Edição nº 176/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de setembro de 2016
Nº 2016.01.1.015556-5 - Procedimento Sumario - A: LEILA APARECIDA RODRIGUES LEAL SANTANA. Adv(s).: DF030377 CAROLINA MARIN MAIA. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-Regional da Uniao
- Primeira Regiao. (...) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária
desde 15/04/09, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada
parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de
salário e/ou benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas
anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art.
300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção
do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R
$ 100,00 (cem reais) limitada a noventa dias, a incidir a partir do décimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 537), a conceder ao autor
sua aposentadoria por invalidez acidentária. Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários
advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, visto tratar-se o réu de autarquia previdenciária, conforme orientação jurisprudencial do E. TJDFT.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487). Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor
pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I). P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira,
09/09/2016 às 15h37. Vitor Feltrim Barbosa ,Juiz de Direito.
JUNTADA
Nº 2015.01.1.035791-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SOLANGE CARVALHO PACHECO. Adv(s).: DF018565 - Tatiana Freire
Alves Maestri. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a
manifestação de fls.166/181. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca da planilha
de cálculos apresentada pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 15h33. .
Nº 2014.01.1.189461-6 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL DE SOUZA SILVA. Adv(s).: DF042239 - Claudio Damasceno Lopes.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a manifestação
de fls.107/118 . De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca da planilha de cálculos
apresentada pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 15h43. .
Nº 2015.01.1.073010-3 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO FELIX. Adv(s).: DF032503 - Cleriston
Pereira Sousa. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-regional da Uniao - Primeira
Regiao. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a manifestação de fls. 139/152. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, dêse vista ao exequente para que se manifeste acerca da planilha de cálculos apresentada pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/09/2016 às 16h. .
Nº 2015.01.1.132311-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RUBEM ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF018565 - Tatiana Freire Alves
Maestri. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a
manifestação de fls.142/151. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca da planilha
de cálculos apresentada pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/09/2016 às 16h31. .
PORTARIA
Nº 0002330-94.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDILSON ARAUJO DA COSTA. Adv(s).: DF30525 - GILBERTO
CONCEICAO DO AMARAL. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do
processo: 0002330-94.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDILSON ARAUJO DA COSTA RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Portaria Vara de Ações Previdenciárias do DF JUIZ DE DIREITO: VITOR FELTRIM BARBOSA DIRETOR
DE SECRETARIA: MARCELO MATHIAS PROENÇA PORTARIA Nº 02, de 17 de agosto de 2016 (DJ-e, Edição nº 155/2016 Brasília - DF,
disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016, pág. 812) O Doutor Vitor Feltrim Barbosa, Juiz de Direito Titular da Vara de Ações
Previdenciárias do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da
Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, resolve: Art. 1º - Determinar a digitalização de todo o acervo
de processos físicos desta Vara de Ações Previdenciárias, passando estes a tramitar eletronicamente, sendo distribuídos no PJ-e. Art. 2º - A
secretaria deverá intimar as partes, por meio de publicação no DJ-e ou por sistema, no caso daquelas que possuem vista pessoal, para que tomem
ciência do novo procedimento e do novo número de processo eletrônico. Art. 3º - Por segurança, e visando evitar qualquer prejuízo às partes,
em relação aos prazos em curso, fica determinada a intimação do ato anteriormente praticado no processo físico, renovando-se o prazo para seu
cumprimento por meio do Processo Judicial Eletrônico. Não havendo prazo em curso, cumpram-se as ordens precedentes nos autos eletrônicos.
Art. 4º - Os autos físicos permanecerão nesta Secretaria, para consulta, pelo prazo de 2 (dois) dias após a intimação que trata o art. 2º. Findo esse
prazo, serão remetidos ao arquivo. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. VITOR FELTRIM BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0009852-75.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENIO DA SILVA VICENTE FIGUEREDO. Adv(s).: DF18031 - OSVALDO
ELIAS DA SILVA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0009852-75.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENIO DA SILVA VICENTE FIGUEREDO RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Portaria Vara de Ações Previdenciárias do DF JUIZ DE DIREITO: VITOR FELTRIM BARBOSA DIRETOR
DE SECRETARIA: MARCELO MATHIAS PROENÇA PORTARIA Nº 02, de 17 de agosto de 2016 (DJ-e, Edição nº 155/2016 Brasília - DF,
disponibilização quinta-feira, 18 de agosto de 2016, pág. 812) O Doutor Vitor Feltrim Barbosa, Juiz de Direito Titular da Vara de Ações
Previdenciárias do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da
Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, resolve: Art. 1º - Determinar a digitalização de todo o acervo
de processos físicos desta Vara de Ações Previdenciárias, passando estes a tramitar eletronicamente, sendo distribuídos no PJ-e. Art. 2º - A
secretaria deverá intimar as partes, por meio de publicação no DJ-e ou por sistema, no caso daquelas que possuem vista pessoal, para que tomem
ciência do novo procedimento e do novo número de processo eletrônico. Art. 3º - Por segurança, e visando evitar qualquer prejuízo às partes,
em relação aos prazos em curso, fica determinada a intimação do ato anteriormente praticado no processo físico, renovando-se o prazo para seu
cumprimento por meio do Processo Judicial Eletrônico. Não havendo prazo em curso, cumpram-se as ordens precedentes nos autos eletrônicos.
Art. 4º - Os autos físicos permanecerão nesta Secretaria, para consulta, pelo prazo de 2 (dois) dias após a intimação que trata o art. 2º. Findo esse
prazo, serão remetidos ao arquivo. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. VITOR FELTRIM BARBOSA Juiz de Direito
Nº 0003328-62.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: IZAIAS RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF34475 - CELSO DANIEL
LELIS VIEIRA. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
786