Edição nº 161/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de agosto de 2016
adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. CITE-SE o réu para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias,
devendo ainda instruir o feito com as informações sociais do autor contidas SISUB (INFBEN) e no CNIS, juntamente com a planilha onde constem
todos os salários de benefícios que foram deferidos e pagos, ora em revisão, ao autor, e informar se pretende produzir outros elementos de
prova. Se na resposta do réu forem articuladas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias, e dizer se pretende produzir outras provas, sob
pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 17h42. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.061286-2 - Procedimento Comum - A: HORLANDINA VAZ DA SILVA. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Às partes sobre parecer da contadoria judicial de fls. 55. Prazo cinco
dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/08/2016 às 18h05. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 32485/96 - Cumprimento de Sentenca - A: ALBERTO MEDEIROS FERREIRA. Adv(s).: DF004330 - PEDRO ERNESTO DOS
SANTOS FILHO. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF - Parte Baixada. Adv(s).: DF007502 - ANA ELISABETH SILVA
BARROS DE MELO. Assim, tendo em vista a ocorrência de equívoco no procedimento de bloqueio eletrônico e, verificada a existência de saldo
remanescente entre o valor total do débito apontado (R$ 204.927,60), e o valor do crédito penhorado via BacenJud (R$ 127.391,29), determino
o bloqueio, via BacenJud, do valor de R$ 77.536,31 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), da conta bancária/
aplicações financeiras em nome da executada. Após, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio
de ativos em sua conta bancária, nos termos do §3º do art. 854 do NCPC. Sem impugnação, venham os autos conclusos para decisão quanto
a penhora do valor bloqueado, bem assim quanto ao desbloqueio dos valores que excederem o débito exequendo. Brasília - DF, sexta-feira,
19/08/2016 às 16h12. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.011712-4 - Procedimento Sumario - A: FRANCISCO MARTINS DE FREITAS. Adv(s).: DF005232 - CICINATO CARVALHO
TRINDADE. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao - Primeira Regiao.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda à autora a aposentadoria por invalidez
acidentária a partir desta decisão. Intime-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento desta decisão, com
a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá a contar do 11º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Intimem-se as partes
também acerca do laudo pericial juntado aos autos. Sem impugnação do laudo pelas partes, o INSS apresentará contestação, ocasião em que
deverá instruir o feito com cópia da planilha dos benefícios deferidos ao autor, acompanhadas dos correspondentes históricos de créditos e do
CNIS, todos atualizados. Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 16h46. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.016622-2 - Procedimento Sumario - A: IZAIAS RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF034475 - CELSO DANIEL LELIS
VIEIRA. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao - Primeira Regiao.
Assim sendo e considerando o princípio da fungibilidade que norteia os pedidos formulados nas ações previdenciárias, defiro a antecipação da
tutela para determinar ao INSS que restabeleça o benefício do auxilio-doença acidentário do autor NB 5480268550. Intime-se o réu, para que,
no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento desta decisão, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá
a contar do 11º dia multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Sem impugnação do laudo pelas partes, o INSS apresentará contestação, ocasião em que deverá instruir o feito com cópia da planilha dos
benefícios deferidos ao autor, acompanhadas dos correspondentes históricos de créditos e do CNIS, todos atualizados. Após, caso suscitada
questão preliminar, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para réplica. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Brasília
- DF, sexta-feira, 19/08/2016 às 16h22. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2009.01.1.039499-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO. Adv(s).: DF001575A - Lourival Soares
de Lacerda, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: (.). Verifico que às fls.
386/387 o autor juntou procuração outorgando poderes ao Dr. Lourival Soares de Lacerda. No entanto, os honorários de sucumbência pertencem
à Defensoria Pública, que atuou no feito na fase de conhecimento. Assim sendo, intime-se o exequente, por publicação, para que se manifeste
sobre os cálculos do INSS de fls. 398/401, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, terça-feira, 23/08/2016 às 12h19. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.129767-7 - Procedimento Sumario - A: UBIRAJARA DE PAIVA GONCALO E SILVA. Adv(s).: DF000968 - ULISSES
RIEDEL DE RESENDE. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao Primeira Regiao. (...) Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente acidentário desde 15/08/11, obrigandose o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros
moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas
percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas
as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o
réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c
a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial
do E. TJDFT. Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o
teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. Brasília DF, terça-feira, 23/08/2016 às 12h38. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.010144-5 - Procedimento Sumario - A: ALCIVAN DE ARAUJO SANTOS. Adv(s).: DF032847 - HENRIQUE CESAR
DE ASSUNCAO VERAS. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao
- Primeira Regiao. (...) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-doença acidentário ao autor de
23/04/16 até sua reavaliação médica administrativa perante o INSS, não inferior a 23/04/17, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas
vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação
do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de salário e/
ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que
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