Edição nº 115/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de junho de 2017
desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração
de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se
mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o
microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme
os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento,
o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o
sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta
opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de
cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as
varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente
caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada. Cite-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de
Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704830-43.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA SONIA PAES XAVIER. Adv(s).: DF45544
- KATUCIA PAES XAVIER. R: CLARO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704830-43.2017.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SONIA PAES XAVIER RÉU: CLARO S/A DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja suspensa a cobrança de qualquer valor relativo
ao contrato, que alega serem ilegais. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o
equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela
de menor complexidade ao tempo e à hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão
de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece
a conciliação. Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de
excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e
oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da
prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação
prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais,
cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos
em seu artigo segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a
solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo
regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide
levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a
antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95
deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pleiteada. Aguarde-se a audiência designada. Cite-se. Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0701062-12.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ANTONIETA VILELA MENDES. Adv(s).:
DF49053 - PEDRO HENRIQUE PETROLA MARTINEZ, DF47225 - BRUNO DE QUEIROZ PEREIRA DE OLIVEIRA. R: ALITALIA COMPAGNIA
AEREA ITALIANA S.P.A.. Adv(s).: RJ100851 - VIRGINIA D'ANDREA VERA. R: SMILES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA
PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0701062-12.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MARIA ANTONIETA VILELA MENDES RÉU: ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A., SMILES S.A. SENTENÇA Vistos,
etc. Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria Antonieta Vilela Mendes em face de Alitalia Compagnia Aérea Italiana S.P.A.
e Smiles S.A., partes devidamente qualificadas, sob o fundamento de suposta informação inadequada das requeridas quanto à aquisição de
passagem aérea para a filha menor da autora, mediante utilização de programa de milhagem. Em sessão de conciliação no CEJUSC, as partes
não se compuseram. Além disso, dispensaram a produção de prova oral e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento
(ID nº. 6677950). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, ?caput?, da Lei nº. 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é
predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não
se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito
encontra-se em ordem. Passo à análise do mérito. A relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo,
consoante se extrai dos artigos 2º. e 3º., da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre os litigantes que as requeridas são
prestadoras de serviços, e a autora, sua destinatária final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega a
autora que adquiriu no sítio eletrônico da segunda requerida passagens aéreas com destino a Atenas, Grécia, com saída em 03/07/17 e retorno
em 15/07/2017, utilizando para tanto milhas do programa de milhagem da segunda requerida. Narra que ao tentar emitir a passagem de sua
filha, com idade de 1 ano, recebeu a mensagem orientando procurar diretamente a empresa aérea parceria escolhida para o transporte. Afirma,
também, que ao entrar em contato com a primeira requerida, recebeu a notícia sobre a impossibilidade de emissão da passagem aérea da
bebê, sob o argumento de que havia vários trechos e em classes diferentes de passageiros, o que impossibilitava a referida emissão. Ao final,
requer a autora a emissão da passagem da filha Morgana, e a condenação das rés no pagamento de R$ 2.000,00, a título de reparação por
danos morais. A primeira requerida, por seu turno, em contestação de ID nº. 6739525, aduz que não consegue alterar a passagem da autora,
pois não tem acesso aos bilhetes aéreos emitidos pela segunda requerida, pois ambas possuem códigos aeroportuários ? IATA ? diferentes. Ao
final, pleiteou a improcedência do pedido. Já a segunda requerida, em peça de defesa de ID nº. 6752500, alega que não emite passagens para
bebês de colo e orienta seus clientes a entrarem em contato com a empresa aérea parceira para a referida emissão, requerendo, da mesma
forma, a improcedência do pedido inicial. Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida,
restou incontroverso que a autora reservou sua passagem aérea para os trechos Brasília/Atenas/Brasília, entre os dias 03/07/2017 e 15/07/2017,
pelo valor de 70.000 milhas do programa de milhagens Smiles. Também é incontroverso a tentativa de emissão de um bilhete para o mesmo
trecho em nome da filha Morgana, de 1 ano de idade. Por óbvio, ao marcar a opção ?emissão de passagem para crianças entre 0 e 2 anos? no
sítio eletrônico da segunda requerida, a autora demonstrou que precisa viajar com criança de colo. Portanto, deveria ter sido informada acerca
da dificuldade ou impossibilidade de emissão de passagens para bebês, e não apenas orientada a entrar em contato com a empresa aérea
parceira do programa de milhagem. Além disso, a primeira requerida, como participante do programa de milhagem da segunda requerida, deveria
alertá-la acerca do óbice na emissão de passagens aéreas para bebês de colo. E da mesma forma a segunda requerida deveria saber quais
empresas aéreas parceiras permitem a emissão desse tipo de passagens e quais não permitem, com o objetivo de esclarecer todas as dúvidas
de seus clientes. Isso porque na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço responde pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes e fornecidas
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