Edição nº 203/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015
Nº 2012.01.1.055473-4 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDEMAR EVANGELISTA DA SILVA. Adv(s).: DF025067 - Leonardo
Alves Rabelo. R: RONALDO TOLENTINO DA SILVA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. Certifico e dou fé, que expedi o Alvará de
Levantamento ficando intimada a Parte REQUERENTE a retirá-lo, no prazo de 05 dias, sob pena do mesmo ser cancelado, ficando a nova
expedição condicionada a peticionamento nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 17h53. .
Nº 2012.01.1.165501-8 - Cumprimento de Sentenca - A: M.C.D.A.L.. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto, DF11002E - Stephan
Botti Candiota. R: A.B.E.R.L.. Adv(s).: GO026034 - Tiago Magalhaes Costa. R: A.D.O.N.. Adv(s).: (.). R: Z.D.O.D.N.. Adv(s).: GO026034 - Tiago
Magalhaes Costa. R: A.L.D.S.G.. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei ás fls. 531, comunicação enviada pelo Fórum de Goiânia-GO, por
meio do malote digital, na qual informa que o recolhimento das custas, referente à distribuição da carta precatória de avaliação, intimação e
alienação foram insuficientes. Desta forma, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta vara Cível, fica intimada a parte autora a recolher as custas
complementares de locomoção para avaliação e intimação, devendo comprovar nestes autos, a fim de possibilitar o seu envio ao Juízo deprecado.
Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 14h40. .
Nº 2015.01.1.096256-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA CEB ASCEB.
Adv(s).: DF009860 - Henrique Celso Sousa Carvalho. R: JULIANA CHAVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAQUEL PONCE DE
SOUZA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, às fls. 48/50, mandado de citação da parte requerida/executada (JULIANA CHAVES FERREIRA),
sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte requerente/exequente intimada a tomar ciência
da certidão de fl. 50 e indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 14h27. .
Nº 2012.01.1.198498-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial A: COOPERPLAN COOPERATIVA ECONOMIA CREDITO
MUTUO SERVIDORES MINISTERIO PLANEJAMENTO ORCAMENTO GESTAO EDUCACAO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIA COMERCIO
EXTERIOR INTEGRACAO NACIONAL COMUNICACOES CIDADES DESENVOLVIMENTO SOCIAL COMBATE FOME PRESIDENCIA DA
REPUBLICA. Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: JOSE MARIA VENCESLAU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé, que expedi o Alvará de Levantamento ficando intimada a Parte REQUERENTE a retirá-lo, no prazo de 05 dias, sob pena do mesmo ser
cancelado, ficando a nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 17h53. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2015.01.1.028351-4 - Procedimento Ordinario - A: DALIA MITIYA MACHADO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
HIPERMERCADO EXTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ERALDO DA MOTA MACHADO. Adv(s).: (.). Posto isso, dou provimento aos
embargos para integrar a sentença e, via de consequencia, determinar que o valor a título de ressarcimento para custeio de auxílio do lar será,
objeto da condenação, deverá ser acrescido monetariamente pelo INPC, desde o primeiro vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, a partir da citação (art. 406 do CPC c/c art. 161 do CTN). Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 18h03. Edioni da Costa
Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.050443-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA QI 04. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves
Lariucci. R: JOSE DUARTE PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF038164 - Ana Amelia Gomes de Oliveira Vieira. R: IRACEMA DE MELLO DUARTE
PERREIRA. Adv(s).: DF038164 - Ana Amelia Gomes de Oliveira Vieira. Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 19h04. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.063819-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MB ENGENHARIA SPE 040 S/A. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis,
DF028970 - João Augusto Basilio, DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. R: ALESSANDRO HENRIQUE FERREIRA. Adv(s).: DF018511
- Mauro Nakamura Reis. R: BROOKFIELD INCORPORACOES. Adv(s).: (.). Intimado o credor a promover o andamento do feito, manteve-se
inerte. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de
crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos
até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 18h04. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.199445-9 - Cumprimento de Sentenca - A: HELIANE ALVES VAZ ABADIA. Adv(s).: DF037172 - Meiryelle Afonso Queiroz,
DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. R: RJS VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF029563 - Carlos Henrique de Souza Vieira. R: ITAU LEASING
SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues
Gontijo. Intimado o credor a promover o andamento do feito, manteve-se inerte. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº.
73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na
forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do
devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos
anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, observando que deverá contemplar o
débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado
no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo
de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a
certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição,
vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto
no art. 19 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito
a ser expedida. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 18h05. Edioni da Costa
Lima,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1085