Edição nº 39/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
que este Juízo tem sede no Primeira Vara Criminal e Primeiro Juizado Especial Criminal de Planaltina Ed. Fórum Av. Wl/2, Setor Administrativo,
Lote 420 Bloco B , Térreo, Sala 81, Telefone: 3103-2421 / 2461, Fax: 3103-0438, Cep: 73310900, Planaltina-DF 01vcrim.planaltina@tjDFt.jus.br
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. Horário de funcionamento: das 12h às 19h. Dado e passado na cidade de Planaltina-DF, aos 27
de fevereiro de 2018 às 14h11. Eu, Ricardo Humberto de Oliveira Lima, Diretor de Secretaria, subscrevo-o por determinação do MMº Juiz de
Direito. Ricardo Humberto de Oliveira Lima Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Fernando Alves de Medeiros
Diretor de Secretaria: Ricardo Humberto de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Nº 2016.05.1.001091-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: UILQUE FERREIRA DE FARIAS SAMPAIO. Adv(s).: DF041350 - Alessandro Domingos da Conceicao. VITIMA:
AUDITOR BATISTA DA SILVA. Adv(s).: (.). De Ordem, ao Dr. Alessandro Domingos da Conceicao - OAB/DF 41350 - para ciência da sentença
proferida nestes autos. "... Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para condenar UILQUE FERREIRA DE FARIAS
SAMPAIO, como incurso na pena do artigo 180, caput, do CP. Atento às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. Na
análise da culpabilidade, o grau de reprovabilidade é condizente com a natureza do tipo penal. Quanto aos antecedentes, o réu não ostenta na
sua folha penal nenhuma condenação transitada em julgado; portanto, é considerado tecnicamente primário. Inexistem informações seguras a
respeito da conduta social do réu que possam interferir na pena. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime
também são inerentes ao tipo penal. Sem elementos para avaliar a personalidade do réu; Em relação às consequências do crime, anoto que
não há informação a respeito que extrapole o que é próprio do tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu de forma alguma para a
prática do crime. Considerando as circunstâncias acima analisadas, fixo-lhe a pena base em 1 (um) ano de reclusão, mais a multa de 10 (dez)
dias. Na segunda fase, reconheço a confissão parcial e espontânea do réu, bem como a menoridade relativa; porém, deixo de reduzir a pena
aquém do seu mínimo legal em observância à súmula 231/STJ. Na terceira fase, à mingua de causas de aumento ou diminuição de pena, fixoa definitivamente em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multas, fixados unitariamente à razão mínima de um trigésimo do salário mínimo,
à míngua de outras informações sobre as condições financeiras do réu. O regime inicial para o cumprimento da reprimenda desse delito será
o aberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CPB. Com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando que o réu apresenta condições
pessoais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, nos moldes a serem traçados pela Vara de
Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Considerando o regime aplicado para o cumprimento da pena, bem como a substituição
da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo Condenado. Eventual
causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Operando-se o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações
de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 12/12/2017 às 19h28. Maryanne Abreu. Juíza de Direito Substituta."
Planaltina - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 11h22. .
Nº 2017.05.1.002401-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: MATHEUS MARQUES DA SILVA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida, DF027755 - Leomar Cesar
Dhein. R: MICHAEL DOS SANTOS BARBOSA. Adv(s).: DF015767 - Marcelo Oliveira de Almeida, DF027755 - Leomar Cesar Dhein. VITIMA:
SAMUEL RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: (.). VITIMA: LUIZ ROBERTO DE MORAIS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nesta data REENVIO
a sentença proferida à publicação, tendo em vista erro na publicação do Ato na Imprensa Nacional. De Ordem, ao Dr. (a) MARCELO OLIVEIRA DE
ALMEIDA, OAB/DF 15.767, para ciência da sentença proferida nestes autos. "SENTENÇA - O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor
de MICHAEL DOS SANTOS BARBOSA e MATHEUS MARQUES DA SILVA, imputando lhes a pena do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I
e II, do Código Pena, em relação a vítima Samuel e no artigo 155,§4º, inciso I e IV, do Código Penal (vítima Luiz Alberto). ... DISPOSITIVO - Posto
isso, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para condenar os acusados MATHEUS MARQUES DA SILVA
e MICHAEL DOS SANTOS BARBOSA pelos delitos previstos no artigo 155, §4º, inciso I e IV, do CPB, em continuidade delitiva (artigo 71 do
CP). RÉU MATHEUS - ... fixando definitivamente a pena em: 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias- multa, sendo esta
fixada unitariamente à razão mínima de um trigésimo do salário mínimo, à míngua de outras informações sobre as condições financeiras do réu.
Considerando o montante final decorrente da regra do crime continuado e tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal,
estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Com arrimo no artigo 44 do Código Penal, considerando que o réu apresenta
condições pessoais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) pena restritiva de direito, nos moldes a serem traçados pela
Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Em razão da fixação da reprimenda no regime aberto com a sua substituição
por penas restritivas de direito, faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas pelo Condenado. Eventual causa de isenção deverá ser
apreciada pelo Juízo da Execução. Operando-se o trânsito em julgado, lancem o nome do réu no rol do culpado, expeça-se Carta de Sentença
ao Juízo da VEPEMA, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. DO RÉU MICHAEL - ... fixando definitivamente
a pena em: 02 (anos) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias- multa, sendo esta fixada unitariamente à razão mínima de um
trigésimo do salário mínimo, à míngua de outras informações sobre as condições financeiras do réu. Considerando o montante final decorrente
da regra do crime continuado e tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto
para o cumprimento da pena, ante a reincidência do réu. O acusado respondeu ao processo em liberdade e não observo a superveniência de
qualquer fundamento fático ou jurídico que justifique a sua prisão cautelar, sendo certo que a condenação, por si só, não é argumento idôneo
para tanto. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade neste processo. Custas pelo Condenado. Eventual causa de isenção deverá ser
apreciada pelo Juízo da Execução. Operando-se o trânsito em julgado, lancem o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Carta de Sentença
ao Juízo da VEP, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/DF,
22 de setembro de 2015. FERNANDO ALVES DE MEDEIROS. JUIZ DE DIREITO. Planaltina - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 12h04. .
CERTIDÃO
Nº 2017.05.1.007336-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: AIRTON ALVES DA MATA. Adv(s).: DF007482 - Luiz Gustavo Mee do Nascimento. R: LUIS CARLOS FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa. VITIMA: RICARDO PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). VITIMA: ALINE CRISTINA
AVELINO DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: (.). VITIMA: EDILSON DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: FERNANDO GOMES LEMOS. Adv(s).:
(.). VITIMA: HENRIQUE PEREIRA DA COSTA. Adv(s).: (.). VITIMA: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). De ordem, ao Dr. JOAO
JUVENÇO G. DE SOUSA, OAB DF 38.925, para fins de resposta escrita, no prazo legal. Planaltina - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 13h27. .
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