Edição nº 118/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de junho de 2018
N. 0728091-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LIBERTY SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS
VIEIRA. R: HUGO HENRIQUE FRANCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO21588 - EDIMAR ALVES DE AMORIM FILHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728091-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIBERTY SEGUROS S/A EXECUTADO:
HUGO HENRIQUE FRANCA DE OLIVEIRA SENTENÇA Intimado o credor a promover o andamento do feito, este requereu a certidão de crédito,
por não ter sido localizado bem penhorável. O processo de execução não se presta a eternizar medidas coercitivas ao devedor, pois somente tem
sentido de existir se servir à constrição de bens destinados à satisfação do crédito do exequente, vez que esta é a sua finalidade legal. Ademais,
inexiste no CPC a figura do arquivo provisório. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT e no Provimento
nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art 771,
parágrafo único, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis
de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, desde que comprovados haver modificação no
estado atual do devedor, na forma dos atos administrativo anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em
favor do exequente observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização
que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo
credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido,
entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos,
independentemente de baixa no cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito
ou nova determinação deste juízo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2018 17:23:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0723885-37.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SIRLENE VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF41689 GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO. R: VICENTE DONISETE DE MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0723885-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIRLENE VIEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: VICENTE DONISETE DE MAGALHAES SENTENÇA A executada adimpliu a obrigação, na forma pedida na inicial, tendo o
exeqüente aquiescido com o pagamento. Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito,
em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento de valores conforme bloqueio
de ID 12124994, nos termos da petição de ID 14690796. O exeqüente arcará com as custas finais do processo, se houver. Sem condenação em
honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2018 12:12:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz
de Direito
N. 0736483-23.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ALEX ANTONIO DE SOUSA AMARAL. Adv(s).: DF46227 - RICARDO
FIRMINO ALVES JUNIOR. R: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA. ALEX ANTÔNIO
DE SOUSA AMARAL ajuizou Embargos de Terceiros em desfavor de LS E M REPRESENTAÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos. Alega,
em síntese que tomou conhecimento de uma penhora do imóvel situado na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 02, chácara 90, Lote 7-A, Vicente
Pires/DF. Afirma que comprou do executado José Maria no dia 28 de agosto de 2015 dito imóvel, de boa fé, pagando pelo mesmo com a entrega
de outros bens imóveis. Os autos foram apensados ao processo principal. Intimado, o embargado diz não apresentar óbice à desconstituição
da penhora, mas entende não ter dado causa ao processo de forma que requer o não pagamento de honorários. É o relatório. Decido. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de
direito, não se fazendo necessária dilação probatória. Com relação ao pedido de desconstituição da penhora, houve concordância por parte
da embargada, de forma que nada mais há a se discutir quanto a isto. Compulsando os documentos que acompanharam a inicial, verificase que resta suficientemente comprovada a titularidade da parte embargante sobre o imóvel objeto da lide. Com efeito, a parte embargada
reconhece a procedência do pedido, mas entende que não deu causa à demanda, motivo pelo qual requer a condenação da embargante
nas verbas sucumbenciais e demais despesas ocorridas com a penhora. Realizada essa rápida abordagem dos fatos relevantes do caderno
processual, assiste razão à embargante, pois se presume a boa fé dos adquirentes se na data da aquisição não há registro do bloqueio (ou
penhora) do imóvel. No caso, a embargante adquiriu o imóvel anos antes do bloqueio judicial. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSCRIÇÃO EM CARTÓRIO. INEXISTENTE.
PENHORA. CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. FRAUDE A EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. SÚMULA 303/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." (Súmula 84 do STJ). 2. "Não
há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos
promissários, compradores". (REsp. 762521/RS, Min. José Delgado, DJ.: 12-09-2005). 3. Os honorários de sucumbência, diante do princípio da
causalidade, é de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, no caso, o promitente comprador que não efetuou a inscrição
no cartório imobiliário. Todavia, não se aplica a Súmula nº 303/STJ, que prescreve que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição
indevida deve arcar com os honorários advocatícios", vez que, no caso, mesmo constatando-se que foi indevida a constrição, a embargada
(exeqüente) resistiu aos embargos e à sentença, interpondo o presente recurso, atraindo para si a responsabilidade quanto ao pagamento da verba
honorária. 4. Recurso desprovido. Unânime. (Acórdão n.682327, 20120710013487APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO
CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2013, Publicado no DJE: 10/06/2013. Pág.: 136)." Fica a advertência para
a embargante proceder ao registro da aquisição do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, a evitar futuros dissabores. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para ACOLHER OS EMBARGOS OPOSTOS, reconhecendo o direito de posse da embargante
sobre o bem descrito na inicial, livrando o bem da constrição judicial e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC, resolvo o
processo com resolução de mérito. Em face do princípio da causalidade, descabe condenar a parte credora-embargada nas custas e honorários,
pois anuiu com a liberação do imóvel, bem como quem deu causa à demanda fora o vendedor do imóvel, o qual não foi incluído no pólo passivo,
e a embargante, porquanto não efetuou a inscrição da aquisição dos direitos sobre o imóvel penhorado no registro imobiliário. Dessa forma, a
embargante arcará com as despesas processuais, mas deixo de condená-la em honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com os seus
honorários. Traslade-se cópia da presente para os autos principais, procedendo-se à liberação da penhora sobre o imóvel objeto desta ação.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0738907-38.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).:
DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, SP270628 - JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO, DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO
MILET. R: ANTONIO APARECIDO DE SOUSA MARINHO. Adv(s).: DF24752 - VANDERSON TEIXEIRA DE AMORIM. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738907-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU:
ANTONIO APARECIDO DE SOUSA MARINHO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 18104532, da parte
ré, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento. Certifico, ainda, que a parte autora não manejou recurso. Nos
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