Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Gilsara Cardoso Barbosa Furtado
Diretor de Secretaria: Joandis Rodrigues da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2016.07.1.019547-5 - Interdicao - A: T.M.F.K.. Adv(s).: DF010094 - Carlos Alberto Farias Costa. R: H.K.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Aguarde-se o laudo pericial pelo prazo de 15 dias. Vindo o laudo, remetam-se os autos ao Ministério Público. I. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 09/02/2017 às 17h08. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.07.1.018315-5 - Interdicao - A: W.J.F.. Adv(s).: DF029669 - George Mariano da Silva. R: L.P.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: F.F.P.. Adv(s).: (.). Intime-se o (a) curador (a) nomeado (a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 5 (cinco)
dias, na forma como prescreve o artigo 759 do CPC. Oficie-se à SEPSI - Secretaria Psicossocial Judiciária do TJDFT, enviando cópia da petição
inicial e dos relatórios médicos para que se proceda à exame médico-pericial de natureza psiquiátrica no(a) interditando(a), respondendo-se os
quesitos abaixo. QUESITOS: 1) - O examinando é portador de doença mental ou neurológica? 2) - Em caso de resposta afirmativa para o quesito
anterior, qual ? 3) - O examinando, em razão da doença mental ou neurológica, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus
bens ? 4) - O examinando, em razão de doença mental ou neurológica, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar
seus bens? 5) - Em caso de resposta afirmativa para o quesito nº 1, qual o tempo provável de cura do examinando, se submetido a tratamento
adequado? Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 17h25. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.004835-9 - Procedimento Comum - A: R.T.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.M.M.. Adv(s).: DF049936
- Jéssica Fernandes Barreto. PARTE OBJETO (CRIANCA): N.M.M.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, RESOLVO O PROCESSO, em face da transação,
com base no disposto na alínea b, inciso III, do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 15h46.
Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2016.07.1.019518-6 - Procedimento Comum - A: M.D.F.M.O.. Adv(s).: DF049398 - Jackson Alessandro de Andrade Caetano. R:
G.M.D.O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: J.B.D.O.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO (CRIANCA): J.V.M.D.O.C.. Adv(s).: (.). Ante o requerimento
das partes pugnando pela desistência da presente ação e a manifestação do Ministério Público oficiando favoravelmente ao requerido (fl. 39),
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar
no mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do CPC. Sem custas, eis que deferido aos requerentes os benefícios da gratuidade de
justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 17h46. Gilsara
Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.038662-2 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: DAZIVAM DE SOUZA FERREIRA DE PAIVA. Adv(s).: DF024652 - Marcus
Aurelio Bessa Vieira, GO005460 - Luciano Fonseca. R: LUCAS FREDERICO FERREIRA PEREIRA DE PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte sucumbente intimada a recolher as custas processuais finais, no prazo
de 5(cinco) dias. Ficam as partes intimadas que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com
a tabela de temporalidade deste Tribunal. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h21. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.020108-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.F.C.. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R:
N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.G.C.. Adv(s).: (.). Custas recolhidas (fl. 34). Ante a petição de fl. 33, venha nova petição inicial, na
íntegra, regularizando-se os pedidos e o pólo passivo da demanda. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às
18h22. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2014.07.1.023366-8 - Cumprimento de Sentenca - A: R.B.L.G.D.A.. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF027016 - Milena
Galvao Leite, DF12976E - Rafael Campos de Abreu. R: G.G.D.A.. Adv(s).: DF017254 - Marcus Vinicius Silva Martins. Retifique-se nos sistemas
informatizados o nome correto das partes, eis que o exequente é o peticionário de fl. 243 Rejeito a impugnação da executada às fls. 250/251,
eis que a sentença de fls. 145/149 deixou expressamente consignado que ela deveria ressarcir ao executado o valor de "R$ 9.500,00, que diz
respeito à metade da dívida ainda pendente junto à mãe do requerido" (fl. 148 verso). Intime-se o executado a apresentar planilha atualizada
de débitos e a postular as diligências que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 18h54.
Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2014.07.1.001964-3 - Divorcio Litigioso - A: A.G.C.D.S.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. R:
A.M.D.S.. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da Costa. Defiro a pesquisa RENAJUD e INFOJUD para localização de
bens em nome do executado. Taguatinga - DF, quinta-feira, 09/02/2017 às 19h03. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.07.1.000627-6 - Divorcio Litigioso - A: A.A.B.. Adv(s).: DF026918 - Elieni Prado Vieira. R: S.F.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nos presentes autos, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito,
o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais,
suspensa a exigibilidade, a teor do artigo 98, § 3º do CPC, eis que lhes foram deferidas as benesses da justiça gratuita. Defiro desde logo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, independente de traslado, à exceção do instrumento de procuração, que deverá
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