Edição nº 148/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de agosto de 2016
ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Em 02 de agosto de 2016 às 16h13, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de
conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de
06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 03, presente o(a) conciliador(a) Arthur Amaral Brasil, foi aberta a audiência de
conciliação nos autos da Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, processo nº 2016.01.1.060968-8, requerida por ROSAS
ADVOGADOS, CPF/CNPJ nº 86690534000102 em desfavor de HEBERT DA SILVA TAVARES, NEYDE MARIA SILVA TAVARES, GISLENE
ENOZOMARA GONCALVES DE SOUZA. Feito o pregão, a ele respondeu apenas o advogado da parte REQUERENTE Dr. Daniel Martins
Carneiro, OAB/DF nº 30559, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente
audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências
pertinentes. Eu, conciliador(a) Arthur Amaral Brasil, a digitei.. Conciliador(a): Adv. da parte autora: .
Nº 2016.01.1.061951-9 - Procedimento Comum - A: BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: SP235738 - André Nieto Moya. R: CARLOS
ALBERTO CHAVES . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 02 de agosto de 2016 às 16h11, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de
conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de
06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente a conciliadora Mariana Borges Falleiros, foi aberta a audiência
de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.061951-9, requerida por BRADESCO CARTOES SA, CNPJ nº
59438325000101 em desfavor de CARLOS ALBERTO CHAVES . Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou
inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Mariana Borges Falleiros, a digitei..
Conciliadora: .
Nº 2016.01.1.063337-7 - Procedimento Comum - A: BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA. Adv(s).:
DF027810 - Guilherme Campos Coelho. R: BERLINERLUFT DO BRASIL IND E COM LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 02 de agosto de
2016 às 16h16, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 08, presente o conciliador
Matheus de Sousa Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.063337-7,
requerida por BELA CINTRA II CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA, CPF/CNPJ nº 00487132000190 em desfavor de BERLINERLUFT
DO BRASIL IND E COM LTDA. Feito o pregão, nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de
conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os
autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Matheus de Sousa Rodrigues, a digitei.. Conciliador: .
Nº 2015.01.1.084953-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze,
DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: CYNTHIA MENEZES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 02 de agosto de 2016 às 16h13,
nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 08, presente o conciliador Matheus
de Sousa Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.084953-8, requerida
por CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA, CPF/CNPJ nº 00105323000140 em desfavor de CYNTHIA MENEZES FERREIRA. Feito o pregão,
nenhuma das partes a ele respondeu, motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a
presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências
pertinentes. Eu, conciliador Matheus de Sousa Rodrigues, a digitei.. Conciliador: .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.074177-3 - Liquidacao Por Arbitramento - A: TARCISIO GUEDES BASILIO. Adv(s).: DF045508 - Hugo Fidelis Batista.
R: SPE RHODES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARINA SOARES ALVES DE BRITO
BASILIO. Adv(s).: (.). R: DECTA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: (.). Para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos necessário que se
configure o descumprimento da obrigação, com a instauração da fase de cumprimento e intimação pessoal da devedora, o que não ocorreu na
espécie dos autos. Confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O NOME DO CONSUMIDOR DO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Não há que se falar em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois
para que fosse configurado o descumprimento da obrigação e exigível a multa, impunha-se tivesse sido instaurada a fase de cumprimento com
a intimação da devedora pessoalmente para cumprimento da obrigação de excluir o nome do cadastro de inadimplentes. 2. Recurso conhecido
e desprovido." (Acórdão n.903017, 20110111666185APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: 342). Portanto, emende-se a inicial, para deflagrar o
prévio cumprimento de sentença da obrigação de fazer, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se Brasília - DF, terçafeira, 02/08/2016 às 16h48. João Luís Zorzo,Juiz de Direito .
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