Edição nº 208/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de novembro de 2016
EMANUEL ALVES DE LARA. INTERESSADA: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - EZIO PEDRO FULAN. INTERESSADA: CLEYTON
DE BORBA SILVA. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163).Certifico e dou fé
que, nesta data, em cumprimento à determinação do MM. Juiz de Direito, Dr. PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA, desentranhei os
documentos de fls. 958/959 a fim de entregá-los ao(à) Nobre Advogado(a) da parte Autora/Requerida, Dr.(ª) SARA ALVES BRITO, OAB/DF
44.832. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2016 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o(a) referido(a) advogado(a)
intimado(a) a RETIRAR os mencionados documentos. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo e não havendo manifestação, os
documentos desentranhados serão arquivados em pasta própria, até oportuno comparecimento do(a) mencionado(a) advogado(a), destacandose, ainda, quanto ao fato de que os referidos documentos (desentranhados) poderão ser eliminados. Deixo de renumerar os autos, conforme me
assiste o PGC. Do que para constar, lavrei este termo. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 15h57. .
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Nº 2016.01.1.086257-6 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
L M FARMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP260260 - Thalita Francine Martins. R: VITA MEDICAL MATERIAL HOSPITALAR
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SENTENÇA Vistos, Cuida-se de pedido de falência entre as partes acima qualificadas. Determinada
a emenda à inicial para cumprimento de requisito essencial, objetivando a constatação de requisito essencial para recebimento de pedido de
falêncial, entretanto, a autora retornou sem cumprir a determinação, requerendo ao juízo providência que é de sua inteira responsabilidade, pois
a demosntração de requisitos processuais não é função do Estado mas da parte. Mesmo assim, foram concedidos mais 10 (dez) dias para as
providências indicadas e a autora deixou de cumprir a determinação. Ressalte-se que da publicação do ato judicial que oportunizou esse prazo
já se passaram quase 30 (trinta) dias uteis, sem que a parte retornasse aos autos. Inobstante o ônus de dar impulso ao processo, para que
assim alcance o seu fim, a inércia da parte autora deixa escapar que perdeu o interesse pela causa. Noutro giro, desnecessária a intimação
pessoal da parte, no caso de omissão de emenda à inicial. Confira-se recente julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÃNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O PROCESSO DEVE SER EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO SE A PARTE, APÓS INTIMADA PARA EMENDAR A EXORDIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, DEIXA DE
ATENDER À DETERMINAÇÃO (ARTIGO 283, 284 E 267, INCISO I, TODOS DO CPC). 2. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUA EMENDA, NÃO RECLAMA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE, POIS ASSIM NÃO EXIGE O ARTIGO 267, INCISO I, DO CPC. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Decisão: CONHECER.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Processo: 2013 01 1 161386-8 APC (0040819-53.2013.8.07.0001 - Res.65 - CNJ) DF Acórdão 791810, Data de Julgamento: 08/05/2014. 3ª Turma Cível. Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Publicado no DJE : 27/05/2014 .
Pág.: 139) Por tais razões, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I do
CPC. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, se houver, pela parte autora, promovam a baixa e o arquivamento. Defiro, desde já, o
desentranhamento de documentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 16h29. Paulo Afonso Correia
Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.072796-4 - Habilitacao de Credito - A: RONAM FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil
Tosta. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira
Junior. A: LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO
LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos. Chamo o feito à ordem. Acolho os
termos da cota ministerial, pois a petição inicial pende de correção, ainda que seja para se evitar tumulto processual e confusão em eventual rateio.
Diante disso, a parte autora deverá apresentar os créditos submetidos à falência em autos apartados, apresentando petição inicial substitutiva
nestes autos, tendo como objeto o crédito da parte autora e, em autos apartados, petição autônoma - distribuída a este Juízo - relacionada ao
crédito de honorários sucumbenciais, não cabendo qualquer menção sobre eventuais contratos particulares nessas habilitações, sob pena de
inviabilizar os pedidos. Emende-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: Indeferimento. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 16h39. Paulo
Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
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Nº 2016.01.1.060029-4 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: VERONICA ALVES PEREIRA FERNANDES. Adv(s).: DF021877
- Luciano Bueno Franco. R: ALBERTO VIEIRA. Adv(s).: SP171397 - Maurinei de Oliveira Santos. A: RHELKS FAST FOOD COMERCIO E
ADMINISTRACAO LTDA ME. Adv(s).: DF021877 - Luciano Bueno Franco. D E C I S Ã O Vistos. Observo que os feitos comportam entendimento
entre as partes, ao menos em relação à finalização da sociedade, ante a evidente quebra da afeição social, fulminando na necessária dissolução.
Assim, com apoio no artigo 139, inciso V do CPC, excepcionalmente designe-se data para audiência de conciliação, devendo a Secretaria
intimar as partes, bem como seus respectivos advogados. Na audiência de conciliação, as partes poderão fazer-se representar por procurador
ou preposto, com poderes para transigir. Intimem-se as partes por via postal quando não tiverem representação nos autos. Nos demais casos, os
advogados deverão ser notificados pelo Diário da Justiça eletrônico. P, Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 16h42. Paulo Afonso Correia
Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.199880-2 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: DALMO ANTONIO TAVARES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF037404
- Adao Vieira Paixao. R: HUMBERTO SILVA GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BARBALHO REIS COMUNICACAO E
CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Vistos. Diante da diligência frustrada convalido o ato citatório e concedo nova
vista à curadoria especial, para apresentação de defesa nos termos da decisão proferida à fl. 505. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às
16h43. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz de Direito Substituto do DF .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.003348-9 - Dissolucao e Liquidacao de Sociedade - A: SHIRLEY DOS SANTOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF008835
- Godofredo da Silva Neto. R: NUBIA MILENA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. R: PREMIUM
PROMOCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. RECONVINTE: NUBIA MILENA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF025495 - Bruno Leonardo Lopes de Lima. RECONVINTE: PREMIUM PROMOCOES E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF025495 - Bruno Leonardo
Lopes de Lima. RECONVINDO: SHIRLEY DOS SANTOS NOGUEIRA. Adv(s).: DF008835 - Godofredo da Silva Neto. Vistos. Diga o liquidante
sobre o pedido autoral, no prazo de 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 07/11/2016 às 16h44. Paulo Afonso Correia Lima Siqueira,Juiz
de Direito Substituto do DF .
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