Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
termos do artigo 267, inc. III, § 1º, do CPC, aguarde-se os autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(a) requerente impulsionar o feito nesse
prazo. Paranoá - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 18h56. .
DESPACHO
Nº 2015.08.1.001374-8 - Procedimento Comum - A: MAISA DE OLIVEIRA VIEIRA. Adv(s).: DF041848 - Thais Daldegan Silva. R:
BANCO RCI BRASIL S.A.. Adv(s).: PR033743 - Carolina Kantek Garcia Navarro. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF032157 - Simone Rodrigues Queiroz Musse. Previamente à análise dos pedidos anteriores, traga a parte requerida (BANCO RCI do
BRASIL), no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do saldo devedor do veículo, eis que a trazida às fls. 277/330 é de novembro de 2016.
Paranoá - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 19h15. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.08.1.001166-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE
MONTAGNE - A. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: SINVAL DE MELO MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se
nos termos do art. 829 do CPC/15. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. Saliento ao devedor que havendo a
quitação integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC/15). Atente-se o executado
que poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que deposite 30% do valor em execução (art. 916, CPC). Intime(m)-se. Paranoá - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 12h10. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2017.08.1.001143-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TANIA DE FATIMA ANSELMO. Adv(s).: DF026381 - Cynthia Juliana
Guilardi Silva Brito. R: RODOLFO CHAVES GUARACIABA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para juntar comprovante de renda e
despesas da autora para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o
recolhimento das custas processuais. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 321, CPC/15). Paranoá - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 13h30. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2017.08.1.001159-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
GO027391 - Frederico Alvim Bites Castro. R: GLORIA DIAS FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO a medida liminar de busca e
apreensão do bem. Fica a parte Autora desde já intimada de que não poderá alienar o veículo até o integral decurso do prazo previsto no art. 3º,
§ 1º, do Decreto-Lei 911/69, observado o disposto no § 6º do referido artigo. Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando-se como fiel
depositário o requerente ou quem este indicar. Executada a liminar, cite-se e intime-se a parte Ré para que em 05 (cinco) dias efetue o pagamento
integral da dívida (incluindo as parcelas vincendas) e/ou apresente sua defesa em 15 (quinze) dias (§§ 1º e 2º, do art. 3º, do DL nº 911/69).
Ressalte-se que ambos os prazos terão como marco inicial a data da efetivação da medida liminar. Cumpra-se nos termos art. 536,§2º, CPC/15,
ficando desde já autorizado o acompanhamento de força policial e a relização de arrombamento, se necessário. Proceda-se, via RENAJUD, ao
bloqueio da transferência e de circulação do veículo, até segunda ordem deste Juízo. Concedo força de mandado à presente decisão. I. Paranoá
- DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 13h49. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2017.08.1.001161-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE
MONTAGNE - A. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: LUCIANO GOMES GRANDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se
nos termos do art. 829 do CPC/15. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. Saliento ao devedor que havendo a
quitação integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC/15). Atente-se o executado
que poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que deposite 30% do valor em execução (art. 916, CPC). Intime(m)-se. Paranoá - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 13h03. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2017.08.1.001162-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE
MONTAGNE - A. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: RODRIGO NEGRAO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)se nos termos do art. 829 do CPC/15. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. Saliento ao devedor que havendo
a quitação integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC/15). Atente-se o executado
que poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que deposite 30% do valor em execução (art. 916, CPC). Intime(m)-se. Paranoá - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 12h58. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2017.08.1.001163-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE
MONTAGNE - A. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Cite(m)-se nos termos do art. 829 do CPC/15. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. Saliento ao devedor que
havendo a quitação integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC/15). Atente-se o
executado que poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que deposite 30% do valor em execução (art. 916, CPC). Intime(m)-se. Paranoá
- DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 12h32. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2017.08.1.001164-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE
MONTAGNE - A. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: FLORIANO PASTORE JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se
nos termos do art. 829 do CPC/15. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. Saliento ao devedor que havendo a
quitação integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC/15). Atente-se o executado
que poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que deposite 30% do valor em execução (art. 916, CPC). Intime(m)-se. Paranoá - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 12h29. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2017.08.1.001165-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE
MONTAGNE - A. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes. R: FELIPE QUEIROZ DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)se nos termos do art. 829 do CPC/15. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. Saliento ao devedor que havendo
a quitação integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC/15). Atente-se o executado
que poderá requerer o parcelamento da dívida, desde que deposite 30% do valor em execução (art. 916, CPC). Intime(m)-se. Paranoá - DF,
quinta-feira, 09/03/2017 às 12h26. Fabio Martins de Lima,Juiz de Direito .
Nº 2017.08.1.001191-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COMEL - CONDOMINIO ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF052029 - Hellen
Cristina Paulino Silva. R: TEREZINHA LEME DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cite(m)-se nos termos do art. 829 do CPC/15. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. Saliento ao devedor que havendo a quitação integral do débito, no prazo de
três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC/15). Atente-se o executado que poderá requerer o parcelamento da
dívida, desde que deposite 30% do valor em execução (art. 916, CPC). Intime(m)-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 09/03/2017 às 13h16. Fabio
Martins de Lima,Juiz de Direito .
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