Edição nº 185/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de outubro de 2015
da parte requerida nos sistemas informatizados, de "Massa Falida de Rapido Brasília Transportes e Turismo Ltda" para "Massa Falida de Rápido
Brasília Transporte e Turismo Ltda". Após, aguarde-se o julgamento do agravo nos autos da falência. Intime(m)-se. Brasília - DF, terça-feira,
29/09/2015 às 19h18. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.084176-6 - Embargos de Terceiro - A: SELMA MARCIA DA SILVA. Adv(s).: DF017268 - Aline Guida de Souza. R:
MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. INTERESSADA: MIDAS
ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.
Vistos estes autos. Fl. 73. Defiro o pedido. Amplio em 15 dias o prazo para cumprimento da certidão de fl. 71. Intime(m)-se. Brasília - DF, terçafeira, 29/09/2015 às 19h17. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.105898-3 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: VALTER MOURA FERREIRA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano
Candido Povoa. R: BRASILIA RADIO TAXI LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos estes autos. Emenda parcialmente suprida. Defiro.
A parte requerente deverá retificar o pólo passivo da demanda, para constar além da pessoa jurídica, a pessoa física do sócio administrador
conforme informado na certidão simplificada atualizada da Junta Comercial ou esclarecer a divergência entre este nome e o informado na inicial
(nome do administrador). I. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015 às 19h10. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.090143-0 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: ESPOLIO DE ALFREDO MENDES CALASANS FILHO. Adv(s).:
DF005951 - Walter de Castro Coutinho, DF036918 - Fernanda Santos de Oliveira, DF044930 - Thamyres Faria Leite. R: PORTAL DO LAZER
TURISMO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS. Adv(s).: (.). Vistos estes autos.
Cumpra-se o comando da decisão de fl. 77. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015 às 19h18. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.234684-0 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- A: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. R: MASSA FALIDA DE EXATA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
LEONARDO VIDAL DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos. INTERESSADA: MAURICIO APARECIDO GOMES MATILDES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: TELMO BALIEIRO ALVES. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. INTERESSADA: SAMADHI CORREIA VENTURA
MOURA. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. INTERESSADA: DANILO SERGIO CAVALCANTI OLIVEIRA. Adv(s).: DF012319 Aline Machado de Araujo Ruivo. INTERESSADA: SANDRA ADEODATO DA SILVA. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo.
INTERESSADA: EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF004538 - Nildon Cezar dos Santos. Síndico:
Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Fl. 1659. Expeçam-se os alvarás de levantamento relativos aos créditos extraconcursais,
intimando-se os interessados para retirada dos documentos e levantamento de seus créditos. Depois disso, certifique-se o saldo existente em
conta da massa falida, com intimação do administrador judicial para conhecimento. Após, ao MP. P, I. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015 às
19h19. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.066948-6 - Restituicao Coisa Ou Dinheiro na Falencia do Devedor Empresario - A: UNIAO. Adv(s).: DF161616 Procuradoria-regional da Uniao - Primeira Regiao. R: MASSA FALIDA DE EMPASIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF038383 - Jonathas Eduardo Pereira. INTERESSADA: EMPASIAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF024659 Regino Francisco de Sousa. Síndico: Jonathas Eduardo Pereira Oab/DF 38383. Vistos estes autos. Encaminhem-se os autos, em réplica, à
Fazenda Nacional, nos termos propostos pelo MP em sua cota de fl. 41. I. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015 às 19h19. Edilson Enedino das
Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.025754-7 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: VILMA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF044410 - Lúcio Flávio
Siqueira de Paiva. R: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF035369 - Rodrigo Pinto Chaves, DF036115 - Felipe Silva Botelho. R: BRASLOC
BRASILIA LOCADORA LTDA ME. Adv(s).: DF036115 - Felipe Silva Botelho. Vistos estes autos. Diante da regularização da representação
processual, defiro o sobrestamento do feito por 06 (seis) meses, conforme requerimento formulado pelas partes (fls. 372/373). Transcorrido o
prazo, a parte autora deverá dar regular andamento ao feito, no prazo de 30 (rinta) dias, independentemente de nova intimação. Inerte, intimese a parte autora, pessoalmente, via postal, para dar andamento ao processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015 às 19h22. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.106983-3 - Habilitacao de Credito - A: FRANCISCO ROBERTO CRUZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF025369 - Marcelo Lucas
de Souza. R: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da Silva.
Síndico: Eliana do Nascimento Ricato.Ante o exposto, diante do recebimento da declaração de crédito pelo administrador judicial, cujos ajustes,
a parte credora anuiu, julgo extinto o processo com resolução do mérito por força do artigo 598 combinado com o artigo 269, inciso III, todos
do Código de Processo Civil, em razão de terem se operado os efeitos buscados pelo credor, nos termos dos artigos 771 e 772, do mesmo
diploma legal. Sem custas. Sem honorários. Transitado em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição
inicial, independente de traslado, mediante recibo. Desde já, a parte fica advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Antes do arquivamento do feito, certifique-se nestes
autos que o crédito constou da relação de credores - após sua publicação nos autos principais - na forma proposta pela administradora. Em
após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 29/09/2015 às 19h44. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.118356-3 - Recuperacao Judicial - A: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA. Adv(s).: DF014332
- Everson Ricardo Arraes Mendes. R: MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CREDOR:
REFRIGERANTES CERRADINHO LTDA. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhães Neto. CREDOR: PESO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES. Adv(s).: DF027754 - Larissa Romana dos Santos Sousa. CREDOR: NG ADMINISTRACAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS
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