Edição nº 62/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de abril de 2016
contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma do modelo
disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria,
pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente.
Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos. Ante o princípio da causalidade, o executado
deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever
de pagar as custas remanescentes. - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2014.13.1.002847-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia
Limongi Pinto Coelho. R: AILTON RIBEIRO FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do
mérito, com base no disposto no Art. 485, III e §1º do NCPC. Revogo liminar concedida. O Requerente arcará com as custas do processo. Sem
condenação em honorários de advogado. Proceda a Secretaria o desbloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD, se o caso. Sentença
registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 16h05. Andreia Lemos Gonçalves de
Oliveira,Juíza de Direito 2 .
Nº 2015.13.1.001977-0 - Procedimento Sumario - A: MARCEL WENDEL FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SULAMERICA SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: (.). Trata-se de
ação de obrigação de fazer, onde a requerida/devedora cumpriu voluntariamente a obrigação (fls. 141 e 149/150). O autor/credor se manifestou
à fl. 159 dando por satisfeita a obrigação. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC. Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada. Após, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 18h33. Andreia Lemos Gonçalves
de Oliveira,Juíza de Direito 1 .
Nº 2015.13.1.003187-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO FINANCIAMENTOS. Adv(s).: DF025309
- Celso Marcon. R: LORRANE ALMEIDA GROSSI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do
mérito, com base no disposto no Art. 485, III e §1º do NCPC. Revogo liminar concedida. O Requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. - DF, segunda-feira,
04/04/2016 às 16h09. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 2 .
Nº 2015.13.1.003357-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: AMILCAR JOSE FUZISSIMA. Adv(s).: DF029615 Olga Cerveira de Sena Goncalves. R: ISSAM MAHMOUD ALIKARAJA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o processo sem
resolução do mérito, com base no disposto no Art. 485, III do NCPC. O Requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em
honorários de advogado. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 16h03.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 3 .
Nº 2015.13.1.006244-3 - Monitoria - A: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
GLEICY DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no Art.
485, III c/c 290, ambos do NCPC. A parte requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado. Após o
pagamento das custas, desde já defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo. Sentença registrada eletronicamente nesta data,
publique-se e intime-se. - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 14h27. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 4 .
Nº 2015.13.1.006245-0 - Monitoria - A: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
JOAO CLEUBER LEITE GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base
no disposto no Art. 485, III c/c 290, ambos do NCPC. A parte requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários
de advogado. Após o pagamento das custas, desde já defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo. Sentença registrada
eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se. - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 14h28. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de
Direito 4 .
Nº 2015.13.1.006246-8 - Monitoria - A: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF19454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
KARINA ANDRADE MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no
Art. 485, III c/c 290, ambos do NCPC. A parte requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado.
Após o pagamento das custas, desde já defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo. - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 14h26.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 3 .
Nº 2015.13.1.006247-6 - Monitoria - A: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
FERNANDA AYANE P. DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto
no Art. 485, III c/c 290, ambos do NCPC. A parte requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado.
Após o pagamento das custas, desde já defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo. Sentença registrada eletronicamente nesta
data, publique-se e intime-se. - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 14h26. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 3 .
Nº 2015.13.1.006248-4 - Monitoria - A: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
WILTON ROCHA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto
no Art. 485, III c/c 290, ambos do NCPC. A parte requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado.
Após o pagamento das custas, desde já defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo. Sentença registrada eletronicamente nesta
data, publique-se e intime-se. - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 14h27. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2015.13.1.006249-2 - Monitoria - A: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
WILLIAN ALVES DELFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no
Art. 485, III c/c 290, ambos do NCPC. A parte requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários de advogado. Após
o pagamento das custas, desde já defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo. Sentença registrada eletronicamente nesta data,
publique-se e intime-se. - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 14h26. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito 5 .
Nº 2015.13.1.006250-7 - Monitoria - A: MARIDETE BARNABE DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF019454 - Rodrigo Bezerra Correia. R:
MARIA DO CARMO B DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base
no disposto no Art. 485, III c/c 290, ambos do NCPC. A parte requerente arcará com as custas do processo. Sem condenação em honorários
de advogado. Após o pagamento das custas, desde já defiro o desentranhamento de documentos, mediante recibo. Sentença registrada
eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se. - DF, segunda-feira, 04/04/2016 às 14h27. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de
Direito 4 .
Nº 2016.13.1.001150-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: SC007629 - Sergio
Schulze. R: FRANCISCA MARIA ROCHA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo
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