Edição nº 16/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2
Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0720947-92.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO
(460) RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES SANTANA BACELAR RECORRIDO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO * Face às decisões proferidas nos Recursos
Especiais nº 1.551.951 e 1.551.956, com fundamento no art. 543-C, CPC, aguarde-se até o ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça. * Brasília/DF, 15 de janeiro de 2016. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito
Nº 0720947-92.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA LUCIA ALVES SANTANA BACELAR. Adv(s).: DFA3657300
- LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. R: PDG INCORPORADORA,
CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. Adv(s).: SPA3085050 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SPA1424520 - JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2
Gabinete do Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0720947-92.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO
(460) RECORRENTE: MARIA LUCIA ALVES SANTANA BACELAR RECORRIDO: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DECISÃO * Face às decisões proferidas nos Recursos
Especiais nº 1.551.951 e 1.551.956, com fundamento no art. 543-C, CPC, aguarde-se até o ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça. * Brasília/DF, 15 de janeiro de 2016. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Juiz de Direito
ACÓRDÃO
Nº 0718482-13.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. R:
LEANDRO CEZAR VICENTIM. Adv(s).: DFA3995200 - LEANDRO CEZAR VICENTIM. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO
DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA PELA INTERNET NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. DIREITO AO REEMBOLSO. 1 ? Na forma do
art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Gratuidade de justiça. Não há demonstração
de que o autor possa ser privado do seu sustento ou de sua família em face das custas do processo. Pedido de gratuidade de justiça que
se rejeita. 3 ? Recurso da ré. Compra por internet. Desistência. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor,
prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet. Ademais, o exercício do direito de
arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa. Precedentes na 1ª. Turma (Acórdão n.398269,
20080111250468ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Publicado no DJE: 12/01/2010. Pág.: 151). Devido, pois, o reembolso do valor integral das passagens adquiridas pelo autor. 4 ? Recurso do
autor. Repetição em dobro. Não é devida a dobra de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC quando há controvérsia sobre a valor retido
a título de multa. Ademais, a repetição não é prevista para o caso de retenção. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
5 ? Recursos conhecidos e não provido. Custas proporcionais. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. GRATUIDADE DE JUSTI?A DO AUTOR
NEGADA. UN?NIME. RECURSO DA TAM IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. MAIORIA., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Dezembro de 2015 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma
do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. DECISÃO
CONHECIDOS. GRATUIDADE DE JUSTI?A DO AUTOR NEGADA. UN?NIME. RECURSO DA TAM IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. MAIORIA.
Nº 0718482-13.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. R:
LEANDRO CEZAR VICENTIM. Adv(s).: DFA3995200 - LEANDRO CEZAR VICENTIM. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO
DE PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA PELA INTERNET NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO. DIREITO AO REEMBOLSO. 1 ? Na forma do
art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Gratuidade de justiça. Não há demonstração
de que o autor possa ser privado do seu sustento ou de sua família em face das custas do processo. Pedido de gratuidade de justiça que
se rejeita. 3 ? Recurso da ré. Compra por internet. Desistência. A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor,
prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo, concluídos por meio da internet. Ademais, o exercício do direito de
arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa. Precedentes na 1ª. Turma (Acórdão n.398269,
20080111250468ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,
Publicado no DJE: 12/01/2010. Pág.: 151). Devido, pois, o reembolso do valor integral das passagens adquiridas pelo autor. 4 ? Recurso do
autor. Repetição em dobro. Não é devida a dobra de que trata o art. 42, parágrafo único, do CDC quando há controvérsia sobre a valor retido
a título de multa. Ademais, a repetição não é prevista para o caso de retenção. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos.
5 ? Recursos conhecidos e não provido. Custas proporcionais. Sem honorários, em face da sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. GRATUIDADE DE JUSTI?A DO AUTOR
NEGADA. UN?NIME. RECURSO DA TAM IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. MAIORIA., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de Dezembro de 2015 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma
do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. DECISÃO
CONHECIDOS. GRATUIDADE DE JUSTI?A DO AUTOR NEGADA. UN?NIME. RECURSO DA TAM IMPROVIDO. UN?NIME. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. MAIORIA.
Nº 0711061-69.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: GISELDA MARIA SILVA FIGUEIRA 23974966315. Adv(s).: DFA1895600
- MARCO AURELIO CARNEIRO DE PAIVA. R: TIAGO LIRA AGUIAR. Adv(s).: DF44422 - AILTON SOARES DE AGUIAR. EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERREGNO ENTRE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RITO SUMÁRIO. REGRA INAPLICÁVEL.
INFORMALIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO PROCESSUAL. 1 ? Audiência de conciliação. Prazo. Rito da Lei
9.099/1995. A exigência de interregno de 10 dias entre a citação e a audiência de conciliação, prevista no art. 277 do CPC, não se aplica ao
procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que tem regras próprias, sobretudo quando não se pratica qualquer ato processual na audiência
preliminar, realizada em data diversa da instrução. 2 ? Informalidade e instrumentalidade das formas. Na forma do art. 13 da Lei 9.099/1995, não
se decreta nulidade se não há prejuízo processual. 3 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios no
percentual de 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA - Relatora, JOAO LUIS
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