Edição nº 9/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
Incorporadora, Construtora e Imobiliária (ID 12496159). Certifico, ainda, que juntei AR NÃO CUMPRIDO em relação à Barros Barreto Artefatos
de Madeira (ID 12496224) por estar o ENDEREÇO INCORRETO. Nos termos da portaria 01/2016, fica a 1ª ré (Barros Barreto Artefatos de
Madeira) intimada a se manifestar sobre a devolução do AR não cumprido. BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2018 18:01:07. BARBARA SANDY
LORETO CHAVES
SENTENÇA
N. 0740332-03.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA. A:
SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA. A: CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL. A: CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL
LOTE 65. A: CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL LOTE 78. A: CONSORCIO SINARODO-STE / BR-LEGAL LOTE 88. Adv(s).:
DF32681 - MARCELO DE SA PONTES. R: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).: DF02977 - JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN,
DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740332-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE
TERCEIRO (37) EMBARGANTE: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA, SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA, CONSORCIO
SINARODO - STE / BR-LEGAL, CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL LOTE 65, CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL LOTE
78, CONSORCIO SINARODO-STE / BR-LEGAL LOTE 88 EMBARGADO: ADRIANO JOSE BORGES SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos
de terceiro ajuizados por STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A e outros em desfavor de ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA, em
que alegam, em suma, que os pagamentos devidos pelo DNIT e que estão na iminência de serem parcialmente bloqueados ? no importe de 20%
- são direcionados, contratualmente, às embargantes, e não à SINARODO Sinalizadora Rodoviária Ltda., ostentando esta a qualidade de mera
sócia ostensiva em sociedade em conta de participação ou de participante em consórcios diversos. Aduz, ainda, que tal bloqueio inviabilizará a
continuidade das obras públicas a cargo dos consórcios Sinadoro/STE e que ao menos 50% dos valores pagos pelo DNIT pertencem à embargante
STE. Em sede de liminar pede a suspensão do bloqueio constante do ofício de ID 12338891, o qual determina ?o bloqueio e a transferência
mensal de 20% sobre os pagamentos à executada SINALIZADORA RODOVIÁRIA LTDA. até a quitação da dívida, no valor de R$ 1.611.573,60?.
No mérito requer a confirmação da liminar para desconstituição do bloqueio judicial. É o breve relato. DECIDO. Em que pese argumentos da parte
embargante, verifico que existe óbice ao próprio recebimento dos presentes embargos de terceiro. Isto porque as embargantes não preenchem
os requisitos necessários (condições específicas da ação) para o processamento desta ação. Não é qualquer terceiro - isto é, aquele que não
realiza pedido e contra quem nada foi pedido ? que possui legitimidade ativa para ação de embargos de terceiro. Só quem possui tal legitimidade
é o terceiro possuidor, ?que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua? (art. 674, caput, CPC). Na hipótese dos autos,
entretanto, figura como uma das embargantes uma sociedade em conta de participação, que não possui patrimônio próprio, havendo apenas
uma afetação patrimonial. Com efeito, aduz a doutrina o seguinte: ?O capital social, composto, na conta de participação, dos bens ofertados
pelos sócios ocultos ao ostensivo e por aqueles especificamente destinados por este ao empreendimento convencionado, forma um patrimônio
especial, vinculado à realização e liquidação dos negócios sociais. Há uma afetação específica, interna ao patrimônio do sócio ostensivo, de
maneira a singularizar o conjunto de bens dotados de destinação especial. Essa especificação patrimonial, ou seja, a formação do patrimônio
especial, gera, porém, efeitos limitados, pois não pode ser oposta pelos sócios diante de terceiros nem por terceiros diante dos sócios, só servindo
quando da apuração de resultados auferidos ou em razão da extinção do contrato de sociedade celebrado, para possibilitar o cálculo dos valores
a serem distribuídos, individualmente, a cada sócio? (PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. 7ª edição.
Barueri: SP, 2013. p. 987) Com efeito, nas sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo efetua todos os atos de gestão em seu nome
e sob a sua responsabilidade, identificando-se como titular de todos os fundos sociais e proprietário de todos os bens componentes do capital.
