Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
o prazo para a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo. Cumprido o mandado, sem pedido de cumprimento de sentença em
relação ao remanescente da condenação, arquivem-se.?, nada a reconsiderar na decisão retro, uma vez que ausente qualquer argumento que
pudesse alterar os fundamentos anteriormente esposados. Ademais, a discussão delineada, especialmente quanto a não impugnação específica
envolve diretamente com a matéria de mérito do recurso e não com seu efeito suspensivo, situação então que deverá ser analisada em momento
oportuno. Assim, por ora, mantenho a decisão de id. 2994505 ? p. 1/4 nos termos em que lançada. Intimem-se. Após, tornem conclusos para
apreciação do mérito do apelo. Brasília/DF, 18 de dezembro de 2017. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
DESPACHO
N. 0716970-72.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. A:
ANTONIO CARLOS DE AGUIAR. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI, DF2023500A - WILLIAM DE ARAUJO
FALCOMER DOS SANTOS. R: AURIVAN CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF31803 - CAROLINA NUNES PEPE. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do
processo: 0716970-72.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUKSA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA, ANTONIO CARLOS DE AGUIAR AGRAVADO: AURIVAN CASTRO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Verifico que não
há pedido liminar. Assim, intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Após, retornem
os autos conclusos para julgamento. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
DECISÃO
N. 0717159-50.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS. A: WALTER FARIAS
NASCIMENTO. Adv(s).: DF36074 - ANA LIDIA SILVA PEREIRA. R: LILIANNA RABELLO DE MORAIS PIRES. Adv(s).: DF30493 - MARCIO
RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0717159-50.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS, WALTER FARIAS NASCIMENTO AGRAVADO: LILIANNA
RABELLO DE MORAIS PIRES DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. Sentença proferida nos autos do processo
2016.01.1.080735-9, na parte que deferiu o pedido formulado na inicial e nomeou a Autora, ora Agravada, depositória fiel dos bens objeto
de arresto e determinou a expedição imediata do mandado de remoção. Sustenta, em síntese que os bens objeto da ordem de remoção são
essenciais para continuidade das atividades da empresa, os quais já estão previstos para serem utilizados em eventos, conforme contratos
firmados com terceiros antes mesmo da prolação da Sentença. Afirma que transferência imediata dos bens para posse da Autora-Agravada não
trará nenhum resultado favorável prático-imediato em favor desta, enquanto, por outro lado, lhe trará grave prejuízo. Nesse sentido, afirma que
estão presentes o fumus boni iuris e o periculun in mora e pugna pela antecipação da tutela para suspender o cumprimento do mandado de
remoção até a implementação do prazo peremptório para a propositura recurso de apelação, restabelecendo-se os poderes atinentes ao fiel
depositário, em nome do segundo Agravante, WALTER FARIAS DO NASCIMENTO. Caso os bens já tenham sido removidos, requer a restituição
dos mesmos. É a suma dos fatos. De início, observa-se que o recurso não merece conhecimento. Conforme relatado, o inconformismo recursal
volta-se contra a r. Sentença, na parte que nomeou a Autora, ora Agravada, depositória fiel dos bens objeto de arresto e determinou a expedição
imediata do mandado de remoção em seu favor. Confira-se o dispositivo: Ante o exposto, confirmo as decisões que deferiram a antecipação de
tutela (fls. 243/244 e 479), e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a desconstituição da empresa denominada
LUXO DE SONHO PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. Consequentemente, defiro o pedido na inicial e nomeio a autora depositária fiel dos bens
objeto de arresto no auto de fl. 311/312, autorizando sua remoção. Expeça-se de imediato o mandado de remoção, devendo a parte autora
fornecer os meios necessários para o cumprimento da ordem. A quantia objeto de arresto via BACENJUD será convertida em penhora na fase de
cumprimento de sentença. Ainda, CONDENO os réus, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 300.316,00 (trezentos mil trezentos e
dezesseis reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso, bem como ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data desta sentença. Ambas as quantias devem ser acrescidas
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da citação. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento, pro-rata, das custas
processuais e, solidariamente, dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2o do CPC.
Resolvo o mérito com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Advirtam-se as partes que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser
requerido via PJe, nos termos da Portaria Conjunta n. 85 do TJDFT, de 29/9/2016. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. É cediço que a sentença é o provimento principal e definitivo do Juiz, e a sua edição enseja novo direito recursal à parte que
sofreu a derrota processual, consubstanciado no recurso de apelação, com devolução integral da matéria controvertida ao Tribunal. Sendo assim,
uma vez proferida sentença de mérito nos autos principais, a parte que se mostrar inconformada com o que restou decidido, poderá interpor
apelação, pugnando pela reforma do Julgado. Se pretende a suspensão dos seus efeitos, deverá peticionar na forma prevista no artigo 1.012, §
3º do CPC/15, in verbis: ?§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido
ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento
para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.? O Agravo de Instrumento está restrito às hipóteses elencadas no artigo 1.015 do CPC e possui regramento próprio, configurandose erro grosseiro o manejo da via recursal eleita. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO pois manifestamente inadmissivel, nos
termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15. Comunique-se ao MM. Juiz a quo. Intime-se. Após, arquivem-se. Brasília, 19 de Dezembro de 2017.
Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0717159-50.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS. A: WALTER FARIAS
NASCIMENTO. Adv(s).: DF36074 - ANA LIDIA SILVA PEREIRA. R: LILIANNA RABELLO DE MORAIS PIRES. Adv(s).: DF30493 - MARCIO
RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número do processo: 0717159-50.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS, WALTER FARIAS NASCIMENTO AGRAVADO: LILIANNA
RABELLO DE MORAIS PIRES DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. Sentença proferida nos autos do processo
2016.01.1.080735-9, na parte que deferiu o pedido formulado na inicial e nomeou a Autora, ora Agravada, depositória fiel dos bens objeto
de arresto e determinou a expedição imediata do mandado de remoção. Sustenta, em síntese que os bens objeto da ordem de remoção são
essenciais para continuidade das atividades da empresa, os quais já estão previstos para serem utilizados em eventos, conforme contratos
firmados com terceiros antes mesmo da prolação da Sentença. Afirma que transferência imediata dos bens para posse da Autora-Agravada não
trará nenhum resultado favorável prático-imediato em favor desta, enquanto, por outro lado, lhe trará grave prejuízo. Nesse sentido, afirma que
estão presentes o fumus boni iuris e o periculun in mora e pugna pela antecipação da tutela para suspender o cumprimento do mandado de
remoção até a implementação do prazo peremptório para a propositura recurso de apelação, restabelecendo-se os poderes atinentes ao fiel
depositário, em nome do segundo Agravante, WALTER FARIAS DO NASCIMENTO. Caso os bens já tenham sido removidos, requer a restituição
dos mesmos. É a suma dos fatos. De início, observa-se que o recurso não merece conhecimento. Conforme relatado, o inconformismo recursal
volta-se contra a r. Sentença, na parte que nomeou a Autora, ora Agravada, depositória fiel dos bens objeto de arresto e determinou a expedição
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