Edição nº 199/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de outubro de 2017
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Conforme consabido os Juizados Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei especial nº
9.099/95 que não admite ou se coaduna com a ordinarização de seu rito. Nesse sentido, data maxima venia, a Portaria GSVP81/2016 não tem o
condão de alterar o procedimento legal estatuído pela lei de regência naquilo que ordinariza o procedimento legal sumaríssimo, conforme, aliás,
já sufragado pela jurisprudência do e. TJDFT, em caso paralelo, no sentido de que ?a alteração da legislação processual exige procedimento
específico, não comportando efetivação pela expedição de mero expediente administrativo. Nessa esteira, embora se devam reconhecer os
objetivos práticos que lastrearam a edição da Portaria n° 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, não se pode olvidar a existência de rito próprio para
a modificação da norma processual, resultando evidente a impropriedade dos expedientes em comento para tal desiderato e, por conseguinte,
evidencia-se a vedação legal, aos representantes do Poder Judiciário, quanto à expedição de ato normativo que objetive modificar a sistemática
procedimental das ações em curso no âmbito desta Unidade Federativa, porquanto tal atuação usurparia competência privativa da União? (Acórdão n.992847, 20130111265769APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no
DJE: 23/02/2017. Pág.: 655/661). Ademais não se pode olvidar a sobreposição do princípio conciliatório no âmbito dos Juizados Especiais que
recomenda e impõe que a audiência que é una, não se encerre na fase de simples mediação perante o CEJUSC, mas que se complemente sob
a presidência ou orientação direta do juiz natural da causa, quando as partes haverão de ser esclarecidas de forma efetiva e objetiva sobre os
riscos e as conseqüências do litígio, nos termos do art.21 da Lei 9.099/95, com vista a possibilitar um melhor amadurecimento e composição da
lide. A propósito, este tem sido um grande problema enfrentado atualmente pelos Juizados Especiais, de não se compreender que constituem
um sistema de justiça próprio e não apenas um rito especial a mais; contando, com uma legislação processual específica que não autoriza a
simples, rasa e automática incorporação de institutos próprios de outros ritos e diplomas legais; pelo que se tem assistido, sistematicamente, a
desfiguração do rito especial. Nesta perspectiva, designe-se com brevidade, data para a continuação da audiência de C.I.J. Intimem-se.
N. 0701232-90.2017.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: POLLYANA GOMES DA SILVA. Adv(s).:
DF21314 - HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: GO29600 - PAULO ROBERTO
MOGLIA THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701232-90.2017.8.07.0017 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A. D E C I S Ã O Vistos etc. Conforme consabido os Juizados Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei especial nº
9.099/95 que não admite ou se coaduna com a ordinarização de seu rito. Nesse sentido, data maxima venia, a Portaria GSVP81/2016 não tem o
condão de alterar o procedimento legal estatuído pela lei de regência naquilo que ordinariza o procedimento legal sumaríssimo, conforme, aliás,
já sufragado pela jurisprudência do e. TJDFT, em caso paralelo, no sentido de que ?a alteração da legislação processual exige procedimento
específico, não comportando efetivação pela expedição de mero expediente administrativo. Nessa esteira, embora se devam reconhecer os
objetivos práticos que lastrearam a edição da Portaria n° 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, não se pode olvidar a existência de rito próprio para
a modificação da norma processual, resultando evidente a impropriedade dos expedientes em comento para tal desiderato e, por conseguinte,
evidencia-se a vedação legal, aos representantes do Poder Judiciário, quanto à expedição de ato normativo que objetive modificar a sistemática
procedimental das ações em curso no âmbito desta Unidade Federativa, porquanto tal atuação usurparia competência privativa da União? (Acórdão n.992847, 20130111265769APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no
DJE: 23/02/2017. Pág.: 655/661). Ademais não se pode olvidar a sobreposição do princípio conciliatório no âmbito dos Juizados Especiais que
recomenda e impõe que a audiência que é una, não se encerre na fase de simples mediação perante o CEJUSC, mas que se complemente sob
a presidência ou orientação direta do juiz natural da causa, quando as partes haverão de ser esclarecidas de forma efetiva e objetiva sobre os
riscos e as conseqüências do litígio, nos termos do art.21 da Lei 9.099/95, com vista a possibilitar um melhor amadurecimento e composição da
lide. A propósito, este tem sido um grande problema enfrentado atualmente pelos Juizados Especiais, de não se compreender que constituem
um sistema de justiça próprio e não apenas um rito especial a mais; contando, com uma legislação processual específica que não autoriza a
simples, rasa e automática incorporação de institutos próprios de outros ritos e diplomas legais; pelo que se tem assistido, sistematicamente, a
desfiguração do rito especial. Nesta perspectiva, designe-se com brevidade, data para a continuação da audiência de C.I.J. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0701193-93.2017.8.07.0017 - PETIÇÃO - A: JULIANA CARDOSO FERREIRA. Adv(s).: DF22011 - LUCELIA DE JESUS ABREU.
R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos:
0701193-93.2017.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: CLARO S/A
CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz, designo o dia 09/02/2018 às 13h30min para realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, a ser realizada na sala 1.15. Intimem-se as partes. Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017,às 14:05:55.
N. 0701193-93.2017.8.07.0017 - PETIÇÃO - A: JULIANA CARDOSO FERREIRA. Adv(s).: DF22011 - LUCELIA DE JESUS ABREU.
R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos:
0701193-93.2017.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: CLARO S/A
CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM. Juiz, designo o dia 09/02/2018 às 13h30min para realização de audiência de conciliação,
instrução e julgamento, a ser realizada na sala 1.15. Intimem-se as partes. Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017,às 14:05:55.
DECISÃO
N. 0701193-93.2017.8.07.0017 - PETIÇÃO - A: JULIANA CARDOSO FERREIRA. Adv(s).: DF22011 - LUCELIA DE JESUS ABREU.
R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo:
0701193-93.2017.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JULIANA CARDOSO FERREIRA REQUERIDO: CLARO S/A D E
C I S Ã O Vistos etc. Conforme consabido os Juizados Especiais possuem uma processualística própria, regida pela Lei especial nº 9.099/95 que
não admite ou se coaduna com a ordinarização de seu rito. Nesse sentido, data maxima venia, a Portaria GSVP81/2016 não tem o condão de
alterar o procedimento legal estatuído pela lei de regência naquilo que ordinariza o procedimento legal sumaríssimo, conforme, aliás, já sufragado
pela jurisprudência do e. TJDFT, em caso paralelo, no sentido de que ?a alteração da legislação processual exige procedimento específico, não
comportando efetivação pela expedição de mero expediente administrativo. Nessa esteira, embora se devam reconhecer os objetivos práticos
que lastrearam a edição da Portaria n° 73/2010 e do Provimento nº 09/2010, não se pode olvidar a existência de rito próprio para a modificação
da norma processual, resultando evidente a impropriedade dos expedientes em comento para tal desiderato e, por conseguinte, evidencia-se a
vedação legal, aos representantes do Poder Judiciário, quanto à expedição de ato normativo que objetive modificar a sistemática procedimental
das ações em curso no âmbito desta Unidade Federativa, porquanto tal atuação usurparia competência privativa da União? - (Acórdão n.992847,
20130111265769APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017. Pág.:
655/661). Ademais não se pode olvidar a sobreposição do princípio conciliatório no âmbito dos Juizados Especiais que recomenda e impõe que a
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