O sócio oculto apenas participa dos resultados auferidos, resguardando uma responsabilidade interna ao contrato. Assim, não se mostra correto
falar em patrimônio de terceiro, mas, sim, da própria executada nos autos principais. Também não verifico presente a verossimilhança da alegação
de posse dos demais embargantes. O percentual do crédito efetivamente bloqueado corresponde a 20% do valor total a ser pago pelo DNIT à
executada (Sinarodo Sinalizadora Rodoviária Ltda.), sendo que esta participa dos consórcios embargantes na proporção de 80%, sempre como
líder, consoante termos de constituição de consórcio juntados aos autos com a inicial. É evidente que a determinação de penhora de 100% dos
valores alcançaria patrimônio dos demais participantes, a evidenciar a posse de terceiro sobre bem objeto de constrição judicial. No entanto,
o importe de apenas 20% não se mostra suficiente para que se presuma atingido o patrimônio dos demais participantes, até mesmo porque
o ofício de ID 12338891 deixa claro que o percentual bloqueado diz respeito aos créditos endereçados à executada Sinalizadora Rodoviária
LTDA., ou seja, da parcela a ela correspondente. Os demais argumentos levantados na inicial, como substituição da penhora por bem imóvel,
impenhorabilidade ou discussões acerca do conceito de faturamento devem ser levadas a efeito na ação principal, o que, a propósito, já foi feito
e indeferido naqueles autos (0702363-51.2017.8.07.0001). Também lá deve ser discutida a redução do percentual bloqueado, se comprovada a
desproporcionalidade ou irrazoabilidade da constrição determinada. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos de
terceiro. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Sem condenação em honorários de advogado,
ante a ausência de contraditório. Custas até o momento recolhidas. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2018 17:35:27. GUSTAVO FERNANDES
SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0740332-03.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA. A:
SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA. A: CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL. A: CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL
LOTE 65. A: CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL LOTE 78. A: CONSORCIO SINARODO-STE / BR-LEGAL LOTE 88. Adv(s).:
DF32681 - MARCELO DE SA PONTES. R: ADRIANO JOSE BORGES SILVA. Adv(s).: DF02977 - JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN,
DF07118 - JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN, DF18634 - OTAVIO PAPAIZ GATTI. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740332-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE
TERCEIRO (37) EMBARGANTE: STE SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA SA, SINALIZADORA RODOVIARIA LTDA, CONSORCIO
SINARODO - STE / BR-LEGAL, CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL LOTE 65, CONSORCIO SINARODO - STE / BR-LEGAL LOTE
78, CONSORCIO SINARODO-STE / BR-LEGAL LOTE 88 EMBARGADO: ADRIANO JOSE BORGES SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos
de terceiro ajuizados por STE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A e outros em desfavor de ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA, em
que alegam, em suma, que os pagamentos devidos pelo DNIT e que estão na iminência de serem parcialmente bloqueados ? no importe de 20%
- são direcionados, contratualmente, às embargantes, e não à SINARODO Sinalizadora Rodoviária Ltda., ostentando esta a qualidade de mera
sócia ostensiva em sociedade em conta de participação ou de participante em consórcios diversos. Aduz, ainda, que tal bloqueio inviabilizará a
continuidade das obras públicas a cargo dos consórcios Sinadoro/STE e que ao menos 50% dos valores pagos pelo DNIT pertencem à embargante
STE. Em sede de liminar pede a suspensão do bloqueio constante do ofício de ID 12338891, o qual determina ?o bloqueio e a transferência
mensal de 20% sobre os pagamentos à executada SINALIZADORA RODOVIÁRIA LTDA. até a quitação da dívida, no valor de R$ 1.611.573,60?.
No mérito requer a confirmação da liminar para desconstituição do bloqueio judicial. É o breve relato. DECIDO. Em que pese argumentos da parte
embargante, verifico que existe óbice ao próprio recebimento dos presentes embargos de terceiro. Isto porque as embargantes não preenchem
os requisitos necessários (condições específicas da ação) para o processamento desta ação. Não é qualquer terceiro - isto é, aquele que não
realiza pedido e contra quem nada foi pedido ? que possui legitimidade ativa para ação de embargos de terceiro. Só quem possui tal legitimidade
é o terceiro possuidor, ?que sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua? (art. 674, caput, CPC). Na hipótese dos autos,
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