715699-48.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA - ME. Adv(s).: DF31870 - HELTON CORREIA DE SOUZA. R: SILVIA REGINA FERREIRA DUTRA. R: RAIMUNDO BARBOSA COSTA.
Adv(s).: DF21728 - AURIQUELI DA CONCEICAO XAVIER. Número do processo: 0715699-48.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME RÉU: SILVIA REGINA FERREIRA
DUTRA, RAIMUNDO BARBOSA COSTA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias acerca
do pedido contraposto (ID 952070). Fica, ainda, intimada a parte demandada a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2015 12:10:06
Nº 0715699-48.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA - ME. Adv(s).: DF31870 - HELTON CORREIA DE SOUZA. R: SILVIA REGINA FERREIRA DUTRA. R: RAIMUNDO BARBOSA COSTA.
Adv(s).: DF21728 - AURIQUELI DA CONCEICAO XAVIER. Número do processo: 0715699-48.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME RÉU: SILVIA REGINA FERREIRA
DUTRA, RAIMUNDO BARBOSA COSTA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias acerca
do pedido contraposto (ID 952070). Fica, ainda, intimada a parte demandada a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2015 12:10:06
Nº 0715699-48.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA - ME. Adv(s).: DF31870 - HELTON CORREIA DE SOUZA. R: SILVIA REGINA FERREIRA DUTRA. R: RAIMUNDO BARBOSA COSTA.
Adv(s).: DF21728 - AURIQUELI DA CONCEICAO XAVIER. Número do processo: 0715699-48.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSULTHEC ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME RÉU: SILVIA REGINA FERREIRA
DUTRA, RAIMUNDO BARBOSA COSTA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias acerca
do pedido contraposto (ID 952070). Fica, ainda, intimada a parte demandada a regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2015 12:10:06
SENTENÇA
Nº 0714015-88.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LEANDRO EMERSON VIANA COUTO. A:
JOAO BATISTA REGINATO NETO. A: MARA LUCIA COLOMBO REGINATO. A: MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS. A: FERNANDA
MARIA BANDEIRA GONCALVES. A: YARA LOPES DEPIERI. A: ALEXANDRE NAPOLI FRANCA. A: MARCOS SEBASTIAN ALSINA. A:
KALINE FURTADO CANDIDO ALSINA. A: JOSE JOACIR DA SILVA. A: MARIA IZALETE BERTULIO COSTA. A: PAULO HENRIQUE
NOGUEIRA NEGRI. A: ROBERVAL LOPES ADAMO. A: ANA LUCIA ARUTIM ADAMO. Adv(s).: PR17931 - ANGELITA GRACIELA LEPREVOST
MEDINA. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do
processo: 0714015-88.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO EMERSON
VIANA COUTO, JOAO BATISTA REGINATO NETO, MARA LUCIA COLOMBO REGINATO, MARCELLO JOSE BARBOSA DOS SANTOS,
FERNANDA MARIA BANDEIRA GONCALVES, YARA LOPES DEPIERI, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, ADRIANA AIRES CAMARGO,
MARCOS SEBASTIAN ALSINA, KALINE FURTADO CANDIDO ALSINA, JOSE JOACIR DA SILVA, MARIA IZALETE BERTULIO COSTA, PAULO
HENRIQUE NOGUEIRA NEGRI, ROBERVAL LOPES ADAMO, ANA LUCIA ARUTIM ADAMO RÉU: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Por oportuno, registro que o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, segundo os fundamentos expostos na decisão proferida. Trata-se de contrato de adesão e é
inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o qual assegura a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores (art. 4.º, III, do CDC). Desde já, afasto a prescrição invocada, pois se tratando de pagamento indevido, como é o caso da
comissão de corretagem (artigo 876, do CC), aplica-se o prazo geral de dez anos (art. 205, do Código Civil), ante a ausência de regra específica.
Efetivamente, no contexto da legislação especial, cláusula contratual pactuada é passível de revisão judicial, vez que eventual abusividade pode
ser reconhecida de ofício, em face da vulnerabilidade do consumidor. Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno
direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas,
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