Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto,
já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. O art. 55 da
Lei n. 9.099/95, que regula os Juizados Cíveis e Criminais, dispõe expressamente acerca da fixação de honorários advocatícios. Desse modo,
não há falar-se em aplicação subsidiária do CPC, em especial porque este novo diploma não alterou a disposição própria contida na Lei dos
Juizados a respeito da condenação em honorários advocatícios, a exemplo de outras ressalvas destacadas a partir do art. 1062 do CPC. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de June de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0720459-40.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HUDSON VENANCIO DE MORAES. Adv(s).: DF3352000A
- GISELE VERONICA FARIA POLICENO. R: BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DFA2156300 - FREDERICO
VASCONCELOS DE ALMEIDA, RJ8703200A - LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA. R: João Fortes Engenharia S.A. R: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0720459-40.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) HUDSON VENANCIO DE MORAES EMBARGADO(S) BANCO OPPORTUNITY
DE INVESTIMENTO S.A.,JO?O FORTES ENGENHARIA S.A e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1022865 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos
Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente
analisada e julgada. Isso porque o Colegiado decidiu que o pedido de rescisão contratual formulado pelo consumidor ocorreu quando não mais
existente a mora da construtora, conforme itens 6, 7 e 8 do acórdão. 3. O alegado erro material tampouco ocorreu, pois é possível ver pelo
documento objeto do ID 406819 - pg. 1 -, o seguinte pedido da advogada do autor: ?desconsideração do pedido de rescisão contratual referente
à garagem.? 4. Por fim, o acórdao embargado analisou todas as questoes necessarias ao deslinde da controversia, nao se configurando omissão
alguma na prestacao jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes,
mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 5. A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo
de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
7. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 06 de June de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº
9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0720459-40.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HUDSON VENANCIO DE MORAES. Adv(s).: DF3352000A
- GISELE VERONICA FARIA POLICENO. R: BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DFA2156300 - FREDERICO
VASCONCELOS DE ALMEIDA, RJ8703200A - LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA. R: João Fortes Engenharia S.A. R: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0720459-40.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) HUDSON VENANCIO DE MORAES EMBARGADO(S) BANCO OPPORTUNITY
DE INVESTIMENTO S.A.,JO?O FORTES ENGENHARIA S.A e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1022865 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos
Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente
analisada e julgada. Isso porque o Colegiado decidiu que o pedido de rescisão contratual formulado pelo consumidor ocorreu quando não mais
existente a mora da construtora, conforme itens 6, 7 e 8 do acórdão. 3. O alegado erro material tampouco ocorreu, pois é possível ver pelo
documento objeto do ID 406819 - pg. 1 -, o seguinte pedido da advogada do autor: ?desconsideração do pedido de rescisão contratual referente
à garagem.? 4. Por fim, o acórdao embargado analisou todas as questoes necessarias ao deslinde da controversia, nao se configurando omissão
alguma na prestacao jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes,
mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. 5. A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo
de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
7. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 06 de June de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº
9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0720459-40.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HUDSON VENANCIO DE MORAES. Adv(s).: DF3352000A
- GISELE VERONICA FARIA POLICENO. R: BANCO OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DFA2156300 - FREDERICO
VASCONCELOS DE ALMEIDA, RJ8703200A - LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA. R: João Fortes Engenharia S.A. R: JFE 2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE
DECLARA??O 0720459-40.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) HUDSON VENANCIO DE MORAES EMBARGADO(S) BANCO OPPORTUNITY
DE INVESTIMENTO S.A.,JO?O FORTES ENGENHARIA S.A e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1022865 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA
OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos
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