Edição nº 35/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018
se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora a ré tenha sido localizada, intime-se o autor para que promova a emenda
da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve
ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito. Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou
seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé. Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 16:33:38. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0735731-51.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE GOMES DE ALMEIDA NETO. Adv(s).: DF38146 - CARLOS
HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735731-51.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: JOSE GOMES DE ALMEIDA NETO RÉU: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRADORA
DECISÃO As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de
conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citese a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio
da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à
disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG,
SIEL e BACENJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeçase carta precatória, se necessário. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer
desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com
prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima
indicado. Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto,
desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite-se e intimem-se. . BRASÍLIA, DF,
20 de fevereiro de 2018 12:28:09. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0703083-81.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. A: ATRIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: AB TAGUATINGA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703083-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. RÉU: AB TAGUATINGA
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça a propositura da
demanda na presente Circunscrição Judiciária, uma vez que conforme o disposto no art. 58, inc. II, da Lei 8.245/91 é competente para conhecer
e julgar a ação de despejo o foro do lugar da situação do imóvel. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 11:28:51. THAISSA DE
MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
N. 0703083-81.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. A: ATRIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF36120 - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: AB TAGUATINGA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703083-81.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO (93) AUTOR: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. RÉU: AB TAGUATINGA
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que esclareça a propositura da
demanda na presente Circunscrição Judiciária, uma vez que conforme o disposto no art. 58, inc. II, da Lei 8.245/91 é competente para conhecer
e julgar a ação de despejo o foro do lugar da situação do imóvel. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 11:28:51. THAISSA DE
MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0713760-10.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BSB SOCIEDADE OFTALMOLOGICA LTDA - EPP. Adv(s).: DF39883 - ALINE
MONTEIRO DIAS, DF50345 - GABRIELA VIEIRA COELHO, DF4754 - RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS, DF47727 - TAIANE
SAMAYA QUEIROZ GALVAO. R: YURI FREDERICO LEAO MANATA. Adv(s).: DF53258 - VINICIUS MORAES DE ALMEIDA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0713760-10.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BSB SOCIEDADE OFTALMOLOGICA LTDA - EPP RÉU: YURI
FREDERICO LEAO MANATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou aos autos petição de ID 12144277. De ordem, em
atendimento à decisão de ID 11563832, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca da petição ora anexada, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2017 14:06:52. THOMAS FELLIPE MARES OLIVEIRA E SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0703286-43.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ESPÓLIO DE OLÍMPIO PARREIRA DE SANT'ANA. A: MARIA
AUXILIADORA PARREIRA. A: ANGELA PARREIRA BORGES. A: CELIA REGINA PARREIRA DA SILVA. A: LUIS CESAR PARREIRA. A:
OLIMPIO PARREIRA JUNIOR. A: LUIZ CARLOS PARREIRA. A: PATRICIA DOS REIS PARREIRA. Adv(s).: DF27972 - LILIAN LOURENCO
SANTANA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703286-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE OLÍMPIO PARREIRA DE SANT'ANA, MARIA AUXILIADORA PARREIRA, ANGELA
PARREIRA BORGES, CELIA REGINA PARREIRA DA SILVA, LUIS CESAR PARREIRA, OLIMPIO PARREIRA JUNIOR, LUIZ CARLOS
PARREIRA, PATRICIA DOS REIS PARREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Primeiramente, verifico que não existe pedido
liminar ou de antecipação de tutela neste processo. Proceda-se o descadastramento. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva que condenou
o banco réu ao pagamento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Intime-se o Exequente para emendar a inicial, no prazo de
15 (quinze) dias, devendo indicar o valor que entende devido, uma vez que se trata de meros cálculos aritméticos sendo plenamente possível
a sua elaboração pela parte Exequente. Ressalto que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo que não tem por objetivo produzir prova
de interesse da parte, assim, indefiro o pleito de remessa dos autos à Contadoria para indicar o valor devido pelo Executado. No mesmo prazo,
deverá a parte Credora demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de
rendimentos, porquanto a Lei 1.060/1950 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a
comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2018 18:55:40. THAISSA DE MOURA GUIMARAES Juíza de Direito
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